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Despacho 11965/2010, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 11965/2010

Ao abrigo do artigo 35.º-A, do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/88, de 3 de Março e 207/2009, de 31 de Agosto (republicado por este) e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, e ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, al. b), dos Estatutos Provisórios do IPCA, aprovados pelo Despacho Normativo 3/20009 (2.ª série), publicado no Diário da República de 27 de Janeiro, torna-se público que por deliberação da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo.

8 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo à avaliação do desempenho do pessoal docente.

Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, al. b), dos Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave é da competência da Comissão Instaladora a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Assim,

Ouvidos os conselhos Técnico-Científico das unidades orgânicas;

Ouvidas as Associações Sindicais;

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;

Aprovo o regulamento de avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Fins e Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento de avaliação do desempenho do pessoal docente (doravante RADD) define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com as alterações do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e da Lei 7/2010, de 13 de Maio.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (doravante IPCA).

3 - Tendo em conta as especificidades das dimensões a avaliar, o pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, é avaliado nos termos do n.º 7 e n.º 8 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 35.º-A do ECPDESP, na redacção do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e da Lei 7/2010, de 13 de Maio, nomeadamente:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A ECPDESP, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação, na redacção do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e da Lei 7/2010, de 13 de Maio;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos do IPCA, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

m) Previsão da audiência prévia dos interessados;

n) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;

o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para os concursos.

2 - São ainda princípios da avaliação de desempenho docente:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes de todas as unidades orgânicas do IPCA;

b) Flexibilidade, visando uma densificação do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada departamento, os quais devem fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvem activamente e se responsabilizam pela execução do processo de avaliação;

d) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

e) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;

f) Coerência, garantindo que, sem prejuízo do disposto na alínea b), os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nos diversos departamentos onde o docente se integra, nos termos do estatuto da sua unidade orgânica.

Capítulo II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade da Avaliação

1 - A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.

2 - Os docentes contratados a termo certo ou por tempo indeterminado em período experimental são sempre avaliados, respectivamente, no final do período a que se refere o contrato ou do final do período a que se refere o contrato ou do final do período experimental.

3 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.

4 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o ano lectivo se conclua.

5 - A avaliação atribuída num determinado período pode ser revista, a requerimento do interessado, sempre que num dos dois períodos seguintes se tenha verificado a aprovação em provas de doutoramento ou de agregação, ou que um determinado contributo, científico ou qualquer natureza, produzido no período, venha a evidenciar nos períodos seguintes um impacto relevante, ou venha a ser objecto de especial reconhecimento designadamente através de prémio nacional, estrangeiro ou internacional.

Artigo 4.º

Regime excepcional de avaliação

Nos casos em que não for realizada a avaliação curricular prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação (doravante CCA) dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador ou avaliadores para o efeito designado (s) pelo CCA do IPCA, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação, nas dimensões Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional, de acordo com os pesos e critérios que resultam da aplicação deste Regulamento.

2 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue, pelo avaliado, documentação relevante que permita ao CCA fundamentar a proposta de avaliação.

3 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 10.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

Capítulo III

Da avaliação

Artigo 6.º

Dimensões da avaliação

1 - A avaliação dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as dimensões: (i) Técnico-Científica; (ii) Pedagógica; e, (iii) Organizacional.

2 - A diferenciação a que se refere o número anterior, deve contudo ser efectuada respeitando os seguintes limites nas suas dimensões:

a) Dimensão Pedagógica: 35 %;

b) Dimensão Técnico-Científica: 40 %;

c) Dimensão Organizacional: 25 %.

3 - A densificação de cada uma das dimensões em diversos parâmetros de avaliação e a ponderação a atribuir a cada uma destas vertentes e parâmetros são os que constam no anexo I ao presente regulamento, atendendo ao disposto nos artigos seguintes.

4 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP poderão os docentes solicitar a alteração das ponderações referidas no n.º 2 deste artigo, tendo em conta a especificidade da sua área disciplinar.

5 - A concretização da pretensão referida no número anterior deverá, mesmo assim, respeitar os seguintes limites máximos e mínimos:

a) Dimensão Pedagógica: mínimo 30 % máximo 40 %;

b) Dimensão Técnico-Científica: mínimo 35 % máximo 45 %;

c) Dimensão Organizacional: mínimo 20 % máximo 30 %.

6 - Os limites referidos no número anterior não se aplicam aos docentes que, nos termos do n.º 7 do artigo 11 deste regulamento, requeiram tal não aplicação, ou que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º- A do ECPDESP, requeiram a aplicação de percentagens correspondentes à sua afectação efectiva a cada uma das componentes.

7 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial é avaliado mediante relatório fundamentado, subscrito por, pelo menos, dois professores do departamento em que o docente se insere, da mesma área científica ou, não os havendo, de área científica afim.

8 - Para efeitos do número anterior, os relatórios serão remetidos pelos directores das escolas ao CCA, que procederá à sua harmonização, tendo em conta as notações aludidas no n.º 2 do artigo 10.º deste regulamento.

9 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com o IPCA há menos de 6 meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

Artigo 7.º

Dimensão pedagógica

A dimensão pedagógica é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros: actividade de ensino, acompanhamento e orientação de estudantes, resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica realizados aos estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projectos pedagógicos, inovação e experiência profissional não académica relevante para a actividade de ensino.

Artigo 8.º

Dimensão técnico-científica

1 - A dimensão técnico-científica é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica, produção e impacto científico, coordenação e participação em projectos científicos, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infra-estruturas de investigação bem como coordenação, liderança e dinamização da actividade científica.

2 - Deverão, ainda, ser ponderadas as participações/colaborações nos processos de construção normativa, incluindo normas técnicas, propriedade industrial, prestação de serviços e consultadorias em nome da Instituto ou das Escolas e outras unidades orgânicas, serviços à comunidade científica e à sociedade e acções de formação profissional.

Artigo 9.º

Dimensão organizacional

1 - A dimensão organizacional é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros: cargos em órgãos do Instituto, das suas escolas ou de outras unidades orgânicas, coordenação e participação em cursos e tarefas temporárias.

2 - A dimensão organizacional abrange, ainda, outras funções dos docentes, nomeadamente as definidas alíneas d) e e) do artigo 2.º-A do ECPDESP.

Artigo 10.º

Validação dos resultados

1 - A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

2 - A avaliação final do ano é expressa em menções qualitativas, nos termos da alínea j) do artigo 35.º-A do ECPDESP, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente, se pontuação igual ou superior a 80 %;

b) Muito Relevante, se pontuação igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %;

c) Relevante, se pontuação igual ou superior a 45 % e inferior a 65 %;

d) Pouco relevante, se pontuação igual ou superior a 35 % e inferior a 45 %;

e) Inadequado, se pontuação inferior a 35 %.

3 - As menções referidas em 2 terão equivalência em pontos, para efeitos do n.º 1 do artigo 35.º-C do ECPDESP, nomeadamente:

a) Excelente, correspondendo a uma classificação de 9 pontos no período e anual de 3 pontos;

b) Muito Relevante, correspondendo a uma classificação 6 pontos no período e anual de 2 pontos;

c) Relevante, correspondendo a uma classificação de 3 pontos no período e anual de 1 ponto;

d) Pouco relevante, correspondendo a uma classificação 0 pontos no período e anual de 0 pontos;

e) Inadequado, correspondendo a uma classificação no período de -3 pontos e anual de -1 ponto.

4 - No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o ano em avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, a avaliação final quantitativa do ano é obtida tendo em conta o número de meses, no mínimo com 6 meses de funções, decorridos desde essa alteração.

5 - Para efeito do número anterior a avaliação será realizada nos termos do artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 11.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP;

d) Reconversão dos períodos experimentais, nomeadamente os que estipulam o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 7 do artigo 9.º-A e o n.º 1 do artigo 10.º- B do ECPDESP, na redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

2 - Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

4 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, em especial para a conclusão do período experimental relativa à contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos, e dos n.º 5, 6 e 8 do artigo 6.º, n.º 7 e 9 do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto (referentes ao regime de transição de docentes equiparados e assistentes), na redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, cada docente deve ser objecto de avaliação extraordinária, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, a apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para efeitos mencionados releva a última classificação obtida.

5 - No caso de a última avaliação ter sido de Pouco Relevante ou Inadequada, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.

6 - A experiência profissional obtida fora do meio académico apenas pode ser valorizada para os docentes que se encontrarem em regime de tempo parcial ou para os detentores do título de Especialista, obtido nos termos do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto, tendo em conta a avaliação feita nos termos dos números 7 e 8 do artigo 6.º deste regulamento.

7 - Com vista à obtenção de um grau académico, ou para realização de projectos de investigação ou outra actividade relevante, nos termos dos artigos 36.º-A e 37.º-A, do ECPDESP, ou outra situação consignada no Regulamento de Prestação de Serviço Docente, um docente pode ser dispensado de ser avaliado numa ou mais das componentes referidas no n.º 5 do artigo 6.º deste regulamento, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas proporcionalmente pelas restantes componentes de avaliação e respectivos subitens.

8 - A dispensa a que se refere o número anterior carece de requerimento prévio fundamentado, com 30 dias de antecedência do início do processo de avaliação, a apresentar pelo docente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, ao Presidente do CCA, a quem cabe decisão final.

Artigo 12.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, alterado o seu posicionamento remuneratório, para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha durante 6 anos consecutivos a menção máxima, de Excelente, na posição remuneratória em que se encontra.

2 - Se depois de aplicado o estipulado no número anterior existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º-C do ECPDESP, na redacção do Decreto-Lei 207/2009, a verba remanescente pode ser afecta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 1 que não se encontrem posicionados na última posição remuneratória da sua categoria, os quais poderão beneficiar de uma alteração, para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, de acordo com o definido nos números seguintes.

3 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram.

4 - Determinados os docentes que preenchem o disposto nos números anteriores, estes são ordenados por ordem decrescente em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

5 - Quando a verba relativa ao despacho referido no n.º 2 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 e reportam-se a 1 de Janeiro do ano seguinte aquele em que foi atingido o número de pontos necessário.

6 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respectiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo no exercício de funções públicas.

7 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório. A obtenção do título de agregado ou a mudança de categoria em virtude de concurso, desde que tenham produzido alteração de posicionamento remuneratório, anulam os pontos acumulados.

8 - As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que é feita a avaliação, salvo o disposto no número cinco.

9 - O pessoal docente do IPCA provido em comissão de serviço em cargos dirigentes e que se encontre abrangido pelo artigo 35.º D do ECPDESP, será avaliado nos termos da lei aplicada ao seu regime de serviço.

10 - Para efeitos do número anterior, consideram-se cargos dirigentes todos os que estiverem contemplados no regime estatutário do IPCA.

11 - No caso de o mandato dos dirigentes ter sido interrompido antes de decorrido 2/3 do período previsto, será atribuído 1 ponto por cada semestre completo.

12 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de seriação.

13 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se 9 pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

Capítulo IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 13.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação de desempenho dos docentes, no âmbito do IPCA:

a) O avaliado;

b) O Conselho Coordenador de Avaliação do IPCA, o avaliador;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Técnico-científico;

e) O Presidente do IPCA;

f) A Comissão Paritária.

Artigo 14.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho.

Artigo 15.º

Conselho coordenador de avaliação do IPCA, Conselho Pedagógico e Conselho Técnico-científico

1 - O conselho coordenador de avaliação terá a seguinte composição:

a) O Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação;

b) Um Professor Coordenador Principal ou um Professor Coordenador de carreira, por cada departamento, sendo a sua afectação realizada na imediata ordem de professor mais antigo na categoria mais elevada, de carreira, nos termos do regulamento de precedências do IPCA e previsto no ECPDESP;

c) Um representante do Conselho Técnico-Científico e um representante do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Gestão e da Escola Superior de Tecnologia (doravante ESG e EST), nos termos da alínea g) e h) do artigo 35.º-A do ECPDESP;

d) Um secretário, eleito de entre os membros da alínea b) e c), a quem caberá elaborar todas as actas e procedimentos administrativos respeitantes ao órgão.

2 - Quando, para efeitos da alínea b) do número anterior, não for possível preencher os lugares disponíveis, a sua a afectação far-se-á nas categorias seguintes, na imediata ordem de professor mais antigo na categoria mais elevada, de carreira, nos termos do regulamento de precedências do IPCA e previsto no ECPDESP.

3 - Esgotadas as hipóteses referidas no número anterior, recorrer-se-á aos professores equiparados a tempo integral ou em dedicação exclusiva, na mesma ordem do número anterior, com as necessárias adaptações.

4 - Os membros referidos na alínea c) do número n.º 1 deverão ser indicados pelos presidentes dos órgãos, ouvidos os conselhos, de entre os professores doutorados, se os houver, e no respeito pela precedência de categorias.

5 - De forma a agilizar e a ponderar as especificidades de cada departamento, o processo de avaliação poderá funcionar por subcomissões no âmbito do CCA, sob proposta do mesmo, com um total de membros nunca inferior a 5.

6 - As decisões tomadas no âmbito das subcomissões previstas no número anterior carecem sempre de apreciação favorável em reunião do CCA.

7 - O Presidente do Conselho Coordenador é nomeado por despacho do Presidente do IPCA e terá uma redução anual de serviço docente na componente lectiva até 50 %.

8 - Compete ao Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação:

a) Convocar os membros avaliadores referidos na alínea b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo;

b) Propor ao CCA os (s) avaliador(es) nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 5.º;

c) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.

9 - O mandato dos membros do CCA tem a duração do período do mandato do seu Presidente, aferido no despacho do Presidente do IPCA que o nomear, podendo verificar-se a substituição de qualquer dos membros sempre que tal se justifique.

10 - Sempre que o CCA discuta e aprecie a avaliação do desempenho docente de um dos seus membros, o mesmo não poderá participar nessa discussão e apreciação.

11 - Deverá ser facultado ao CCA todo o apoio técnico e administrativo, sempre que solicitado, para efeitos de concretização das suas competências.

12 - Compete ao Conselho pedagógico tendo em conta o artigo 105.º da lei 62/2007, de 10 de Setembro e, ouvido o interessado, validar o apuramento dos resultados dos inquéritos feitos aos estudantes sobre o desempenho pedagógico do docente.

13 - Compete ao Conselho Técnico-Científico aprovar os resultados da avaliação propostos nos termos do presente artigo.

Artigo 16.º

Presidente do IPCA

1 - Compete ao Presidente do IPCA:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;

b) Homologar o regulamento de avaliação do desempenho dos docentes;

c) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;

d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

e) Fornecer todas as informações solicitadas pelo CCA, no âmbito do presente regulamento e para efeitos de avaliação do pessoal docente;

f) Diligenciar a formação da Comissão Paritária;

g) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

h) Apreciar as reclamações e recursos;

i) Nomear o presidente do Conselho Coordenador de Avaliação;

j) Providenciar, por despacho de autorização, o apoio técnico e administrativo ao CCA.

2 - Compete ainda ao Presidente do IPCA determinar, por despacho, qual a redução da componente lectiva atribuída ao Presidente do CCA, nos termos do n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Comissão paritária

1 - Junto do Presidente do IPCA funcionará uma comissão paritária, com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer aos docentes avaliados, antes da homologação, nos termos do artigo 59.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

2 - A comissão paritária é composta por cinco vogais, sendo um representante, docente ou não docente, do Presidente do IPCA, por este designado, e quatro (dois por cada escola superior) representantes dos docentes, por estes eleitos.

3 - Para efeitos do número anterior têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os docentes do IPCA, de carreira e equiparados, a tempo integral ou a tempo parcial.

4 - O vogal representante do Presidente do IPCA orientará os trabalhos da comissão e o seu mandato será aferido em despacho do Presidente.

5 - Os vogais representantes dos docentes são eleitos pelo período de três anos, através de escrutínio secreto.

6 - O processo de eleição dos vogais representantes dos docentes deve decorrer em Dezembro e é organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço, publicitado na página electrónica do serviço, do qual devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Data limite para indicação, pelos directores das escolas, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;

b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo os membros suplentes;

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;

f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes docentes pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.

7 - A não participação dos docentes na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.

8 - Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais eleitos em representação dos avaliados, os procedimentos previstos no n.º 4 e 5 pode ser repetido, se necessário.

9 - No caso do número anterior, bem como no de substituição do vogal representante do Presidente do IPCA, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.

10 - Na situação prevista no n.º 8, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como inaplicáveis as normas que prevejam a intervenção da comissão paritária.

Capítulo V

Do processo

Artigo 18.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Auto-avaliação;

b) Avaliação, Harmonização e Notificação da avaliação;

c) Homologação.

Artigo 19.º

Início do processo

1 - Cabe ao CCA do IPCA, por proposta do Presidente do IPCA, determinar o modo como o processo de avaliação de desempenho se inicia.

2 - O procedimento inicia-se com a entrega, pelos docentes, ao CCA, de um Relatório de Actividades, com a estrutura constante no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o(s) respectivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

2 - A auto-avaliação é um direito do avaliado, mas não constitui para o mesmo componente vinculativa do processo de avaliação.

3 - A informação referida no n.º 1 deverá ser harmonizada, isto é, ser fornecida em modelos próprios anexos ao presente regulamento.

4 - O CCA reunirá para efectuar a distribuição dos relatórios pelos membros do órgão, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Actividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente, conforme modelo em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Avaliação, Harmonização e Notificação

1 - No final do período a que reporta a avaliação, o Conselho Técnico-Científico, sob proposta do CCA e na sequência de harmonização, nos termos fixados no presente regulamento, aprova os resultados da avaliação, devendo comunicar, por notificação, o seu resultado ao avaliado.

2 - Para efeitos do número anterior e nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, o Conselho Técnico-Científico, antes da decisão final, facultará ao docente avaliado o projecto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.

3 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados, em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior.

4 - Concluída a avaliação, harmonização e notificação, o CCA remete as avaliações ao Presidente, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

Artigo 22.º

Homologação

1 - O Presidente ou o órgão com competência delegada para homologação deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a recepção das avaliações.

2 - Quando o Presidente pretenda não homologar as avaliações atribuídas pelo CCA, deverá pedir parecer, não vinculativo, à Comissão Paritária.

3 - Em face da audição da Comissão Paritária o Presidente poderá, se assim o entender, propor nova classificação, com a respectiva fundamentação, que deverá remeter para o CTC.

4 - No caso de delegação, a entidade delegada procederá como se estipula no número anterior.

Artigo 23.º

Garantias

1 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o acto administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.

2 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 24.º

Audiência Prévia

1 - O avaliado deve ser ouvido sobre a proposta de avaliação do(s) respectivo(s) avaliador(es), no prazo referido no n.º 2 do artigo 21.º para, querendo, pronunciar-se.

2 - Após pronúncia do avaliado, a submeter ao Conselho Técnico-Científico antes da decisão final deste através do CCA, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter ao CCA.

Artigo 25.º

Reclamação

1 - Após a notificação do acto de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do CCA e da Comissão Paritária.

Artigo 26.º

Recurso

1 - Do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Presidente, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data da notificação do acto de homologação ou da decisão da reclamação.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 obedece às regras constantes dos números seguintes.

2 - O número de pontos a atribuir aos docentes, é o de um por cada ano não avaliado.

3 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo Presidente do IPCA a cada docente.

4 - A requerimento do interessado, apresentado no prazo de quinze dias após a comunicação referida no número anterior, e com vista a eventual subida da classificação, é realizada avaliação através de ponderação curricular de um ou mais anos.

Artigo 28.º

Avaliações dos anos de 2008 e 2009

A avaliação do desempenho é realizada através de ponderação curricular nos termos no artigo 6.º e do n.º 2 e 3 do artigo 27.º

Artigo 29.º

Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2009

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2009 têm as consequências previstas nos artigos 11.º e 12.º deste regulamento, à excepção do total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória que é, neste caso, de dez pontos.

2 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de Janeiro de 2008, 1 de Janeiro de 2009 ou 1 de Janeiro de 2010, consoante a obtenção dos 10 pontos ocorra nos anos de 2007, 2008 ou 2009, respectivamente e, cumulativamente, o docente tenha completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data a que se reporta a alteração do escalão.

3 - No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2009 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

4 - No caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2007 uma alteração de posição remuneratória, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

5 - No caso de o docente ter obtido no período de 2008 a 2009 uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º

Artigo 30.º

Contagem de prazos

1 - A contagem dos prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente Regulamento suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os prazos previstos no número anterior suspendem-se igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados por cada Unidade Orgânica.

Artigo 31.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada do docente.

Artigo 32.º

Cláusula de salvaguarda para o ciclo de avaliação de 2010 a 2012

1 - A todos os docentes que se encontrem inscritos em programas de doutoramento, devidamente apreciados pelas unidades orgânicas a que estão afectos, beneficiarão, no período referido, de uma classificação de Relevante, que será traduzida em 1 ponto por cada ano em que se encontrem efectivamente inscritos e façam prova do respectivo relatório de progresso.

2 - As situações referidas no número anterior só terão aplicação a partir do ano de 2010, inclusive, uma vez que no período de 2004 a 2009, os docentes beneficiam já do disposto no artigo 28.º deste regulamento onde se garante a classificação mínima de Relevante.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a atribuição de classificação superior a Relevante quando tal resulte da aplicação da grelha e da ponderação dos relatórios apresentados durante a elaboração da dissertação de doutoramento, e da avaliação que estes mereceram dos respectivos orientadores.

Artigo 33.º

Delegação

A competência de homologação dos resultados da avaliação de desempenho prevista no presente regulamento não pode ser delegada nos directores das unidades orgânicas.

Artigo 34.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Eventuais dúvidas de aplicação de presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPCA, ouvido, quando considerado necessário, o CCA, publicado nos termos do número anterior.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de Avaliação do Pessoal Docente do IPCA

(ver documento original)

203497121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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