Ao abrigo do artigo 26.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, que, por sua vez, foi rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro, e ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, al. b), dos Estatutos Provisórios do IPCA, aprovados pelo Despacho Normativo 3/20009 (2.ª série), publicado no Diário da República de 27 de Janeiro, torna-se público que por deliberação da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave foi aprovado o Regulamento de Estágios do 2.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Gestão, que consta em anexo.
14 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.
Regulamento de Estágios do 2.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Gestão
Preâmbulo
A formação teórica-prática ministrada pelas instituições de ensino superior, se bem que essencial, deve ser complementada por um formação de índole essencialmente prática que permita o desenvolvimento e aplicação dos conhecimentos dos estudantes adquiridos ao longo da formação académica, em contexto laboral, de modo a testar esses mesmos conhecimentos e a capacidade de resposta a novos e mais complexos desafios que permitam uma integração bem sucedida no mundo de trabalho.
Considerando que a Escola Superior de Gestão tem em funcionamento vários mestrados e que há necessidade de harmonizar as regras para todos os estágios curriculares desses planos de estudos foi constituída uma Comissão composta por docentes da ESG que elaborou o presente projecto de regulamento que, após audição das Comissões Directivas de Mestrado da ESG, o Director da Escola submeteu a parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico para posterior aprovação da Comissão Instaladora do IPCA.
Nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, decorrido o período de discussão pública, é aprovado o projecto de Regulamento de Estágio dos Cursos do 2.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O regulamento aplica-se, especificamente, aos estágios curriculares previstos nos planos de estudos do 2.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Gestão (ESG), que sejam da exclusiva responsabilidade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), doravante Mestrados, e deve articular-se com o Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de 2.º Ciclo de Estudos da ESG.
Artigo 2.º
Conceito de estágio
1 - Entende-se por estágio a formação prática a decorrer em contexto laboral, por um período mínimo determinado nos planos estudos dos cursos de mestrado da ESG, em entidade de reconhecido mérito e idoneidade.
2 - O estágio visa complementar a qualificação adquirida no âmbito do curso de Mestrado frequentado, permitindo ao estudante uma primeira inserção no mercado de trabalho e em funções consideradas relevantes na área do respectivo curso de Mestrado.
3 - O estudante que já se encontre integrado no mercado de trabalho, nomeadamente a exercer a sua actividade na área de formação do respectivo curso de Mestrado, está impedido de realizar o estágio nos termos previsto no presente regulamento, devendo realizar dissertação ou projecto de natureza profissional.
4 - Salvaguardado o disposto no número anterior, os estudantes-trabalhadores podem realizar estágio na entidade patronal.
5 - Sem prejuízo de qualquer compensação pecuniária que possa vir a ser acordada entre o estagiário e a entidade de acolhimento, o estágio curricular não é remunerado.
CAPÍTULO II
Sujeitos intervenientes no estágio e suas competências
Artigo 3.º
Intervenientes
1 - São sujeitos intervenientes na relação de estágio:
a) O estudante de mestrado;
b) O orientador da ESG,
c) O co-orientador da entidade de acolhimento
2 - A Comissão Directiva do Curso de Mestrado coordena o processo e questões inerentes ao funcionamento e gestão do estágio nos termos do artigo 6.º
Artigo 4.º
Entidade de acolhimento
1 - O estágio pode ser realizado numa entidade pública ou privada, de reconhecido mérito e idoneidade, que se disponibilize para acolher o estagiário, na qual se desenvolvam actividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objectivos visados pelo curso de Mestrado.
2 - As organizações que colaborem com a ESG na realização de estágios comprometem-se a assegurar condições para o exercício diversificado de competências que possam ser consideradas no âmbito próprio da qualificação do estudante, em conformidade com o plano de estágio.
3 - A entidade de acolhimento do estudante estagiário deverá designar, para cada estágio proposto, um co-orientador do estágio, o qual será responsável pela orientação e acompanhamento do estudante na respectiva entidade.
4 - O co-orientador indicado no número anterior tem de ter o grau de mestre ou doutor, ou pode ser um especialista nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, ou, ainda, um profissional de mérito na área científica do relatório de estágio desde que reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da ESG.
5 - O co-orientador deve reunir as condições necessárias para realizar um acompanhamento eficaz do estudante estagiário no período de estágio.
6 - Até ao final do primeiro mês de estágio com fundamento em manifesta desadequação pedagógica, o Director do Mestrado pode autorizar, sob proposta do orientador da ESG e mediante parecer favorável do Conselho Técnico Científico, a alteração da entidade de acolhimento de estágio.
Artigo 5.º
Orientador da ESG
1) O orientador da ESG é indicado pelo estudante e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico nos termos do artigo 24.º do Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos do 2.º ciclo de estudos.
2) O orientador deve ser um doutor, nacional ou estrangeiro, na área científica do relatório de estágio.
3) O orientador pode ser um especialista, cujo título tenha sido atribuído nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, na área científica do relatório de estágio,
4) Compete ao orientador da ESG:
i) Elaborar, conjuntamente com o estudante e com o co-orientador da entidade de acolhimento, o plano de estágio a ser submetido a aprovação do Conselho Técnico-Científico da ESG.
ii) Realizar pelo menos uma visita à entidade de acolhimento durante o período de estágio, a fim de se inteirar da forma como ele está a decorrer, nomeadamente em relação aos objectivos inicialmente estabelecidos. Podem verificar-se excepções a esta regra, designadamente se o estágio decorrer fora de Portugal Continental.
iii) Supervisionar e acompanhar o trabalho de preparação e redacção do Relatório de Estágio;
iv) Participar no Júri de avaliação e defesa do Relatório de Estágio;
v) Proceder, em conjunto com os colegas jurados, à avaliação global do estágio, conjugando a apreciação e defesa do Relatório de Estágio com a avaliação do desempenho no local de estágio.
Artigo 6.º
Competências da Comissão Directiva do Mestrado
À Comissão Directiva do Mestrado cabe, em matéria de estágio:
a) Disponibilizar, em devido tempo, ao estagiário informação sobre possíveis entidades de acolhimento, bem como receber deste informação sobre a entidade em que pretende realizar o estágio.
b) Verificar se o estagiário cumpre os requisitos de acesso ao estágio.
c) Proceder aos necessários contactos institucionais para formalizar o estágio, nomeadamente a assinatura do protocolo de estágio.
d) Manter o dossier de estágio pelo período mínimo de cinco anos após a conclusão do estágio.
e) Propor para aprovação do Conselho Técnico Científico o plano de estágio de acordo com o definido no artigo 10.º
Artigo 7.º
Competências do co-orientador da entidade de acolhimento
Ao co-orientador da entidade de acolhimento compete:
i) Elaborar, conjuntamente com o estudante e com o orientador da ESG, o plano de estágio a ser submetido a aprovação pelo Conselho Técnico-científico da ESG.
ii) Definir, no início do estágio, as tarefas a realizar pelo estagiário, em conformidade com o Plano de Estágio.
iii) Acompanhar o estagiário durante o período de estágio;
iv) Manter actualizado um registo de presenças diárias (Anexo III) de acordo com o modelo fornecido pela ESG.
v) No caso do estágio se realizar fora de Portugal, tomar conhecimento e assinar os "Relatórios Intercalares" a serem enviados pelo estagiário ao orientador da ESG;
vi) Promover, pelo menos, uma reunião com o orientador da ESG, durante o período de estágio;
vii) Supervisionar a elaboração do Relatório final, nomeadamente filtrando alguma informação que entenda ser de carácter interno e confidencial;
viii) Participar no Júri de avaliação e defesa do Relatório de Estágio.
Artigo 8.º
Deveres do estagiário
São deveres do estudante estagiário, nomeadamente:
a) Assegurar que reúne as condições de acesso ao estágio.
b) Elaborar, conjuntamente com o co-orientador da entidade de acolhimento e orientador da ESG, o plano de estágio a ser submetido a aprovação pelo Conselho Técnico-científico da ESG.
c) Assinar, no início do estágio, o Protocolo que formaliza todo o processo, tomando consciência de que, salvo eventuais problemas insuperáveis, ficará, a partir daí, vinculado à realização do estágio obrigatoriamente naquela entidade de acolhimento.
d) Cumprir as obrigações decorrentes do protocolo de estágio celebrado entre a entidade de acolhimento e a ESG;
e) Colaborar com a entidade promotora do estágio sempre que esta o solicite e efectuar os trabalhos que lhe estejam determinados, desde que compatíveis com o plano de estágio e com a actividade do estudante estagiário;
f) Manter actualizado o dossier de estágio;
g) Comparecer em reuniões periódicas agendadas com o orientador da ESG.
h) No caso de estágios realizados fora de Portugal, apresentar obrigatoriamente ao orientador da ESG, dois "Relatórios Intercalares", devidamente assinados pelo co-orientador da entidade de acolhimento, a fim de facilitar o acompanhamento por parte do primeiro.
i) Apresentar obrigatoriamente, após a conclusão do estágio, o Relatório do Estágio em conformidade com o Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de 2.º Ciclo de Estudos da ESG.
j) Entregar o dossier completo de estágio até à data fixada pelos órgãos competentes, sob pena de impossibilidade de defesa do relatório de estágio.
CAPÍTULO III
Organização administrativa do estágio
Artigo 9.º
Proposta de estágio
1) O estudante, no prazo de 15 dias úteis após a conclusão da época de recurso de avaliação da parte curricular, deve entregar no gabinete de Mestrados da ESG uma proposta de estágio de acordo com o modelo I (anexo I).
2) O prazo previsto no número anterior pode, desde que devidamente fundamentado, ser alargado até 30 dias úteis por deliberação da Comissão Directiva do Mestrado.
3) É da responsabilidade do estudante encontrar e assegurar local de estágio e propor respectivo co-orientador no local de estágio estando sujeita à aprovação da Comissão Directiva do Curso de Mestrado, no sentido de garantir o mérito e idoneidade requeridos.
4) Na proposta de estágio o estudante deve propor o orientador da ESG.
Artigo 10.º
Plano de estágio
1 - O plano de estágio é elaborado pelo orientador da ESG, pelo co-orientador da entidade de acolhimento e pelo estudante estagiário.
2 - A apresentação e aceitação do plano de estágio obedecem às disposições do artigo 24.º do Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de 2.º Ciclo de Estudos da ESG.
3 - Caso o estagio se realize fora de Portugal Continental o plano de estágio deverá definir a periodicidade de elaboração de relatórios intercalares por parte do estagiário a serem analisados pelo orientador da ESG.
Artigo 11.º
Protocolo
1 - O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo de cooperação (Anexo II) entre a ESG, a entidade de acolhimento e o estudante estagiário.
2 - O protocolo inclui o plano de estágio, aprovado pelo Conselho Técnico-científico da ESG, e as responsabilidades das partes envolvidas.
Artigo 12.º
Duração do estágio
1 - O estágio tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso de Mestrado.
2 - O número de horas de presença no estágio corresponde a 75 % do número de horas de trabalho previstas prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso de Mestrado.
3 - A carga horária semanal deverá ser distribuída de acordo com o horário de funcionamento da entidade de acolhimento.
Artigo 13.º
Reuniões
1 - Até ao final do primeiro mês de estágio deve ser realizada uma reunião entre o orientador da ESG, o co-orientador da entidade de acolhimento e o estudante estagiário.
2 - Deve ser acordado um calendário de reuniões periódicas entre o estudante estagiário e o orientador da ESG.
3 - Das reuniões de trabalho é elaborado um relatório síntese pelo orientador da ESG, a incluir no dossier de estágio.
4 - Os pontos anteriores não se aplicam a estágios realizados fora de Portugal Continental, sendo substituído pela apresentação de relatórios intercalares por parte do estagiário, nos termos a definir no plano de estágio.
Artigo 14.º
Dossier de estágio
1 - No dossier de estágio encontra-se compilada toda a informação relativa ao desenrolar do estágio.
2 - O dossier de estágio deve ser organizado pelo estudante em colaboração com os orientadores do estágio.
3 - No dossier de estágio devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Proposta de estágio;
b) Protocolo de estágio;
c) Plano de estágio;
d) Registo de presenças diárias;
e) Relatórios síntese de reuniões mensais;
Artigo 15.º
Assiduidade
1 - A parte prática do estágio é de frequência obrigatória.
2 - As faltas devem ser justificadas, de acordo com a legislação em vigor, não podendo em qualquer caso exceder 10 % da duração total do estágio.
3 - A acumulação de faltas superior a 10 % da duração total do estágio, é motivo de anulação da inscrição do estudante estagiário.
4 - O controlo de assiduidade é feito com base no registo de presenças.
5 - O registo de presenças deve ser assinado diariamente pelo estudante estagiário e pelo co-orientador da organização de acolhimento. O registo de presenças diárias será remetido à Comissão Directiva do Curso após a conclusão da parte prática do estágio, para inclusão no dossier de estágio.
CAPÍTULO IV
Relatório de estágio
Artigo 16.º
Apresentação e entrega de Relatório de Estágio
1 - Do estágio resulta um trabalho escrito sobre o mesmo, designado por Relatório de Estágio.
2 - A elaboração, apresentação e entrega do relatório de estágio obedecem às disposições do Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de 2.º Ciclo de Estudos da ESG.
Artigo 17.º
Avaliação e defesa
1 - A defesa do Relatório de Estágio obedece às disposições do Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de 2.º Ciclo de Estudos da ESG.
2 - A avaliação final da unidade curricular Estágio, deve ser feita no momento da defesa do Relatório de Estágio.
3 - A arguência do júri de avaliação deve, obrigatoriamente, incidir sobre o desempenho no local de estágio e sobre o Relatório de Estágio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Alterações
As alterações ao presente Regulamento poderão ser propostas pelo Director da ESG, mediante parecer do Director do Curso de Mestrado e dos Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, e serão aprovadas pela Comissão Instaladora do IPCA.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos serão decididos por despacho do Presidente do IPCA, sob proposta do Director da ESG, e após parecer do Director do Curso de Mestrado
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, após a homologação pelo Presidente do IPCA, entra em vigor no dia seguinte à publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Proposta de estágio
(ver documento original)
ANEXO II
Protocolo de estágio
(ver documento original)
Cláusula 3.ª
Local de estágio e horário
O Estágio será efectuado nas instalações da entidade de acolhimento, nomeadamente, em ___, durante o seu horário de funcionamento normal.
Cláusula 4.ª
Deveres do estagiário
São deveres do estudante estagiário:
1 - Assegurar que reúne as condições de acesso ao estágio.
2 - Elaborar, conjuntamente com o co-orientador da entidade de acolhimento e orientador da ESG, o plano de estágio a ser submetido a aprovação pelo Conselho Técnico-científico da ESG.
3 - Assinar, no início do estágio, o Protocolo que formaliza todo o processo, tomando consciência de que, salvo eventuais problemas insuperáveis, ficará, a partir daí, vinculado à realização do estágio obrigatoriamente naquela entidade de acolhimento.
4 - Cumprir as obrigações decorrentes do protocolo de estágio celebrado entre a entidade de acolhimento e a ESG;
5 - Colaborar com a entidade promotora do estágio sempre que esta o solicite e efectuar os trabalhos que lhe estejam determinados, desde que compatíveis com o plano de estágio e com a actividade do estudante estagiário;
6 - Manter actualizado o dossier de estágio;
7 - Comparecer em reuniões periódicas agendadas com o orientador da ESG.
8 - No caso de estágios realizados fora de Portugal, apresentar obrigatoriamente ao orientador da ESG, dois "Relatórios Intercalares", devidamente assinados pelo co-orientador da entidade de acolhimento, a fim de facilitar o acompanhamento por parte do primeiro.
9 - Apresentar obrigatoriamente, após a conclusão do estágio, o Relatório do Estágio em conformidade com o Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de 2.º Ciclo de Estudos da ESG.
10 - Entregar o dossier completo de estágio até à data fixada pelos órgãos competentes, sob pena de impossibilidade de defesa do relatório de estágio.
Cláusula 5.ª
Competências da comissão directiva do mestrado
À Comissão Directiva do Mestrado cabe, em matéria de estágio:
1 - Disponibilizar, em devido tempo, ao estagiário informação sobre possíveis entidades de acolhimento, bem como receber deste informação sobre a entidade em que pretende realizar o estágio.
2 - Verificar se o estagiário cumpre os requisitos de acesso ao estágio.
3 - Proceder aos necessários contactos institucionais para formalizar o estágio, nomeadamente a assinatura do protocolo de estágio.
4 - Manter o dossier de estágio pelo período mínimo de cinco anos após a conclusão do estágio.
5 - Propor para aprovação do Conselho Técnico Científico o plano de estágio de acordo com o definido no artigo 10.º
Cláusula 6.ª
Competências do co-orientador da entidade de acolhimento
Ao co-orientador da entidade de acolhimento compete:
1 - Elaborar, conjuntamente com o estudante e com o orientador da ESG, o plano de estágio a ser submetido a aprovação pelo Conselho Técnico-científico da ESG.
2 - Definir, no início do estágio, as tarefas a realizar pelo estagiário, em conformidade com o Plano de Estágio.
3 - Acompanhar o estagiário durante o período de estágio;
4 - Manter actualizado um registo de presenças diárias (Anexo III) de acordo com o modelo fornecido pela ESG.
5 - No caso do estágio se realizar fora de Portugal, tomar conhecimento e assinar os "Relatórios Intercalares" a serem enviados pelo estagiário ao orientador da ESG;
6 - Promover, pelo menos, uma reunião com o orientador da ESG, durante o período de estágio;
7 - Supervisionar a elaboração do Relatório final, nomeadamente filtrando alguma informação que entenda ser de carácter interno e confidencial;
8 - Participar no Júri de avaliação e defesa do Relatório de Estágio.
Cláusula 7.ª
Denúncia
Qualquer das partes pode denunciar o presente Protocolo através de notificação à outra parte, por modo adequado, caso a outra parte ou o estudante estagiário não cumpra qualquer uma das disposições do presente Protocolo.
Ambas as partes assinaram o presente Protocolo em duplicado.
(Data)
Os outorgantes:
O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.
ANEXO III
Registo de presenças diário
(ver documento original)
203515516