Regulamento da Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte da Universidade de Aveiro
A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, consagra o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que instituiu um novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.
Em decorrência, e considerando que, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, as unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se por regulamento próprio e que o regulamento que introduz o novo modelo organizacional é elaborado, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 52.º, destes Estatutos, por uma Comissão Redactora, constituída na própria unidade para este efeito, e aprovado pelo Reitor, foi realizado o competente processo de conformação das normas regulamentares ao novo regime legal supra enunciado. Neste domínio, a Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro Norte, da Universidade de Aveiro, caracterizada como uma unidade orgânica de ensino e investigação, ao abrigo dos artigos 8.º, designadamente dos n.os 1, alínea a), 2, 3 e 8, e 35.º a 39.º dos Estatutos, submeteu ao Reitor a proposta elaborada pela respectiva Comissão Redactora.
Nesta conformidade, após a devida verificação e no cumprimento do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade, decido aprovar o seguinte:
Regulamento da Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte da Universidade de Aveiro
Artigo 1.º
Habilitação e objecto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respectivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento da Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro Norte da Universidade de Aveiro (doravante abreviadamente designada por Escola).
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe a Escola, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - A Escola a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino Politécnico que, inserida na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de Design, Gestão e Tecnologias da Produção, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - A Escola dispõe, no seu âmbito de actuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - A Escola organiza-se em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade da Escola, nos termos adiante referidos, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhe estejam afectos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - A Escola tem a sua sede no município de Oliveira de Azeméis.
7 - A Escola pode, precedendo despacho de autorização do Ministério da tutela e da exigível aprovação pelos órgãos comuns competentes, ministrar ensino não conferente de grau noutros municípios do distrito de Aveiro.
8 - A utilização de sinais identificativos próprios pela Escola é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objectivos pedagógicos e científicos
1 - A Escola, no seu âmbito de actuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respectivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que a caracterizam como unidade orgânica, a Escola promove ainda, no seu âmbito de actuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de actividades culturais e humanistas em prol e estreita interacção com a comunidade envolvente.
3 - É objectivo estratégico da Escola promover a cooperação com a sociedade, tirando partido do contacto estreito com o meio em que se insere, quer através de acções envolvendo os recursos humanos e laboratoriais da Escola, quer assumindo-se a Escola como um elo de ligação bidireccional entre a região em que se insere e a Universidade de Aveiro no seu todo.
4 - São objectivos pedagógicos e científicos da Escola, no seu âmbito de actuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Formação, ao nível do primeiro e segundo ciclos, nas áreas de design, gestão, tecnologias da produção e informática e tecnologias da informação e comunicação;
b) Formações não conferentes de grau, nomeadamente cursos de especialização tecnológica;
c) Desenvolvimento de investigação científica de carácter aplicado, em todas as áreas do design, gestão e tecnologias da produção;
d) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das actividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;
e) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;
f) Promoção da internacionalização do pessoal docente e investigador e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;
g) Incorporação nas actividades de ensino e ou investigação de perspectivas multidisciplinares;
h) Promoção de acções de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;
i) Promoção da qualificação e actualização dos seus docentes, investigadores e não docentes e não investigadores;
j) Adaptação da oferta formativa às exigências do tecido empresarial em que se insere;
l) Adaptação da oferta formativa às exigências da sociedade, e da sociedade da informação;
m) Promoção, no exterior, das actividades em que a Escola se encontra envolvida.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a actuação prosseguida a nível da Escola é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes da Escola asseguram, designadamente, a permanente interacção com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de actuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções da Escola, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos da Escola:
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e actividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado e mestre, e de cursos de formação pós-graduada, bem como da leccionação de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos de especialização tecnológica, e outros, como actividades de especialização e actualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito a Escola desenvolve, directamente ou através de projectos e programas intra e ou interinstitucionais, actividades de investigação aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nela integradas ou às quais se encontra associada, bem como em programas de investigação transversais e ou multidisciplinares;
c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento, e respectiva valorização, bem como assessoramento científico, técnico e ou artístico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de acções de apoio e de divulgação.
2 - A Escola exerce as respectivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projectos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções da Escola nos termos dos números anteriores são:
a) Direcções de Curso;
b) Unidades de investigação e programas de investigação, quando aplicável;
c) Unidade de prestação de serviços.
4 - A organização interna da Escola rege-se pelo respectivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho da Escola.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos da Escola, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:
a) O Director;
b) A Comissão Executiva;
c) O Conselho da Escola.
2 - São ainda órgãos da Escola, como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento:
a) A Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica;
b) A Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços;
c) As Comissões de Curso;
d) O Conselho Consultivo e de Estratégia.
Artigo 7.º
Director
1 - O Director é o responsável superior a nível da Escola, competindo-lhe a sua direcção e representação.
2 - O Director é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respectiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:
a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;
b) Dois propostos pelo Conselho da Escola da unidade a que respeita a escolha.
4 - A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Director, após a audição do comité de escolha e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
7 - O Director exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente e de investigação.
8 - O Director pode delegar as suas competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva, designadamente distribuindo-as segundo as funções e ou áreas de actividade desenvolvidas pela Escola, podendo ainda designar, dentre eles, um subdirector que o coadjuva a título permanente.
9 - O Director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector, quando existir, ou, não sendo o caso, pelo membro da Comissão Executiva que para o efeito designar.
Artigo 8.º
Competências do Director
Compete ao Director:
a) Representar a Escola perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
d) Dirigir a actividade da Escola e aprovar os regulamentos e outras normas internas, excepto se esta competência estiver directamente afecta a outro órgão através do presente Regulamento e ou dos Estatutos da Universidade;
e) Designar os restantes membros que compõem a Comissão Executiva;
f) Designar os Directores de Curso;
g) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;
h) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola, quando aplicável;
i) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente proposta referente à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano lectivo;
j) Propor, no âmbito da sua competência, ao órgão competente a distribuição do serviço docente, bem como a abertura de concursos, a nomeação e a contratação de pessoal;
l) Propor ao órgão competente a redução do serviço docente atribuído a membros docentes que integrem os órgãos da Escola identificados no n.º 1 do artigo 6.º;
m) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;
n) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;
o) Validar as propostas apreciadas pela Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica e submetê-las ao órgão comum competente;
p) Submeter ao órgão superior competente as propostas de formações não conducentes de grau, nomeadamente propostas de funcionamento de cursos de especialização tecnológica, ouvida a Comissão Científico-Pedagógica;
q) Definir as regras de utilização das instalações e respectivos espaços, e assegurar a gestão dos meios humanos e materiais afectos à Escola;
r) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento da Escola, em conformidade com as directrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
s) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade da Escola, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;
t) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para a Escola;
u) Assegurar o bom funcionamento da Escola, em todas as suas actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
v) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e da Escola;
x) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
z) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
aa) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade, bem como aquelas que, respeitando à Escola, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
Artigo 9.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é composta por quatro membros, sendo presidida pelo Director, que designa os outros membros, de entre quem se encontre afecto à Escola.
2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.
3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, cientifica, de investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências estabelecidas no artigo seguinte.
4 - A responsabilidade directa em relação às funções e ou áreas de actividade desenvolvidas pela Escola pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Director, designadamente fazendo-a coincidir com as delegações de competências emitidas por este.
Artigo 10.º
Competências da Comissão Executiva
À Comissão Executiva compete:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objectivos das funções desenvolvidas na Escola, bem como das actividades promovidas pelas estruturas orgânicas nela inseridas;
c) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade;
d) Promover a articulação entre a Escola e os órgãos comuns da Universidade, designadamente com os órgãos de gestão científica e pedagógica;
e) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objectivos pedagógicos e científicos da Escola, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos comuns competentes;
f) Coordenar, em estreita colaboração com o Director, e em conformidade com as orientações dos órgãos comuns competentes, os meios materiais e humanos ao dispor da Escola, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
g) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;
h) Promover as actividades necessárias ao bom funcionamento da Escola;
i) Propor ao Reitor a adopção de sinais identificativos próprios, mediante parecer do Conselho da Escola;
j) Aprovar o regulamento de organização e serviços, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho da Escola;
l) Apreciar e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
m) Propor ao Director as iniciativas e actividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objectivos da Escola;
n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos comuns da Universidade ou dos demais órgãos da unidade orgânica;
o) Aprovar o regulamento da Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços.
Artigo 11.º
Conselho da Escola
1 - O Conselho da Escola tem 16 membros no total, é presidido pelo Director e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) Dez docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Um outro doutorado com ligação efectiva à Universidade, designadamente bolseiro financiado ou acolhido;
c) Dois estudantes;
d) Um representante do pessoal não docente e não investigador;
e) Uma personalidade externa, cooptada pelos restantes membros do Conselho da Escola.
2 - O mandato do Conselho da Escola tem a duração de quatro anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo divide-se em dois ciclos distintos de dois anos, de acordo com as normas eleitorais aprovadas.
Artigo 12.º
Competências do Conselho da Escola
1 - O Conselho da Escola pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Actos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de actividades;
e) Alterações aos regulamentos da unidade;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Director ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho da Escola:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Acompanhar o funcionamento da Escola e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;
c) Emitir pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento.
3 - Os assuntos identificados nas alíneas a) e c), do n.º 1, são apenas objecto de pronúncia dos membros do Conselho do Departamento que se integram no grupo dos docentes e investigadores identificados na alínea a), do n.º 1, do artigo 11.º
Artigo 13.º
Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica
1 - A Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica é o órgão de acompanhamento das questões de natureza científico-pedagógica da Escola, e é constituída por:
a) O Director, que preside;
b) Os Directores de Curso dos ciclos de estudos de primeiro e segundo ciclos;
c) Três elementos docentes, um da área do design, um da área da gestão e um da área das tecnologias da produção;
d) Um representante dos Directores dos cursos de especialização tecnológica;
e) Um representante de cada uma das unidades de investigação da Escola, quando aplicável.
2 - Os membros da Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica previstos nas alíneas c) e d), do número anterior, são eleitos por e de entre o corpo que representam na Comissão Científico-Pedagógica.
3 - O mandato da Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica tem a duração de quatro anos.
4 - São competências da Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica, por delegação de competências do Director, a discussão e apreciação nas seguintes matérias:
a) O calendário lectivo, quando tal se aplique;
b) A previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes de primeiro e segundo ciclos de estudos;
c) A distribuição do serviço docente;
d) A abertura de concursos para o preenchimento de vagas de pessoal docente, quando para tal exista cabimento orçamental;
e) A contratação de docentes e ou renovação de contratos de docentes;
f) Os planos de estudo do primeiro e segundo ciclos de estudos, e as suas revisões curriculares;
g) A composição dos júris das provas e de concursos académicos.
5 - As matérias apreciadas neste órgão, acompanhadas, quando aplicável, do necessário parecer do Conselho da Escola, são submetidas pelo Director ao órgão comum competente da Universidade.
Artigo 14.º
Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços
1 - A Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços, de acordo com as competências e as orientações dos órgãos comuns competentes, acompanha e apoia a decisão nas matérias referentes ao acompanhamento das questões relacionadas com a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços, e é constituída por:
a) O Director, que preside;
b) Os Directores de Curso dos ciclos de estudos de primeiro e segundo ciclos;
c) Três elementos docentes, um da área de design, um da área de gestão e outro da área de tecnologias da produção;
d) Um representante dos Directores dos cursos de especialização tecnológica;
e) Um representante de cada uma das unidades de investigação da Escola, quando aplicável.
2 - Os membros da Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços previstos nas alíneas c) e d), do número anterior, são eleitos por e de entre o corpo que representam na Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços.
3 - O mandato da Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços tem a duração de quatro anos.
4 - São competências da Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços a análise, discussão e aprovação das seguintes matérias:
a) Propor ao Director planos de promoção da Escola e acompanhar a sua execução;
b) Propor ao Director planos da qualidade em todas as actividades e procedimentos da Escola, incluindo a componente administrativa e acompanhar a sua execução;
c) Propor ao Director planos para a transferência do conhecimento e tecnologia e acompanhar a sua execução;
d) Propor ao Director planos para o incremento da actividade de prestação de serviços, e acompanhar a sua execução.
Artigo 15.º
Comissões de Curso
1 - Por cada curso de ensino superior leccionado pela Escola há uma Comissão de Curso.
2 - São membros de cada Comissão de Curso:
a) O Director de Curso;
b) Dois docentes que participem nas actividades lectivas do curso, eleitos por e de entre os seus pares;
c) Um número igual à soma dos elementos identificados nas alíneas anteriores de estudantes do respectivo curso eleitos por e de entre os seus pares.
3 - A Comissão de Curso é presidida pelo Director de Curso e rege-se por regulamento próprio, de acordo com as normas emanadas pelos órgãos comuns competentes.
4 - O mandato da Comissão de Curso tem a duração de dois anos.
Artigo 16.º
Conselho Consultivo e de Estratégia
1 - O Conselho Consultivo e de Estratégia é o órgão Consultivo e de Estratégia da Escola, e é constituído por:
a) O Director, que preside;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;
c) Um representante da estrutura de coordenação do Entre Douro e Vouga;
d) Um representante da Associação Empresarial do Concelho de Oliveira de Azeméis;
e) Um representante da Escola Secundária Soares Basto;
f) Um representante de uma das empresas de referência do Entre Douro e Vouga.
2 - Os membros identificados nas alíneas b) a e) do número anterior são indicados pelas respectivas entidades que representam e o da alínea f) é cooptado pelos membros que compõem o órgão, sob proposta do Presidente do órgão.
3 - O Conselho Consultivo e de Estratégia reúne ordinariamente uma vez por ano, por iniciativa do seu Presidente.
4 - São competências do Conselho Consultivo e de Estratégia pronunciar-se, a título consultivo, sobre as seguintes matérias:
a) Plano de desenvolvimento da Escola;
b) Oferta formativa da Escola;
c) Cooperação com a sociedade.
5 - O Presidente pode convidar outros membros de reconhecido mérito a participar, a título consultivo, em algumas das suas reuniões, quando os assuntos em discussão o recomendem.
Artigo 17.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão da Escola traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afectos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos actos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos da Escola detêm competência para a prática de actos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se actos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a actividade que a Escola deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com excepção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Director, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes da Escola estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 18.º
Serviços
1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções da Escola:
a) Serviços administrativos;
b) Gestão das infra-estruturas;
c) Apoio técnico às actividades formativas;
d) Apoio técnico à actividade de investigação;
e) Núcleo de promoção da qualidade;
f) Apoio às actividades de cooperação com a sociedade;
g) Apoio técnico à gestão informática;
h) Apoio técnico aos Serviços de Documentação.
2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objectivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respectiva consecução e a optimização dos recursos disponíveis.
3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 19.º
Recursos humanos e materiais
1 - A Escola dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
2 - São designadamente recursos humanos da Escola:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja actualmente afecto e aquele que venha a ser contratado com o objectivo expresso de assegurar as funções próprias da Escola;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projectos inseridos na Escola;
c) Os não docentes e não investigadores enquanto estejam adstritos ao serviço da Escola;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas actividades da Escola, nos termos do respectivo estatuto.
3 - São designadamente recursos materiais da Escola:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intra-institucionais celebrados entre estes e a Escola em que sejam assegurados indicadores e objectivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pela Escola, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos comuns competentes;
c) A parte das receitas provenientes das actividades de ensino, nos termos definidos pelos órgãos comuns competentes.
d) As instalações e os equipamentos que, integrando o património da Universidade, estejam afectos à Escola.
Artigo 20.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais da Escola são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos da Escola tem precedência sobre todas as demais actividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das actividades lectivas, pelo que na respectiva marcação se deve promover a devida conciliação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas.
5 - As convocatórias são efectuadas preferentemente por via electrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato electrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 21.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos da Escola são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respectivo Director, e mediante parecer do Conselho da Escola.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo reflectir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas da Escola.
Artigo 22.º
Disposição Transitória
1 - Para a constituição inicial do Conselho da Escola, os membros deste Conselho identificados nas alíneas a) a d), do n.º 1, do artigo 11.º são eleitos de acordo com o processo consagrado no presente artigo.
2 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a) a d) do n.º 1, do artigo 11.º, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Director.
3 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros disponibilizam à Escola, até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens actualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respectiva unidade, conforme solicitação efectuada pelo Director a esses Serviços, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º
4 - No prazo e termos estabelecidos no número anterior, os Serviços de Gestão Académica disponibilizam à Escola listagens actualizadas dos estudantes validamente matriculados nos ciclos de estudos e nos cursos de especialização tecnológica desta unidade.
5 - Para efeitos do n.º 3 considera-se adstrito à unidade quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respectivos mapas de pessoal ou de efectivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afecto e nelas exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respectiva actividade no âmbito de projectos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.
6 - O Director promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respectiva afixação, nos locais habituais da unidade, nos dois dias anteriores à reunião.
7 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.
8 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a) a d) do n.º 1, do artigo 11.º
9 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.
10 - No acto de eleição são eleitos suplentes, em igual número, no caso dos membros das alíneas a) e d), e em número duas vezes superior, no caso dos membros das alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 11.º
11 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º realiza-se na primeira reunião do Conselho da Escola na constituição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse conferida pelo Director o primeiro ponto da Ordem de Trabalhos.
12 - Compete ao Director em exercício promover o processo de constituição do Conselho da Escola e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à eleição do novo Director, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.
13 - No caso de o Director se encontrar em qualquer das situações abrangidas pelas garantias de imparcialidade legalmente previstas, designadamente em virtude da apresentação de candidatura própria a Director, é obrigatoriamente substituído pelo decano, considerando-se, para este efeito, aquele que de entre os que elegem os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1, do artigo 11.º detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.
14 - O Conselho da Escola deve estar constituído no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respectiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da actividade lectiva.
Artigo 24.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Director e da Comissão Executiva, sob parecer do Conselho da Escola tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.
3 - Os projectos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública na Escola pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos da Escola, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos.
2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva do n.º 1 mantém-se em vigor o regime anterior naquilo que se revele indispensável à viabilização dessa transição.
Universidade de Aveiro, 19 de Julho de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.
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