Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2000
Com a aprovação no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho do Plano de Acção da União Europeia contra as Drogas, completaram-se os três vértices do triângulo referencial da política do Governo Português contra as drogas e a toxicodependência. Os outros dois vértices são constituídos pela Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e pelo próprio Programa do XIV Governo Constitucional.
Todos estes instrumentos procuram sobretudo estabelecer quadros genéricos de referência e orientações gerais sobre os temas centrais da luta contra as drogas, sem embargo de em pontos essenciais estabelecerem algumas metas concretas e, em alguns casos, quantificadas. Por exemplo, o Programa do Governo assume o compromisso de duplicar os recursos públicos empregues nesta área no período de cinco anos, o que, além de dar expressão insofismável a uma prioridade governativa, possibilita uma planificação antecipada das iniciativas e acções a serem desenvolvidas. Esse quadro financeiro ficará completo com a definição das verbas que o QCA III disponibilizará para esta área, as quais se prevê serem de cerca de 18 milhões de contos.
Clarificados os pontos de referência genéricos cumpre agora ao Governo elaborar e aprovar um plano de acção que concretize a Estratégia Nacional, o Programa do Governo e o Plano de Acção da União Europeia para o período que irá até ao final de 2004. É de realçar que estes três instrumentos são totalmente complementares, o que mais uma vez demonstra que a política portuguesa está de par com a política europeia.
O Plano de Acção português deverá ter em conta o quadro financeiro estabelecido no Programa do Governo e no QCA III e as metas do Plano de Acção europeu. Deve, naturalmente, apontar para objectivos concretos e, tanto quanto possível, quantificados da política do Governo para todas as áreas, bem como prever a sua própria revisão se qualquer dos instrumentos em que se baseia for revisto ou se os indicadores nacionais sobre prevalência de drogas, previstos para 2001, aconselharem a reformulação de alguns dos seus aspectos.
Deve igualmente ter em conta a Estratégia e as medidas já aprovadas na sua concretização.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:
1 - O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) elabora e apresenta ao Governo, no prazo de três meses a contar da data da publicação desta resolução, uma proposta de Plano de Acção Nacional contra a Droga e a Toxicodependência.
2 - O Plano de Acção vigora até ao final de 2004.
3 - O Plano de Acção é elaborado no quadro da comissão técnica de acompanhamento do IPDT, sendo posteriormente submetido pelo Governo à apreciação do Conselho Coordenador da Estratégia Nacional da Luta contra a Droga e a Toxicodependência e do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.
4 - O Plano de Acção estabelecerá objectivos e metas tanto quanto possível quantificadas.
5 - O Plano de Acção definirá os mecanismos de avaliação regular, interna e externa, do estádio do seu cumprimento.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.