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Decreto 20/2000, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto nº 19/98, de 10 de Julho, que aprova para adesão as emendas ao anexo I ao Protocolo da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78).

Texto do documento

Decreto 20/2000

de 11 de Agosto

Pelo Decreto 19/98, de 10 de Julho, o Governo aprovou, para adesão, as emendas de 6 de Março de 1992 ao anexo I ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, cujos textos em inglês e português foram publicados em anexo ao referido diploma.

Tendo-se constatado a necessidade de proceder a algumas alterações aos textos publicados, são as mesmas levadas a efeitos através do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

São alteradas algumas disposições respeitantes às emendas de 6 de Março de 1992 ao anexo I ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, aprovadas, para adesão, pelo Decreto 19/98, de 10 de Julho, e publicadas em anexo ao referido diploma, as quais passam a ter a seguinte redacção, na tradução para português:

«ANEXO

Emendas ao anexo I da MARPOL 73/78

Regra 1

Definições

.........................................................................................................................

Regra 13F

Prevenção da poluição por hidrocarbonetos em caso de abalroamento

ou encalhe

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Tanques ou espaços do duplo fundo. - Em qualquer secção transversal, a profundidade de cada tanque ou espaço do duplo fundo deve ser tal que a distância h, medida entre o fundo dos tanques de carga e a linha de traçado da chaparia do fundo, medida perpendicularmente à chaparia do fundo, como se indica na fig. 1, não seja inferior à distância abaixo definida:

h = B/15 (m) ou h = 2,0 m, se este último valor for inferior Em caso algum o valor de h deve ser inferior a 1,0 m.

c) Zona do encolamento ou locais em que o encolamento não está claramente definido. - Quando as distâncias h e w são diferentes, a distância w deve ter preferência nos níveis que excedam 1,5 h, acima da linha base, como se indica na fig. 1.

d) Capacidade total dos tanques de lastro. - Em todos os navios-tanques que transportem petróleo bruto, de porte bruto igual ou superior a 20000 t, e em todos os navios-tanques que transportem produtos refinados, de porte bruto igual ou superior a 30000 t, a capacidade total dos tanques laterais, dos tanques do duplo fundo e dos tanques do pique à proa e do pique à ré não deve ser inferior à capacidade dos tanques de lastro segregado, determinada de acordo com as disposições da regra 13. Os tanques e espaços laterais e os tanques do duplo fundo, utilizados para satisfazer os requisitos da regra 13, devem estar dispostos de uma maneira tão uniforme quanto possível ao longo da zona dos tanques de carga. A capacidade suplementar de lastro segregado, que tenha sido prevista para reduzir as tensões longitudinais de flexão da viga do navio, caimento, etc., pode ser localizada em qualquer ponto do interior do navio.

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

4 - a) Os tanques ou espaços do duplo fundo exigidos na alínea b) do parágrafo 3 podem ser dispensados, se a concepção do navio permitir que a pressão da carga e dos vapores que se exerce no fundo da chapa de revestimento, constituindo este o único obstáculo entre a carga e o mar, não exceda a pressão hidrostática exterior da água, tal como está expresso na seguinte fórmula:

f x h(índice c) x (ró)(índice c) x g + 100 (Delta)(índice p) =< d(índice n) x (ró)(índice s) x g na qual:

h(índice c) = altura da carga em contacto com a chapa do fundo, em metros;

(ró)(índice c) = peso volumétrico máximo da carga, em t/m3;

d(índice n) = calado mínimo de serviço em qualquer condição de carga prevista, em metros;

(ró)(índice s) = peso volumétrico da água do mar, em t/m3;

(Delta)(índice p) = máxima pressão fixa da válvula de pressão/depressão colocada nos tanques de carga, em bars;

f = factor de segurança = 1,1;

g = valor padrão da aceleração da gravidade (9,81 m/s(elevado a 2)).

b) Qualquer subdivisão horizontal necessária para satisfazer os requisitos acima mencionados deve estar situada a uma altura de pelo menos B/6 ou 6 m, se este último valor for menor, mas não mais de 0,6 D, acima da linha base, sendo D o pontal de construção a meio navio.

c) A disposição dos tanques ou espaços laterais deve ser feita de acordo com os requisitos da alínea a) do parágrafo 3; no entanto, abaixo de um nível situado a 1,5 h acima da linha base, sendo h a altura que se define na alínea b) do parágrafo 3, a linha que define o limite dos tanques de carga pode ser vertical até à chaparia do fundo, tal como se indica na fig. 2.

5 - .....................................................................................................................

6 - Nos navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 20000 t, às pressupostas avarias especificadas na alínea b) do parágrafo 2 da regra 25 deve ser acrescentada a pressuposta avaria por rasgo das chapas de fundo que se segue:

a) Extensão longitudinal:

i) Navios de porte bruto igual ou superior a 75000 t - 0,6 L, medido a

contar da perpendicular a vante;

ii) Navios de porte bruto inferior a 75000 t - 0,4 L, medido a contar da perpendicular a vante;

b) Extensão transversal - B/3 em qualquer ponto do fundo;

c) Extensão vertical - rombo do casco exterior.

7 - Os petroleiros de porte bruto inferior a 5000 t devem:

a) Estar providos, pelo menos, de tanques ou de espaços de duplo fundo que tenham uma tal profundidade que a distância h, definida na alínea b) do parágrafo 3, satisfaça as disposições seguintes:

h = B/15 (m), com um valor mínimo de 0,76 m na zona do encolamento e, em locais sem uma definição clara do encolamento, a linha que define o limite dos tanques de carga deve ser paralela à linha de fundo chato a meio navio, tal como indicado na fig. 3; e b) .....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Regra 13G

Prevenção da poluição por hidrocarbonetos em caso de abalroamento

ou encalhe - Medidas aplicáveis aos petroleiros existentes

.......................................................................................................................»

Regra 24(4)

Localização dos tanques de carga e limitação das suas dimensões

Substituir o texto do parágrafo 4 pelo que se segue:

«4 - O comprimento de cada tanque de carga não deve exceder 10 m, ou um dos valores que se seguem, se estes forem superiores:

a) Se não existir antepara longitudinal no interior dos tanques de carga:

(0,5 (b(índice i)/B) + 0,1) L na condição de este valor não ultrapassar 0,2 L;

b) Se existir uma antepara no plano longitudinal central no interior dos tanques de carga:

(0,25 (b(índice i)/B) + 0,15) L c) Se existirem duas ou mais anteparas longitudinais no interior dos tanques de carga:

i) Para tanques de carga laterais: 0,2 L;

ii) Para tanques de carga centrais:

1) Se b(índice i)/B for igual ou superior a um quinto: 0,2 L;

2) Se b(índice i)/B for inferior a um quinto:

Quando não existir uma antepara no plano longitudinal central:

(0,5 (b(índice i)/B) + 0,1) L Quando existir uma antepara no plano longitudinal central:

(0,25 (b(índice i)/B) + 0,15) L d) ...................................................................................................................» Emendas ao relatório de construção e equipamento para navios petroleiros (formulário B) Inserir o novo parágrafo 5.8, que se segue depois do parágrafo 5.7:

«5.8 - Construção em casco duplo:

5.8.1 - O navio foi construído de acordo com a regra 13F e satisfaz os requisitos do:

1) .....................................................................................................................

2) .....................................................................................................................

5.8.2 - ..............................................................................................................

5.8.3 - ..............................................................................................................

5.8.4 - ..............................................................................................................

5.8.5 - .............................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel Silva Mourato.

Assinado em 26 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/11/plain-117576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117576.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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