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Aviso 14974/2010, de 28 de Julho

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Aviso 14974/2010

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, exarada na acta de reunião de 20 de Julho de 2010, foi aprovado o Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Assim, nos termos e para efeitos de cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem, durante o período referido, elaborar as suas propostas ou sugestões, por escrito, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, por carta registada com aviso de recepção, ou entregues pessoalmente no Gabinete de Apoio ao Presidente ou remetidas por correio electrónico para o seguinte endereço: geral@cm-proencanova.pt.

Assim, torna-se público que o projecto de Regulamento acima referido que se anexa e publica na sua globalidade, integra o presente Aviso para todos os efeitos legais e que se encontra também disponível ao público no Gabinete de Assessoria à Presidência e na página da Câmara Municipal na Internet em www.cm-proencanova.pt.

20 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota justificativa

Encontra-se actualmente em vigor o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado em 24 de Fevereiro de 2006, pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, tendo vindo a revelar alguns desajustamentos que a actual proposta de alteração visa esbater.

Ao introduzir alterações, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova pretende colmatar lacunas do ponto de vista técnico da apreciação dos processos de candidatura e de organização do concurso.

Por outro lado, e atendendo às novas condições do ensino superior, nomeadamente à implementação do processo de Bolonha, consideramos que o presente Regulamento vai de encontro aos interesses e necessidades dos alunos, uma vez que para a Câmara Municipal a formação dos seus jovens é fundamental e dentro das suas competências tudo fará para apoiar, cada vez mais, os futuros cidadãos e cidadãs deste concelho.

Para o efeito, torna-se imperioso reformular o Regulamento actualmente existente, clarificando objectivos, conceitos, critérios e estabelecendo as regras de candidatura à atribuição de Bolsas de Estudo.

O direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, consagrado no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, constitui um objectivo fundamental da política educativa que as Autarquias Locais, no âmbito das suas atribuições, devem concretizar.

A Câmara Municipal de Proença-a-Nova, enquanto Autarquia Local, visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Neste contexto, considerando que a precariedade económica de alguns agregados familiares deste concelho condiciona o acesso e a frequência do ensino superior, compete à Câmara Municipal de Proença-a-Nova prestar apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, mediante a concessão de bolsas de estudo aos jovens que não possuam, por si, ou através do seu agregado familiar em que se integram, recursos económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos ao nível do ensino superior.

Tal medida - concessão de bolsas de estudo - irá permitir a promoção e desenvolvimento educacional da população local, contribuindo, num futuro próximo, para o desenvolvimento sócio económico e cultural do concelho.

Compete à Câmara Municipal deliberar em matéria de prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos, designadamente no que concerne a apoios a prestar aos mesmos, pela forma e condições constantes de regulamento municipal, conforme decorre do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e Objectivos

1 - A Câmara Municipal atribui Bolsas de Estudo aos alunos residentes no concelho de Proença-a-Nova e que frequentem Estabelecimentos de Ensino Superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação, que confiram o grau de licenciatura ou mestrado integrado, de acordo com o processo de Bolonha, bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de bacharel, enquanto se encontrarem em funcionamento.

2 - As Bolsas de Estudo destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a alunos economicamente carenciados e com aproveitamento escolar.

3 - Com a atribuição de Bolsas de Estudo pretende-se colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho de Proença-a-Nova, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 2.º

Conceito de agregado familiar do estudante

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante e conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

Artigo 3.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo, quando reuniu as condições fixadas para tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

2 - Poderão candidatar-se à Bolsa de Estudo, os estudantes que mudem de curso, desde que comprovem que no ano transacto obtiveram aproveitamento escolar, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 6 anos.

3 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

4 - As excepções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.

Artigo 4.º

Limites e duração das Bolsas

1 - O número de Bolsas a atribuir pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova é, no máximo, de 20 em cada ano lectivo, no montante mensal de 75 (euro) (setenta e cinco euros).

2 - O início da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início do ano lectivo, tendo a duração máxima de 10 meses.

3 - Se o número de Bolsas de Estudo inicialmente aprovado não for suficiente para suprir as situações enquadráveis, poderá ser proposto o aumento do número de Bolsas de forma a melhor responder às necessidades detectadas.

4 - Se o candidato seleccionado for portador de deficiência sensorial ou motora, igual ou superior a 60 %, aferida por uma Junta Médica (comprovada através de Atestado de Incapacidade), é-lhe atribuída uma majoração de 10 % sobre o valor mensal da Bolsa.

5 - Se os candidatos seleccionados pertencerem ao mesmo agregado familiar, será atribuída, respectivamente, ao 2.º e 3.º membros do agregado 75 % e 25 % do valor mensal da Bolsa.

6 - A bolsa a atribuir somada com as bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição para o mesmo ano lectivo, não poderá exceder os 400 (euro) (quatrocentos euros).

7 - Para efeitos de aplicação do número anterior, não será considerado o valor atribuído a título de bolsa ou subsídio referente à permanência na residência de estudantes.

Artigo 5.º

Admissão a concurso

1 - São condições de admissão ao concurso para a atribuição de Bolsa de Estudo os concorrentes que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser de nacionalidade portuguesa;

b) Ter idade não superior a 25 anos;

c) Residir no concelho;

d) Ser estudante a tempo inteiro não exercendo profissão efectiva remunerada;

e) Estar inscrito e frequentar curso superior;

f) Ter obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1, do artigo 3.º do presente Regulamento, caso tenha estado matriculado no ensino superior no ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa;

g) Não ser detentor de qualquer licenciatura, mestrado integrado ou curso equivalente;

h) Encontrar-se numa situação economicamente carenciada.

2 - Para efeitos da atribuição de Bolsa de Estudo, considera-se economicamente carenciado, conforme o disposto na alínea h) do número anterior, aquele cujo rendimento mensal per capita final do agregado familiar, calculado segundo a fórmula constante no artigo 6.º do presente Regulamento, não exceda o valor do salário mínimo nacional em vigor no ano civil de abertura do concurso.

3 - O simples facto de o concorrente preencher os requisitos para a admissão ao Concurso, conforme o disposto no presente artigo, não lhe confere o direito à Bolsa de Estudo.

4 - Em cada ano lectivo haverá apreciação das respectivas candidaturas, independentemente de ter sido colocado, ou não, em anos anteriores.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento

1 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - O rendimento anual ilíquido do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, comprovado através da declaração anual de IRS, e outras declarações de rendimentos nomeadamente IRC na qual é considerado para efeitos de rendimento o RLE, bem como outros tipos de rendimentos ainda que não considerados para efeitos fiscais, nomeadamente rendimentos provenientes de subsídios (IFAP e outros), para os quais são considerados 70 % dos valores declarados.

3 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza pode o Júri, referenciado no artigo 9.º do presente Regulamento, desenvolver diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato.

4 - Nos casos referidos no número anterior, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal reserva-se no direito de excluir as respectivas candidaturas.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - O concurso para a atribuição de bolsas de estudo será aberto, em cada ano lectivo, mediante aviso a publicar num jornal local e no site do Município e por afixação de editais nos lugares de estilo.

2 - Para efeitos de instrução das candidaturas é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido, conforme modelo a disponibilizar pela Câmara Municipal;

b) Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e cartão de contribuinte do requerente;

c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e do ano;

d) Para os alunos a frequentar o ensino superior, declaração do estabelecimento de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, com indicação da média final obtida;

e) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelo a disponibilizar pela Câmara Municipal;

f) Atestado de residência e declaração passada pela Junta de Freguesia da área da sua residência comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar;

g) Fotocópia da última declaração do IRS/IRC, apresentada no Serviço de Finanças, bem como documento comprovativo da última liquidação enviada pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos relativa aos mesmos rendimentos, ou, certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças local;

h) Se o candidato for portador de deficiência física ou sensorial deverá apresentar o Atestado de Incapacidade.

3 - No caso de apresentar declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças local ou de existirem outros elementos no agregado familiar que não apresentem a declaração de IRS/IRC, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia dos recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar que exerçam actividade profissional;

b) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, que indique o valor do Rendimento Social de Inserção auferido, no caso do agregado familiar ser beneficiário desta prestação;

c) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, que indique o valor do subsídio de desemprego, caso algum dos elementos do agregado familiar se encontre nesta situação e, na falta desta, Declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme esta situação;

d) Documento emitido pela Segurança Social, comprovativo do valor da pensão e ou da reforma, no caso de existirem no agregado familiar reformados e ou pensionistas.

4 - Se o candidato tiver exames de segunda época, poderá apresentar a declaração de aproveitamento escolar no prazo de 5 dias úteis após obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

5 - Quando entender por conveniente pode a Câmara Municipal, por si ou através do júri, solicitar quaisquer outros elementos com vista à análise do processo.

6 - Serão automaticamente excluídos os candidatos que:

a) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 2 e 3 do presente artigo;

b) Não preencham as condições de admissão ao concurso estabelecidas no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Apresentem desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida, conforme o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

d) Prestem falsas declarações ou tentem, de qualquer forma, subverter o resultado do concurso.

7 - Na situação referida na alínea e) do n.º 2, o candidato compromete-se a entregar um comprovativo emitido pelo estabelecimento de ensino que frequenta, referindo expressamente que o candidato beneficia ou não de Bolsa de Estudo, devendo fazer-se menção ao montante da Bolsa, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de publicação dos resultados.

Artigo 8.º

Critérios de Selecção

São consideradas, pela ordem que se indica no presente artigo, como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo:

a) Menor rendimento per capita final do agregado familiar;

b) Em caso de igualdade nos termos da alínea anterior, será considerado o melhor aproveitamento escolar;

c) Se tal igualdade, ainda persistir, será considerada a melhor média de classificação final nos últimos dois anos e assim sucessivamente;

d) Mantendo-se a igualdade nos termos das alíneas anteriores, dar-se-á preferência aos filhos dos naturais do concelho e, de entre estes, aos mais novos.

Artigo 9.º

Júri

1 - Para a apreciação dos processos de atribuição de Bolsas de Estudo, o júri será constituído por 5 elementos, sendo:

a) Vereador com competência na área da Acção Sócio-Educativa, que preside;

b) Um Representante do Agrupamento de Escolas;

c) Um Técnico da Divisão de Serviços Financeiros, um do Serviço de Acção Sócio-Educativa e um do Serviço de Acção Social, nomeados por despacho do Presidente da Câmara.

2 - Aos membros do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Lista Provisória e Lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas o júri ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam as condições de admissão, elaborando uma lista provisória onde constarão os seguintes elementos:

a) Nome completo do candidato;

b) Posição obtida;

c) Menção de "Admitido" ou "Excluído";

d) Fundamentação das exclusões.

2 - Da decisão do Júri será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta normal ou e-mail para os candidatos que indicarem no Boletim de Candidatura o seu endereço electrónico.

3 - No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de notificação da decisão do Júri, qualquer candidato poderá reclamar da mesma, apresentando para o efeito exposição escrita e devidamente fundamentada.

4 - O júri aprecia as eventuais reclamações e elabora a lista definitiva de concessão de bolsas de estudo a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

5 - Compete à Câmara Municipal a aprovação da lista definitiva, a qual consubstancia a atribuição das Bolsas de Estudo, devendo ser publicitada e afixada para consulta no edifício dos Paços do Município e no site da Câmara Municipal e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta normal ou e-mail para os candidatos que indicarem no Boletim de Candidatura o seu endereço electrónico.

Artigo 11.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da bolsa, designadamente os seguintes:

a) A prestação à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação de todos e quaisquer documentos solicitados pelo júri, no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, desde que acumulada com o valor do rendimento per capita final não exceda o salário mínimo e salvo se a Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

d) A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

e) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro susceptíveis de influir no quantitativo da bolsa;

f) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

g) O ingresso do estudante no serviço militar;

h) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;

i) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a cessação do direito a Bolsa de Estudo.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1, considera-se justificada a acumulação dos dois benefícios até ao limite de 400 (euro) (quatrocentos euros).

Artigo 12.º

Sanções

1 - As declarações incompletas ou falsas, implicam não só a perda da bolsa e reembolso que for devido, mas também procedimento disciplinar e criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.

2 - Excepcionalmente, naquelas situações em que se verifique que houve alteração das condições que permitiram a atribuição da Bolsa de Estudo e que não tenham atempadamente sido comunicadas à Câmara Municipal, terá esta o direito de ser ressarcida do pagamento já efectuado posterior à verificação da alteração circunstancial.

3 - Caso se verifique alguma das sanções referenciadas nos números anteriores, essa situação é impeditiva de admissão a concurso no ano subsequente.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não pode ser evocado para justificar o incumprimento das suas disposições.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar a outras entidades, nomeadamente Junta de Freguesia e Estabelecimento de Ensino, a confirmação dos dados apresentados.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado na íntegra o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61, de 27 de Março de 2006.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

203510989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1177971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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