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Decreto 26/85, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o texto da Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, adoptada em Paris na 16.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de Novembro de 1970.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 26/85

de 26 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o texto da Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, adoptada em Paris na 16.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de Novembro de 1970, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.

Assinado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a

Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de

Bens Culturais.

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 16.ª sessão, realizada em Paris de 12 a 14 de Novembro de 1970:

Recordando a importância das disposições da declaração dos princípios da cooperação cultural internacional adoptada pela Conferência Geral na sua 14.ª sessão;

Considerando que o intercâmbio de bens culturais entre as nações para fins científicos, culturais e educativos aumenta os conhecimentos sobre a civilização humana, enriquece a vida cultural de todos os povos e inspira o respeito e a estima entre as nações;

Considerando que os bens culturais são um dos elementos fundamentais da civilização e da cultura dos povos e que só adquirem o seu verdadeiro valor quando se conhece com maior precisão a sua origem, a sua história e o seu meio tradicional;

Considerando que todo o Estado tem o dever de proteger o património constituído pelos bens culturais existentes no seu território contra os perigos de roubo, escavação clandestina e exportação ilícita;

Considerando que, para evitar esses perigos, é indispensável que todo o Estado tenha cada vez mais consciência das obrigações morais inerentes ao respeito pelo seu património cultural e pelo de todas as nações;

Considerando que os museus, as bibliotecas e os arquivos, assim como as instituições culturais, devem zelar por que a constituição das suas colecções se baseie nos princípios morais universalmente reconhecidos;

Considerando que a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade dos bens culturais dificultam a compreensão mútua das nações que a UNESCO tem o dever de promover, entre outras formas, recomendando aos Estados interessados as convenções internacionais para este efeito;

Considerando que, para ser eficaz, a protecção do património cultural deve organizar-se tanto no plano nacional como internacional o que exige uma estreita colaboração entre os Estados;

Considerando que a Conferência Geral da UNESCO aprovou já em 1964 uma recomendação com este objectivo;

Tendo examinado as novas propostas relativas às medidas destinadas a proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais, questão que constitui o ponto 19 da ordem do dia da reunião;

Depois de ter decidido, na sua 15.ª sessão, que esta questão seria objecto de uma convenção internacional, adopta a 14 de Novembro de 1970 a presente Convenção.

ARTIGO 1.º

Para os efeitos da presente Convenção, são considerados bens culturais os bens que, por razões religiosas ou profanas, são considerados por cada Estado como tendo importância arqueológica, pré-histórica, histórica, literária, artística ou científica e que pertencem às categorias seguintes:

a) Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia; objectos de interesse paleontológico;

b) Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional;

c) O produto de escavações (tanto as autorizadas como as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas;

d) Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;

e) Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

f) Material etnológico;

g) Bens de interesse artístico, tais como:

i) Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão);

ii) Produções originais de estatuária e de escultura em qualquer

material;

iii) Gravuras, estampas e litografias originais;

iv) Conjuntos e montagens artísticas originais, em qualquer material;

h) Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções;

i) Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções;

j) Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos e cinematográficos;

k) Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos.

ARTIGO 2.º

1 - Os Estados partes na presente Convenção reconhecem que a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade dos bens culturais constituem uma das causas principais do empobrecimento do património cultural dos países de origem dos referidos bens e que a colaboração internacional constitui um dos meios mais eficazes para proteger os respectivos bens culturais contra todos os perigos provenientes daqueles actos.

2 - Com este objectivo, os Estados partes comprometem-se a combater essas práticas com os meios de que dispõem, sobretudo suprimindo as suas causas, detendo o seu curso e ajudando a efectuar as reparações que se imponham.

ARTIGO 3.º

São ilícitas a importação, a exportação e a transferência de propriedade dos bens culturais que se efectuem infringindo as disposições adoptadas pelos Estados partes em virtude da presente Convenção.

ARTIGO 4.º

Os Estados partes na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos da mesma, fazem parte do património cultural de cada Estado os bens que pertençam às categorias enumeradas a seguir:

a) Bens culturais criados pelo génio individual colectivo de nacionais do Estado em causa e bens culturais importantes para esse mesmo Estado e que tenham sido criados no seu território por nacionais doutros países ou por apátridas que nele residam;

b) Bens culturais encontrados no território nacional;

c) Bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou de ciências naturais, com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens;

d) Bens culturais que tenham sido objecto de trocas livremente autorizadas;

e) Bens culturais recebidos a título gratuito ou adquiridos legalmente com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens.

ARTIGO 5.º

Para assegurar a protecção dos seus bens culturais contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade, os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a estabelecer no seu território, nas condições apropriadas a cada país, um ou vários serviços de protecção do património cultural, caso esses ainda não existam, dotados de pessoal competente e em número suficiente para garantir de maneira eficaz as funções abaixo indicadas:

a) Contribuir para a preparação de projectos de textos legislativos e regulamentares que permitam a protecção do património cultural e, em especial, a repressão das importações, exportações e transferências ilícitas da propriedade dos bens culturais importantes;

b) Estabelecer e manter em dia, a partir de um inventário nacional de protecção, a lista dos bens culturais importantes, públicos e privados, cuja exportação constitua um empobrecimento considerável do património cultural nacional;

c) Promover o desenvolvimento ou a criação de instituições científicas e técnicas (museus, bibliotecas, arquivos, laboratórios, ateliers, etc.) necessárias à conservação e valorização dos bens culturais;

d) Organizar o controle de escavações arqueológicas, garantir a conservação in situ de determinados bens culturais e proteger certas zonas reservadas a futuras investigações arqueológicas;

e) Estabelecer, em benefício das pessoas interessadas (directores de museus, coleccionadores, antiquários, etc.), normas que se ajustem aos princípios éticos formulados na presente Convenção e zelar pelo cumprimento das mesmas;

f) Exercer uma acção educativa no sentido de estimular e desenvolver o respeito pelo património cultural de todos os Estados e difundir amplamente as disposições da presente Convenção;

g) Garantir que seja convenientemente publicitado qualquer caso de desaparecimento de um bem cultural.

ARTIGO 6.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a:

a) Criar um certificado apropriado no qual o Estado exportador justifique a autorização por ele concedida para a exportação do bem ou dos bens culturais em referência e que deverá acompanhar todos os bens culturais regularmente exportados;

b) Proibir a saída do seu território dos bens culturais não acompanhados do certificado de exportação anteriormente referido;

c) Publicitar esta proibição pelos meios considerados convenientes, especialmente entre as pessoas que possam exportar ou importar bens culturais.

ARTIGO 7.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a:

a) Tomar todas as medidas necessárias, de acordo com a legislação nacional, para impedir a aquisição, pelos museus e outras instituições similares situadas no seu território, de bens culturais procedentes de outro Estado Parte na Convenção que tenham sido exportados ilicitamente após a entrada em vigor da presente Convenção e, na medida do possível, informar o Estado de origem, Parte na Convenção, de todas as ofertas de bens culturais exportados ilicitamente desse Estado após a entrada em vigor da presente Convenção em ambos os Estados;

b):

i) Proibir a importação de bens culturais roubados de um museu, de um monumento público civil ou religioso ou de uma instituição similiar, situados no território de outro Estado Parte na presente Convenção, após a entrada em vigor da mesma nos Estados em questão, sempre que se prove que tais bens figuram no inventário daquelas instituições;

ii) Tomar medidas apropriadas para confiscar e restituir, a pedido do Estado de origem Parte na Convenção, todo o bem roubado e importado após a entrada em vigor da presente Convenção nos dois Estados interessados, com a condição de o Estado requerente abonar uma indemnização equitativa à pessoa que o adquiriu de boa fé ou que seja possuidora legal desse bem. Os pedidos de confiscação e restituição devem ser dirigidos ao Estado requerente por via diplomática. O Estado requerente deverá possibilitar, à sua custa, todos os meios de prova necessários para justificar a sua petição de confiscação e restituição. Os Estados Partes não deverão impor direitos alfandegários ou outros encargos sobre os bens culturais restituídos de acordo com o presente artigo. Todas as despesas correspondentes à restituição do ou dos bens culturais em questão ficarão a cargo do Estado requerente.

ARTIGO 8.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a impor sanções penais ou administrativas a toda a pessoa responsável por infracção às proibições previstas nos artigos 6.º, alínea b), e 7.º, alínea b), atrás referidos.

ARTIGO 9.º

Todo o Estado Parte na presente Convenção cujo património cultural se encontre em perigo devido a pilhagens arqueológicas ou etnológicas poderá dirigir um apelo aos Estados interessados. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a participar em qualquer operação internacional deliberada nestas circunstâncias para determinar e aplicar as medidas concretas necessárias, incluindo o controle da exportação, da importação e do comércio internacional dos bens culturais específicos em causa. Enquanto aguardarem o estabelecimento de um acordo, os Estados interessados tomarão, na medida do possível, disposições provisórias para se evitar que o património cultural do Estado requerente sofra danos irreparáveis.

ARTIGO 10.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se:

a) A restringir, por meio de métodos educativos, informativos e de vigilância, a transferência de bens culturais ilegalmente retirados de qualquer Estado Parte na presente Convenção e a obrigar os antiquários, de acordo com as condições adequadas a cada país, e sob pena de sanções penais ou administrativas, a manter um registo que mencione a procedência de cada bem cultural, o nome e morada do fornecedor, a descrição e o preço de cada bem vendido e a informar o comprador do bem cultural da proibição de exportação de que esse bem possa ser objecto;

b) A envidar todos os esforços, através de meios educativos, para criar e desenvolver no público o sentimento do valor dos bens culturais e do perigo que o roubo, as escavações clandestinas e as exportações ilícitas representam para o património cultural.

ARTIGO 11.º

Consideram-se ilícitas a exportação e a transferência forçadas da propriedade de bens culturais resultantes directa ou indirectamente da ocupação de um país por uma potência estrangeira.

ARTIGO 12.º

Os Estados Partes na presente Convenção respeitarão o património cultural nos territórios por cujas relações internacionais se responsabilizem e tomarão as medidas adequadas para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade dos bens culturais nesses territórios.

ARTIGO 13.º

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se, por outro lado, no âmbito da legislação de cada Estado:

a) A impedir, por todos os meios adequados, as transferências de propriedade de bens culturais que tendam a favorecer a importação ou a exportação ilícitas desses bens;

b) A garantir a colaboração dos seus serviços competentes no sentido de se efectuar a restituição, o mais rapidamente possível, a quem de direito, dos bens culturais exportados ilicitamente;

c) A admitir uma acção reivindicativa de bens culturais perdidos ou roubados apresentada pelos seus legítimos proprietários ou em nome dos mesmos;

d) A reconhecer, além disso, o direito imprescritível de cada Estado Parte na presente Convenção de classificar e declarar inalienáveis determinados bens culturais que, por esse facto, não devem ser exportados e a facilitar a sua recuperação pelo Estado interessado no caso de terem sido exportados.

ARTIGO 14.º

Para evitar as exportações ilícitas e para fazer face às obrigações resultantes do cumprimento desta Convenção, cada Estado Parte, na medida das suas possibilidades, deverá dotar os serviços nacionais de protecção do seu património cultural com um orçamento suficiente e poderá criar, sempre que seja necessário, um fundo para este fim.

ARTIGO 15.º

Nenhuma disposição da presente Convenção impede que os Estados Partes concluam entre si acordos particulares ou prossigam a aplicação de acordos já concluídos relacionados com a restituição dos bens culturais saídos do seu território de origem, por qualquer razão, antes de haver entrado em vigor a presente Convenção para os Estados interessados.

ARTIGO 16.º

Os Estados Partes na presente Convenção indicarão, nos relatórios periódicos a apresentar à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, nas datas e pela forma que aquela determinar, as disposições legislativas e regulamentares, bem como outras medidas que tenham adoptado para aplicar a presente Convenção, com pormenores sobre a experiência adquirida neste campo.

ARTIGO 17.º

Os Estados Partes na presente Convenção poderão recorrer à assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. especialmente no que se refere a:

a) Informação e educação;

b) Consulta e parecer dos peritos;

c) Coordenação e bons ofícios.

2 - A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá, por sua própria iniciativa, proceder a investigações e publicar estudos sobre problemas relacionados com a circulação ilícita de bens culturais.

3 - Com este objectivo, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá também recorrer à cooperação de qualquer organização competente não governamental.

4 - A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá, por sua própria iniciativa, apresentar propostas aos Estados Partes com vista ao cumprimento da presente Convenção.

5 - A pedido de pelo menos dois Estados Partes na presente Convenção envolvidos num diferendo sobre a aplicação da mesma, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá oferecer os seus bons ofícios no sentido de ser conseguido um acordo entre eles.

ARTIGO 18.º

A presente Convenção está redigida em inglês, espanhol, francês e russo, fazendo os quatro textos igualmente fé.

ARTIGO 19.º

1 - A presente Convenção será submetida à ratificação ou aceitação dos Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.

2 - Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

ARTIGO 20.º

1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, convidado a aderir à mesma pelo Conselho Executivo da Organização.

2 - A adesão será feita mediante o depósito do instrumento de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

ARTIGO 21.º

A presente Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito, do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente para os Estados que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão nesta data ou anteriormente. Para cada um dos outros Estados, entrará em vigor 3 meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

ARTIGO 22.º

Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que esta é aplicável não só aos seus territórios metropolitanos mas também àqueles por cujas relações internacionais se responsabilizem; comprometem-se a consultar, caso necessário, os governos ou outras autoridades competentes dos territórios mencionados, no momento ou antes da ratificação, aceitação ou adesão, no sentido de se conseguir a aplicação da Convenção a esses territórios e a comunicar ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura os territórios a que a mesma se aplicará.

Esta ratificação deverá ter efeito 3 meses após a data da sua recepção.

ARTIGO 23.º

1 - Cada, um dos Estados Partes na presente Convenção poderá denunciá-la em seu próprio nome ou em nome de qualquer território por cujas relações internacionais se responsabilize.

2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

3 - A denúncia terá efeito 12 meses após, a recepção do instrumento de denúncia.

ARTIGO 24.º

O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros a que se refere o artigo 20.º, bem como a Organização das Nações Unidas, sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos artigos 19.º e 20.º e também sobre as notificações e denúncias previstas, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º

ARTIGO 25.º

1 - A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá rever a presente Convenção Contudo, a revisão só vinculará os Estados que venham a ser partes na convenção revista.

2 - No caso de a Conferência Geral adoptar uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente, a menos que a nova convenção preveja de modo diferente, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista.

ARTIGO 26.º

Conforme o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Feita em Paris, a 17 de Novembro de 1970, em dois exemplares autênticos, com a assinatura do presidente da 16.ª Sessão da Conferência Geral e do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, e cujas cópias, devidamente autenticadas, serão remetidas a todos os Estados referidos nos artigos 19.º e 20.º, bem como à Organização das Nações Unidas.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 16.ª Sessão, realizada em Paris e que foi declarada encerrada em 14 de Novembro de 1970.

Em fé do que apuseram a sua assinatura em 17 de Novembro de 1970.

O Presidente da Conferência Geral:

Atilio Dell'oro Maini.

O Director-Geral:

René Maheu.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/26/plain-11786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11786.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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