Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 646/2010, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência

Texto do documento

Regulamento 646/2010

Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência

Os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência encontram-se definidos na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a qual enquadra a sua aplicabilidade aos estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior nacional e estrangeiro e estabelece, genericamente, os procedimentos a adoptar nesta matéria. Assim, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 10.º dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior aprovado pela referida portaria e sob proposta do conselho técnico-científico, aprovada em reunião de 20 de Janeiro de 2010, procede-se à regulamentação desta matéria.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1) O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).

2) O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

3) O disposto no presente Regulamento aplica-se ao Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) e, com as necessárias adaptações, aos restantes cursos em funcionamento na ESEP.

Artigo 2.º

Incompatibilidades

Com a excepção prevista no n.º 2 do artigo 20.º, os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

Artigo 3.º

Conceitos de reingresso, mudança de curso e transferência

1) Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se matricula no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior e se inscreve em curso superior diferente daquele em que efectuou a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

2) Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve no mesmo curso e matricula em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

3) Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após a interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Condições para o reingresso, mudança de curso e transferência no CLE

1) Podem requerer o reingresso no CLE os estudantes que tenham estado matriculados na ESEP, ou numa das escolas que lhe deu origem, e inscritos neste curso ou em curso que o tenha antecedido.

2) Para efeitos do número anterior, podem reingressar no CLE, os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nos seguintes cursos:

a) Curso de Licenciatura em Enfermagem, da ESEP;

b) Cursos de Licenciatura em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP;

c) Cursos de Bacharelato em Enfermagem, Anos Complementar de Formação em Enfermagem e Curso Complementar de Formação em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP.

3) Podem requerer a mudança de curso, os estudantes cuja última inscrição tenha sido realizada em curso superior diferente do CLE e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido uma classificação mínima de 100 (numa escala de 0 a 200) no exame nacional de uma das seguintes disciplinas específicas exigidas para acesso ao CLE: Biologia e Geologia ou Física e Química ou Matemática ou Biologia ou Física ou Química (ou à respectiva correspondente no ano lectivo em que ingressou no ensino superior);

b) Tenham obtido aprovação a um curso do ensino secundário, ou equivalente aos doze anos de escolaridade, que integre uma das disciplinas específicas exigidas para acesso ao CLE: Biologia e Geologia ou Física e Química ou Matemática ou Biologia ou Física ou Química (ou à respectiva correspondente no ano lectivo em que ingressou no ensino superior).

4) Podem requerer a transferência de curso, os estudantes cuja última inscrição tenha sido realizada no CLE em estabelecimento de ensino superior diferente da ESEP e que satisfaçam uma das condições referidas no número anterior.

5) Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão que demonstrar possuir competências adequadas ao ingresso e progressão no CLE.

6) As dúvidas suscitadas pela aplicação dos números anteriores aos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros serão resolvidas por deliberação do conselho técnico-científico da ESEP, a homologar pelo presidente.

Artigo 5.º

Pré-requisitos

Juntamente com o requerimento de candidatura à mudança de curso, é obrigatória a apresentação do modelo comprovativo da satisfação do pré-requisito do Grupo B, nos termos do anexo I da Deliberação 337/2010, de 11 de Fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 6.º

Júri

1) O presidente da ESEP nomeia, sob proposta do conselho técnico-científico, um júri a quem compete a emissão de pareceres e a avaliação dos requerimentos, bem como, a seriação dos candidatos a mudança de curso e a transferência.

2) A nomeação do júri é válida até 31 de Dezembro do ano civil a que se reporta o concurso, podendo ser renovável.

3) O júri poderá propor ao conselho técnico-científico da ESEP a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspectos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

Capítulo II

Regime geral de admissão por reingresso, mudança de curso e transferência

Artigo 7.º

Abertura de concurso

1) Anualmente, a ESEP abrirá um concurso de admissão ao CLE pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, para matrícula e inscrição no ano lectivo seguinte.

2) A abertura do concurso, por despacho do presidente, é feita através de edital, em que também constam os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente regulamento.

Artigo 8.º

Vagas

1) O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2) Sem prejuízo do previsto no capítulo III, as vagas para transferência e mudança de curso são fixadas anualmente, por despacho do presidente da ESEP, sob proposta do conselho técnico-científico.

3) Aos Serviços Académicos e de Apoio ao Estudante (SAAE) compete divulgar as vagas fixadas nos termos do número anterior através de edital a afixar nos locais de estilo da ESEP e da sua publicitação no portal da Escola, bem como, proceder à respectiva comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Definição dos contingentes

1) As vagas fixadas serão distribuídas por dois contingentes: um para os candidatos ao regime de mudança de curso e outro para os candidatos ao regime de transferência.

2) Na distribuição dos candidatos, as vagas sobrantes num dos contingentes serão atribuídas, automaticamente, ao outro contingente.

Artigo 10.º

Candidatura

1) A candidatura ao concurso de admissão ao CLE pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência é apresentada nos SAAE da ESEP.

2) A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que se reporta o concurso.

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura

1) O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura, disponível no portal da ESEP, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou de outro documento de identificação;

c) Documento, actualizado, comprovativo do ano lectivo de ingresso no ensino superior e da última inscrição efectuada;

d) Documento comprovativo das unidades curriculares realizadas no curso da última inscrição com a indicação do número de ECTS e respectiva classificação (nos cursos não adequados poderá ser indicado o número de horas curriculares em alternativa ao número de ECTS);

e) Nota biográfica de acesso ao ensino superior onde conste, de acordo com o aplicável:

i) Certidão de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º ano de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas e classificação final;

ii) Documento comprovativo das classificações no exame nacional/prova específica exigidas no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento;

f) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito do artigo 5.º (quando aplicável);

g) No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, documento que permita atestar que o candidato reúne as condições previstas no n.º 5 do artigo 4.º

2) Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior arquivados na ESEP estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de actualização.

3) A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.

4) Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respectivo boletim de candidatura e o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o duplicado do boletim de candidatura indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1) São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2) O indeferimento é da competência do presidente da ESEP.

Artigo 13.º

Exclusão da candidatura

1) Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2) Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3) Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer valores entretanto pagos.

4) A decisão relativa à exclusão referida nos números 1 e 2 é da competência do presidente da ESEP.

Artigo 14.º

Selecção e seriação dos candidatos

1) A selecção das candidaturas será realizada pelo júri referido no artigo 6.º que procederá também à seriação dos candidatos admitidos.

2) A seriação dos candidatos será efectuada por ordem decrescente da classificação obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Média aritmética da classificação do curso do ensino secundário (ou equivalente) e da classificação do exame nacional/prova específica (ou correspondente) em que obteve nota mais elevada.

3) Em caso de igualdade na classificação, aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Maior nota obtida no exame nacional/prova específica (ou correspondente);

b) Maior número de ECTS realizados no curso da última inscrição (nos cursos não organizados por ECTS, será estimado um ECTS por vinte e sete horas curriculares);

c) Maior média das unidades curriculares realizadas no curso da última inscrição.

4) Os resultados do concurso de admissão ao CLE pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência serão apresentados da seguinte forma: lista dos candidatos colocados, não colocados e indeferidos, com a indicação, se for o caso, da seriação no respectivo contingente.

Artigo 16.º

Decisão

1) O presidente da ESEP homologará a lista final do concurso de admissão ao CLE pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

5) A lista referida no número anterior será publicitada nos locais de estilo e no portal da ESEP, no prazo fixado no edital.

Artigo 15.º

Reclamação

1) Da lista prevista no artigo anterior, podem os interessados apresentar reclamação, dirigida ao presidente, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis.

2) A decisão sobre a reclamação será proferida no prazo de dez dias úteis e comunicadas por correio electrónico.

Artigo 17.º

Erro dos serviços

1) A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2) A rectificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ESEP.

3) A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes não colocados, ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior ao que o concurso se destina, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1) Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no CLE, nos prazos fixados, sob pena de, ao não o fazerem, perderem o direito à colocação.

a) A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realizou.

2) Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os SAAE da ESEP convocarão, via correio electrónico, o candidato seguinte da lista ordenada de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos não colocados.

Capítulo III

Regime especial de mudança de curso, transferência e reingresso

Artigo 20.º

Requerimento

1) Sem prejuízo do regime previsto no capítulo anterior, a ESEP poderá aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem, ou poder criar, condições de integração dos requerentes no CLE.

2) O disposto no número anterior poderá ser aplicado, com as necessárias adaptações, a todos os cursos em funcionamento na ESEP.

3) Os requerimentos para mudança de curso, transferência e reingresso deverão ser dirigidos ao presidente da ESEP, devidamente instruídos com toda a documentação que comprove a situação académica do requerente e que permita a apreciação do pedido.

Artigo 21.º

Do processo de decisão

1) A todo o momento da análise do pedido, o presidente poderá solicitar ao requerente a documentação considerada relevante, reiniciando a contagem do prazo de decisão com a entrega da mesma.

2) Caso entenda estarem reunidas as condições necessárias à admissão do requerente, o presidente poderá solicitar ao júri previsto no artigo 6.º que emita parecer sobre a possibilidade de integração curricular do mesmo.

3) O presidente deverá decidir do requerimento no prazo de 30 dias.

4) A decisão será notificada ao requerente via correio electrónico, dela constando, em caso de deferimento, a indicação do prazo para inscrição e matrícula.

Capítulo IV

Integração curricular

Artigo 22.º

Integração curricular

1) Os estudantes colocados que concretizem a matrícula e inscrição nos termos dos capítulos anteriores integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEP no ano lectivo para o qual o concurso reporta ou, se for o caso, o que constar da decisão do presidente.

2) A integração curricular é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), aplicando-se as normas em vigor na ESEP.

3) Publicada a lista final, os candidatos colocados dispõem de dez dias úteis para solicitarem ao conselho técnico-científico a creditação da formação anteriormente realizada.

4) A inscrição será, por regra, efectuada no 1.º ano do curso, independentemente dos percursos anteriores do estudante que venham a ser alvo de processo de creditação.

5) A ESEP não garante a compatibilidade de horários aos estudantes que, em resultado do processo de integração curricular, se inscrevam em unidades curriculares de anos curriculares diferentes.

Artigo 23.º

Competência

Todos os actos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, designadamente os procedimentos a adoptar para a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma e do reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária, são da competência do conselho técnico-científico e regem-se pelo regulamento de creditação da ESEP.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Situações de incumprimento

Não poderão efectuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham dívidas não saldadas à ESEP e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando neste caso sem efeito a colocação.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Data: 29 de Junho de 2010. - Nome: Paulo José Parente Gonçalves, Cargo: Presidente.

203521778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda