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Aviso (extracto) 15236/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento de Taxas da Freguesia de Fernão Ferro

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 15236/2010

Carlos Alberto de Sousa Pereira, presidente da Junta de Freguesia de Fernão Ferro. Torna Público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, aprovada por unanimidade na reunião ordinária da Junta de Freguesia de sete de Outubro de dois mil e oito e em reunião da Assembleia de Freguesia em dezasseis de Dezembro de dois mil e oito.

Fernão Ferro, 26 de Julho de 2010. - O Presidente, Carlos Alberto de Sousa Pereira.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Fernão Ferro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento e registo de canídeos;

e) Licenciamento de velocípedes;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado por excesso ou por defeito.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela Autarquia.

Artigo 6.º

Fórmula de Cálculo das Taxas

1 - A fórmula de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços.

2 - Após o apuramento dos custos directos a cada função (classificação funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificação dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhos segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados pelo POCAL, procedeu-se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos.

3 - Para o apuramento de cada taxa foi ainda tido em conta o beneficio auferido pelo particular com o serviço prestado.

Artigo 7.º

Certificações

As taxas de certificações são fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 192/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, tem por referência taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo deste valor e variando de acordo com a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 9.º

Feiras, Festas Tradicionais e Comemorações

Poder-se-á efectuar a venda dos espaços pretendidos para as feiras, festas tradicionais e comemorações, por hasta pública, caso a junta de Freguesia assim o determine.

Artigo 10.º

Actualização de Valores

A actualização dos valores deverá ter por pressuposto base o índice da taxa de inflação e o aumento dos custos dos serviços do ano corrente, reservando-se ainda, a Junta de Freguesia, o direito de, sempre que entenda, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas prevista neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo, caso assim se entenda, ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Direito Subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei das Autarquias Locais, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código do Procedimento e de Processo Tributário, Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Publicidade

O presente regulamento está disponível em qualquer dos balcões de atendimento em local visível na Sede da Junta de Freguesia e na página electrónica no sítio www.fernaoferro.pt

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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