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Aviso 14748/2010, de 26 de Julho

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Sumário

Período experimental de vários trabalhadores

Texto do documento

Aviso 14748/2010

Para efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que por meu despacho de 16 de Julho de 2010, homologuei a acta de classificação final do período experimental dos seguintes trabalhadores:

Flávio Humberto Galego - Técnico Superior, área de engenharia electrotécnica, posição 3, nível 19, ao que corresponde a remuneração 1407,45 (euro) (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos).

Armandino Augusto Mendes Pires - Técnico Superior, área de engenharia civil, posição 3, nível 19, ao que corresponde a remuneração 1407,45 (euro) (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos).

Vítor Manuel Fernandes Rio - Técnico Superior - área de psicologia organizacional, posição 3, nível 19, ao que corresponde a remuneração 1407,45 (euro) (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos).

Orlando Abílio Fernandes Galego, Assistente Operacional, posição 4, nível 4 ao que corresponde a remuneração 635,07 (euro) (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos).

Pelo que, em cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, se dá formalmente concluído com sucesso o período experimental a que se refere a cláusula 1.ª dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados com os trabalhadores em 01 e 19 de Outubro de 2009, respectivamente.

Miranda do Douro, 19 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, (Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.).

303503439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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