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Edital 755/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa

Texto do documento

Edital 755/2010

João António Silva Hermínio, vice-presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 12 de Julho corrente, deliberou, por unanimidade, aprovar a Proposta de Alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa não prevê a possibilidade do utente colocar fim, de forma voluntária, à situação de infracção decorrente do estacionamento com ultrapassagem do tempo previsto no respectivo título;

Considerando que é prática corrente de quase todas as entidades gestoras de estacionamento garantir um procedimento que, atento o menor grau de gravidade da situação, evite o desencadear do respectivo processo de contra-ordenação, constituindo o procedimento uma forma mais célere e eficaz de evitar as delongas do processo de contra-ordenação, tanto mais que, na maior parte das situações de estacionamento para lá do tempo previsto no título, se tratam de situações de negligência;

Considerando que esse procedimento se caracteriza, em regra, pelo pagamento de um valor que corresponda ao período máximo de estacionamento permitido;

Considerando que esse valor será sempre inferior ao montante mínimo da coima prevista para a infracção, mesmo quando o respectivo montante se refira a infracção negligente;

Considerando que o actual Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa deste Município não prevê um procedimento como o enunciado;

Considerando que a alteração a propor não consubstancia o estabelecimento de taxas, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artº. 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pois que se trata apenas de uma permissão regulamentar, a cumprir de forma voluntária e meramente facultativa pelo utente, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 12 de Julho de 2010, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de Alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa.

Artigo 1.º

É aditado um novo número ao artigo 25.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, com nova redacção do n.º 3, sendo que os actuais números 3 e 4 serão renumerados, mantendo a mesma redacção, passando respectivamente a números 4 e 5:

«Artigo 25.º

Infracções

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Quando se verifique contra-ordenação por violação ao disposto na alínea b) do n.º 12.º o utente poderá pôr fim imediato ao processo, liquidando voluntariamente o valor correspondente ao tempo de utilização máxima diária.

4 - (Actual n.º 3).

5 - (Actual n.º 4).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Alteração ao Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E, eu assinado (Margarida Maria Comporta Conrado), Coordenadora Técnica na Divisão Administrativa, o subscrevi.

Câmara Municipal de Alenquer, 20 de Julho de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, João António Silva Hermínio.

203522044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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