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Despacho 12181/2010, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento de Projecto em Simulação Empresarial dos Cursos do 1.º ciclo de estudos da Escola Superior de Gestão

Texto do documento

Despacho 12181/2010

Ao abrigo do artigo 14.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, que, por sua vez, foi rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro, e ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, al. b), dos Estatutos Provisórios do IPCA, aprovados pelo Despacho Normativo 3/20009 (2.ª série), publicado no Diário da República de 27 de Janeiro, torna-se público que por deliberação da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave foi aprovado o Regulamento de Projecto em Simulação Empresarial dos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Gestão, que consta em anexo.

14 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de Projecto em Simulação Empresarial dos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Gestão

Preâmbulo

A formação teórica ministrada pelas instituições de ensino superior, se bem que essencial, deve ser complementada por um formação de índole prática que permita o desenvolvimento e aplicação dos conhecimentos dos estudantes adquiridos ao longo da formação académica, em contexto de simulação laboral, de modo a testar esses mesmos conhecimentos e a capacidade de resposta a novos e mais complexos desafios que permitam uma integração bem sucedida no mundo de trabalho.

Nestas condições, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Gestão e ouvido o Conselho Pedagógico da mesma Escola, compete à Comissão Instaladora aprovar o seguinte Regulamento de Projecto em Simulação Empresarial dos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estudantes inscritos na unidade curricular de Projecto em Simulação Empresarial dos cursos do 1.º ciclo de estudos da Escola Superior de Gestão (ESG).

Artigo 2.º

Definição

Entende-se por Projecto em Simulação Empresarial, doravante designado PSE, a formação prática a decorrer em sala de aula, em contexto simulado, que visa a aplicação dos conhecimentos e competências teórico-práticas adquiridos no âmbito do curso frequentado.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 3.º

Método pedagógico

1 - O objectivo pedagógico do PSE é o do reforço das competências adquiridas noutras unidades curriculares do curso e a consolidação das atitudes profissionais, pessoais e éticas.

2 - O método pedagógico é orientado para o "saber fazer" e para o "aprender a aprender", e tem por objectivo proporcionar aos estudantes uma visão prática da sua futura actividade profissional e facilitar a sua transição para o mundo do trabalho.

3 - O ensino/aprendizagem tem uma perspectiva multidisciplinar que deve estimular a capacidade de pesquisa e de trabalho em grupo.

4 - A componente lectiva do ensino processa-se através de aulas práticas.

5 - A par da componente lectiva, espera-se que os estudantes preparem os conteúdos, pesquisem os temas, preparem e planeiem atempadamente os trabalhos necessários para cada aula.

6 - Este estudo, pesquisa, planeamento e preparação são a base para a realização dos trabalhos atribuídos para cada aula.

7 - A frequência da unidade curricular pressupõe como adquiridos todos os conhecimentos leccionados nas unidades curriculares do 1.º e 2.º anos e 1.º semestre do 3.º ano do curso, cuja recapitulação dos temas principais é considerada um factor de sucesso para a sua realização.

8 - Os estudantes integrados no PSE devem ter conhecimentos informáticos que lhes permitam realizar os trabalhos propostos.

Artigo 4.º

Constituição dos grupos de trabalho

1 - No PSE, os estudantes organizam-se prévia e obrigatoriamente em grupos de trabalho, doravante designados por grupo, estando afecto a cada grupo a gestão de uma empresa, em ambiente de simulação empresarial.

2 - A constituição dos grupos é fixa para todo o semestre lectivo, cabendo, no entanto, ao docente responsável pelo PSE proceder às alterações que entenda convenientes.

3 - Cada grupo é constituído por 2 estudantes.

Artigo 5.º

Horas de contacto

O PSE funciona conforme o plano de estudos do curso em que o estudante está matriculado.

Artigo 6.º

Presenças

1 - O ensino é presencial e a frequência das aulas é obrigatória.

2 - O controlo de presenças é efectuado, à entrada e à saída das aulas, pelo docente responsável pelo PSE e ou pelos Técnicos Superiores afectos ao PSE.

3 - A acumulação individual de faltas, durante o semestre, superior a 10 % do número de aulas previstas no calendário escolar é motivo de não aprovação do estudante.

Artigo 7.º

Pontualidade

Após a hora de início, e antes da hora de fecho de cada aula, existe um período excepcional de tolerância de 15 minutos, isto é, as presenças controladas durante esses períodos são consideradas como reportadas ao momento de início ou de fim da respectiva aula.

Artigo 8.º

Actividades pedagógicas

1 - Ao longo do semestre, os estudantes são responsáveis pela constituição de uma empresa simulada e pela realização das operações necessárias ao desenvolvimento da actividade da empresa, nomeadamente, operações contabilísticas e obrigações legais. Destacam-se como fundamentais operações correntes de compras e vendas nos diversos mercados; operações que reflictam as relações estabelecidas com entidades financiadoras; o correcto e atempado cumprimento de obrigações para com a Administração Pública e operações de encerramento do período.

2 - O trabalho realizado ao longo do semestre é reportado num relatório final, devendo a sua organização e conteúdo respeitar as orientações elaboradas pelo Coordenador e pelo docente do PSE. Estas orientações são dadas a conhecer aos estudantes, no início do PSE.

3 - Os estudantes entregam três exemplares do relatório em papel e três CDs, onde constam todos os elementos resultantes do trabalho ao longo do PSE, assim como uma cópia de segurança da base de dados da empresa.

Artigo 9.º

Acompanhamento pedagógico

1 - Durante as sessões do PSE, os grupos são acompanhados na análise e na execução dos trabalhos.

2 - Os estudantes e os docentes dispõem do apoio assegurado pelos Técnicos Superiores, para o tratamento de questões administrativas e logísticas específicas do PSE.

3 - Os estudantes dispõem, na medida das possibilidades, do gabinete de simulação, para estudo, pesquisa, planeamento e preparação dos trabalhos programados.

CAPÍTULO III

Inscrição e avaliação

Artigo 10.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se em PSE os estudantes que estejam inscritos em todas as unidades curriculares do último ano do curso.

2 - As inscrições para PSE fazem-se nos prazos e nos moldes fixados para inscrição no respectivo ano lectivo, nos Serviços Académicos.

3 - Se ao abrigo de alguma norma regulamentar interna o estudante aguardar por exames a realizar, e após a regularização desses exames reunir as condições previstas no n.º 1, o estudante deve solicitar ao Director de Escola a reinscrição no ano curricular.

Artigo 11.º

Avaliação

1 - A classificação final individual é função de uma avaliação colectiva do grupo a que o estudante pertence e de uma avaliação individual, de acordo com a fórmula:

Classificação final individual = 50 % * Avaliação colectiva do grupo + 50 % * Avaliação individual

2 - A avaliação colectiva do grupo é a resultante da aplicação da fórmula:

Avaliação colectiva do grupo = 60 % * Avaliação contínua + 40 % * Relatório final

3 - A avaliação individual é a resultante da aplicação da fórmula:

Avaliação individual = 60 % * Avaliação contínua + 40 % * Apresentação/defesa do relatório final

4 - A classificação final, bem como qualquer dos seus componentes, são efectuadas numa escala de 0 a 20 valores.

5 - A avaliação é feita ao longo do período lectivo do PSE, não havendo lugar, em qualquer circunstância, a exame.

6 - A classificação final é expressa nos seguintes termos:

a) 10 a 20 valores, arredondados para as unidades, para os estudantes aprovados;

b) NA (Não Aprovado), para os estudantes que não obtiveram aprovação.

7 - A não entrega do relatório final nos moldes e prazos estabelecidos no presente Regulamento, assim como a não comparência na apresentação, implicam a não aprovação no PSE. O docente responsável pelo PSE deve notificar por escrito os Serviços Académicos.

8 - Para efeitos de avaliação final, as informações dadas pelos Técnicos Superiores e Monitores sobre o desempenho dos estudantes são considerados pelo docente responsável pelo PSE.

9 - O cálculo da avaliação é efectuado após a apresentação do relatório do PSE na presença de todos os membros do júri de avaliação. Esse cálculo, efectuado com base nas fórmulas apresentadas neste artigo, é formalizado na grelha de avaliação (Anexo I).

Artigo 12.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua do grupo é função da organização e correcção dos trabalhos desenvolvidos ao longo do semestre.

2 - A avaliação contínua individual é função do comportamento e da participação efectiva do estudante nas tarefas do grupo.

Artigo 13.º

Apresentação oral do relatório final

1 - Esta apresentação tem como objectivos:

a) Avaliar a capacidade dos elementos do grupo, quer colectiva, quer individualmente, em termos de exposição pública;

b) Verificar os conhecimentos específicos adquiridos por cada elemento do grupo.

2 - Os estudantes são notificados da data de apresentação, através do e-mail de contacto usualmente utilizado no decorrer das aulas de PSE.

3 - A apresentação e defesa têm a duração máxima de 45 minutos, de acordo com a seguinte ordem de trabalhos:

a) É iniciada com a exposição livre, com a duração máxima de 15 minutos, sobre a actividade desenvolvida PSE.

b) Seguidamente, o júri dispõe de 15 minutos para solicitar informações complementares, efectuar os comentários e sugestões que considerar pertinentes e formular questões relacionadas com as matérias aplicadas no PSE e os trabalhos realizados.

c) São proporcionados aos estudantes 15 minutos para que possam responder às questões formuladas.

4 - Dessa prova é feita uma Acta, a qual será assinada pelos membros do júri de avaliação.

5 - Após realização da defesa, e se o júri assim deliberar, o estudante entrega ao docente responsável um exemplar do relatório rectificado.

Artigo 14.º

Júri de avaliação

1 - O júri de avaliação do relatório final é constituído pelo docente do PSE e por dois docentes do Departamento de Contabilidade e Fiscalidade, sendo um destes docentes do grupo disciplinar de Contabilidade e o outro do grupo disciplinar de Fiscalidade.

2 - Preside ao júri de avaliação o elemento com categoria mais elevada, de acordo com o Regulamento de Precedências.

Artigo 15.º

Prazos

1 - A entrega do relatório final realiza-se dentro do prazo de 30 dias seguidos a contar do final das aulas de PSE.

2 - Por opção do estudante, devidamente justificada, a entrega do relatório final pode ser adiada até 90 dias seguidos a contar do final das aulas de PSE. O estudante requer o adiamento ao docente do PSE até 30 dias seguidos a contar do final das aulas do PSE, através de modelo constante no Anexo II. O docente, por sua vez, notifica por escrito os Serviços Académicos.

3 - Por opção do estudante, devidamente justificada, a entrega do relatório final pode ser adiada até 120 dias seguidos a contar do final das aulas de PSE. O estudante requer o adiamento ao docente do PSE até 90 dias seguidos a contar do final das aulas do PSE, através de modelo constante no Anexo II. O docente do PSE, por sua vez, notifica por escrito os Serviços Académicos.

4 - A apresentação e defesa realizam-se no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a entrega do relatório final.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Informação aos Serviços Académicos

1 - A Acta elaborada ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º é enviada à Direcção da ESG pelo Coordenador do PSE.

2 - A Direcção da ESG remete a Acta aos Serviços Académicos do IPCA.

Artigo 17.º

Regulamentos profissionais

A aplicação do presente Regulamento efectua-se sem prejuízo do disposto nos regulamentos de estágio das Ordens ou outras associações profissionais, nomeadamente tendo em vista a acreditação pelas mesmas dos diferentes cursos da ESG.

Artigo 18.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos são resolvidos por deliberação da Comissão Instaladora do IPCA.

2 - As alterações ao presente Regulamento poderão ser propostas pelo Director da ESG, mediante parecer dos Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, e serão aprovadas pela Comissão Instaladora do IPCA.

Artigo 19.º

Anexo

Os Anexo I e II são parte integrante do presente Regulamento de Projecto em Simulação Empresarial dos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos da ESG.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, após a homologação pelo Presidente do IPCA, entra em vigor no ano lectivo seguinte à publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Grelha de Avaliação

(ver documento original)

ANEXO II

Adiamento de Entrega do Relatório Final

(ver documento original)

203515013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1177922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Declaração de Rectificação 81/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, inve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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