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Aviso 14457/2010, de 21 de Julho

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Sumário

Aprovação da alteração ao Regulamento de Apoio às Entidades e Agentes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 14457/2010

Regulamento de Apoio às Entidades e Agentes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 8 de Junho de 2010 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 28 de Junho de 2010, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Apoio às Entidades e Agentes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

Este Regulamento entra vigor quinze dias após a sua publicação.

«Regulamento de Apoio às Entidades e Agentes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objectivos Gerais

1 - Fomentar o desenvolvimento da actividade desportiva no Concelho.

2 - Dinamizar a aposta na formação valorizando a qualidade e a regularidade da prática desportiva.

3 - Premiar os resultados obtidos, tendo por base o nível competitivo.

4 - Valorizar os atletas oriundos de escolas de formação das entidades do Concelho.

5 - Apoiar atletas residentes no Concelho que tenham o mérito de representar as selecções nacionais.

Artigo 2.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas gerais de apoio ao desenvolvimento da actividade desportiva no Concelho da Praia da Vitória, através de programas de apoio ao desporto.

Artigo 3.º

Tipos de Apoio

1 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal da Praia da Vitoria às actividades desportivas podem ser realizados das seguintes formas:

a) Comparticipação financeira;

b) Apoio técnico;

c) Utilização gratuita das infra-estruturas desportivas da Câmara Municipal da Praia da Vitoria.

2 - Os pedidos de apoio para intervenção em infra-estruturas ou aquisição de equipamentos serão enquadrados no âmbito do Fundo de Coesão Rural, mediante a apresentação das respectivas candidaturas.

Artigo 4.º

Programas de Desenvolvimento Desportivo

1 - Consideram-se programas de desenvolvimento desportivo, todos os planos de actividades das entidades que, através de acções de promoção e divulgação, fomentem a prática desportiva, organizem competições de interesse sócio-desportivo ou que visem a construção ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos de interesse público.

2 - O programa de desenvolvimento desportivo deve focar sobretudo os seguintes aspectos:

a) Descrição e caracterização genérica do programa de desenvolvimento desportivo a concretizar;

b) Justificação social do programa, com indicação das vantagens eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;

c) Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;

d) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo a indicação de outras comparticipações, financeiras ou patrocínios e respectivas condições;

f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 5.º

Comparticipações Financeiras

A atribuição de comparticipações financeiras pode ser realizada mediante a apresentação de programas de desenvolvimento desportivo através da celebração de contratos programa nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º

Beneficiários da Comparticipação Financeira

Podem beneficiar da atribuição de comparticipação financeira, no âmbito definido pelo presente diploma, todas a entidades desportivas do Concelho que apresentarem as condições exigidas no artigo 4.º

Artigo 7.º

Atribuição do Apoio Financeiro

O apoio financeiro atribuído é dividido em duas fases:

a) A primeira fase até 30 dias após a data de celebração dos contratos programa.

b) A segunda fase até 30 dias após a entrega dos relatórios.

Artigo 8.º

Apoio Técnico

A atribuição de apoio técnico pode ser realizada mediante a apresentação de um pedido dirigido à Câmara Municipal da Praia da Vitoria através do modelo 3 em anexo e cumprir com as condições apresentadas no artigo 4.º

Artigo 9.º

Utilização Gratuita das Infra-estruturas Desportivas

1 - Podem utilizar gratuitamente as infra-estruturas desportivas da Câmara Municipal da Praia da Vitória todas as entidades que apresentarem um programa de desenvolvimento desportivo através da celebração de contratos programa nos termos do presente diploma.

2 - O pedido de utilização das infra-estruturas desportivas deve ser dirigido ao Conselho de Administração da Empresa Municipal Praia em Movimento, E. M., até 31 de Agosto.

Artigo 10.º

Objectivo dos Contratos-Programa

O objectivo dos contratos-programa trata de enquadrar, de forma adequada, os apoios financeiros públicos na execução de planos específicos de promoção e desenvolvimento do desporto. Para além disso, permite reforçar o sentido de responsabilidade das entidades beneficiadas relativamente ao cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 11.º

Documentos Obrigatórios

As entidades desportivas que pretendem beneficiar do apoio da Câmara Municipal da Praia da Vitoria através do programa de desenvolvimento desportivo do Concelho, devem apresentar a suas candidaturas através dos seguintes documentos, que constituem parte do anexo do presente diploma:

a) Modelo 1: Identificação e caracterização geral da entidade;

b) Modelo 2: Características dos escalões e relação dos atletas;

c) Modelo 3: Apresentação de projectos sócio-desportivos;

d) Comprovativos dos dados apresentados.

Artigo 12.º

Apresentação das Candidaturas

1 - As candidaturas dos programas de desenvolvimento desportivo devem ser apresentadas e dirigidas ao Vereador com Competência Delegada na área do Desporto da Praia da Vitória até dia 30 de Setembro.

2 - As candidaturas apresentadas após a data referida no número anterior ficam condicionadas em função do orçamento previsto para a época desportiva correspondente.

Artigo 13.º

Apresentação dos Relatórios

1 - Os relatórios dos programas de desenvolvimento desportivo devem ser apresentados e dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitoria, através dos modelos 4 e 5 que constituem parte do anexo do presente diploma, até à data prevista nos contratos-programa.

2 - O apoio a atribuir relativo à 2.ª fase, nos termos do Artigo 7.º, fica condicionado à entrega dos respectivos relatórios.

Artigo 14.º

Critérios de Atribuição de Apoios

A atribuição de apoios da Câmara Municipal da Praia da Vitoria, através do programa de desenvolvimento desportivo do Concelho a entidades desportivas incide sobre os seguintes critérios:

a) Participação num ou mais quadros competitivos, a nível local;

b) Qualificação dos Técnicos;

c) Número de escalões;

d) Número de atletas por escalão;

e) Quantificação dos resultados;

f) Regularidade das actividades;

g) Participação nas actividades;

h) Organização de actividades sócio-desportivas;

i) Promoção da actividade desportiva no Concelho.

Artigo 15.º

Obrigações

1 - Só podem beneficiar de apoio financeiro, as entidades desportivas que cumpram com os seguintes requisitos:

a) Possuam seguros relativos à actividade de todos os atletas;

b) Por cada escalão sénior, apresentam no mínimo um escalão de formação da mesma modalidade;

c) Desenvolvam um programa de desenvolvimento desportivo, descrito no Artigo 4.º;

d) Apresentam os documentos obrigatórios, referidos no Artigo 11.º;

e) Apresentam um relatório de actividades por época desportiva de acordo com o Artigo 13.º;

f) Ostentam nos equipamentos dos seus atletas o nome ou o logótipo do Município da Praia da Vitória ou, nos espaços de desenvolvimento da actividade e nas zonas de publicidade para a comunicação social, o nome do Município com um slogan proposto pela autarquia.

2 - O incumprimento de qualquer alínea do número anterior, implica o cancelamento de atribuição do respectivo apoio.

CAPÍTULO II

Apoio aos Escalões de Formação

Artigo 16.º

Actividades de Treino e Competição dos escalões de formação

1 - As entidades que desenvolvam actividades de treino e de competição nos escalões de formação podem beneficiar de apoio financeiro, determinado em função dos programas de desenvolvimento desportivo e relatórios apresentados.

2 - Consideram-se escalões de formação todos os atletas classificados como tal pelas respectivas federações ou associações.

Artigo 17.º

Condições de Financiamento

O valor a atribuir a cada entidade desportiva é determinado segundo o disposto no Artigo 15.º e em função das seguintes condições:

a) Presença permanente de técnico qualificado durante todas as actividades desenvolvidas;

b) Desenvolvimento de uma actividade organizada de forma regular durante um período mínimo de 8 meses;

c) Cumprimento de um horário de treino apresentado nas candidaturas;

d) Desenvolver ou participar em provas competitivas organizadas a nível local com os respectivos escalões;

e) Assegurar um número mínimo de atletas que possibilite participar no quadro competitivo de cada modalidade.

Artigo 18.º

Apoio Financeiro aos Escalões de Formação

1 - O apoio financeiro a cada escalão de formação é de 50,00 (euro), acrescido de 12,00 (euro) por atleta.

2 - O número máximo de atletas a apoiar por escalão nas modalidades colectivas é de duas vezes o número de atletas de campo.

3 - O número máximo de atletas a apoiar por escalão nas modalidades individuais é de 10 elementos.

Artigo 19.º

Apoio Financeiro Complementar aos Escalões de Formação

1 - O apoio financeiro complementar a cada escalão de formação é calculado em função do número de treinos por semana e da continuidade de cada escalão.

2 - O apoio financeiro complementar segundo o número de treinos por semana é determinado da seguinte forma:

a) Se o escalão efectua 4 ou mais sessões de treino por semana é acrescido 30 % do valor total apresentado no artigo anterior;

b) Se o escalão efectua 3 sessões de treino por semana é acrescido 20 % do valor total apresentado no artigo anterior;

c) Se o escalão efectua 2 sessões de treino por semana é acrescido 10 % do valor total apresentado no artigo anterior.

3 - O apoio financeiro complementar segundo a continuidade de cada escalão é determinado da seguinte forma:

a) Se o escalão desenvolve uma actividade igual ou superior a 4 anos consecutivos, é acrescido 20 % do valor total apresentado artigo anterior;

b) Se o escalão desenvolve uma actividade igual 3 anos consecutivos, é acrescido 15 % do valor total apresentado no artigo anterior;

c) Se o escalão desenvolve uma actividade igual 2 anos consecutivos, é acrescido 10 % do valor total apresentado no do artigo anterior.

Artigo 20.º

Apoio Financeiro a Técnicos Qualificados dos Escalões de Formação

1 - Considerando o nível I a qualificação técnica mais elevada, o apoio financeiro aos técnicos é a seguinte:

a) 200,00 (euro) para técnicos de nível I;

b) 150,00 (euro) para técnicos de nível II;

c) 100,00 (euro) para técnicos dos restantes níveis.

2 - O apoio referido no número anterior é concebido apenas a um técnico por escalão, podendo o mesmo trabalhar com 2 escalões no máximo.

Artigo 21.º

Apoio Financeiro à Competição dos Escalões de Formação

1 - O apoio financeiro a cada escalão de formação para participação nos respectivos campeonatos é de:

a) 18,00 (euro) por atleta para campeonatos locais;

b) 27,00 (euro) por atleta para campeonatos regionais;

c) 39,00 (euro) por atleta para campeonatos nacionais.

2 - O apoio referido no número aplica-se a todos os atletas do respectivo escalão de acordo com os números 2 e 3 do Artigo 18.º

Artigo 22.º

Apoio Financeiro Complementar aos Escalões de Formação nos Campeonatos Regionais

O apoio financeiro complementar aos escalões de formação que disputam competições regionais é de 50 % do valor referido no artigo anterior no caso de alcançar o primeiro lugar, individual ou por equipa.

Artigo 23.º

Apoio Financeiro Complementar aos Escalões de Formação nos Campeonatos Nacionais

1 - O apoio financeiro complementar aos escalões de formação que disputam competições nacionais nos desportos individuais é de:

a) 100 % do valor referido no Artigo 21.º se alcançar o primeiro lugar, individual ou por equipa;

b) 75 % do valor referido no Artigo 21.º se alcançar o segundo lugar, individual ou por equipa;

c) 50 % do valor referido no Artigo 21.º se alcançar o terceiro lugar, individual ou por equipa.

2 - O apoio financeiro complementar aos escalões de formação que disputam competições nacionais nos desportos colectivos é de:

a) 100 % do valor referido no Artigo 21.º se alcançar o primeiro lugar;

b) 75 % do valor referido no Artigo 21.º se alcançar o segundo lugar;

c) 50 % do valor referido no Artigo 21.º se alcançar os restantes lugares da primeira metade da tabela classificativa.

Artigo 24.º

Apoio Financeiro aos Atletas da Selecção Nacional nos Escalões de Formação

1 - O apoio financeiro a cada atleta que represente a selecção nacional e que faça parte dos escalões de formação do Concelho de acordo com o n.º 2 do Artigo 16.º é de 750,00 (euro) por época desportiva.

2 - O apoio referido no número anterior será entregue à entidade que o atleta representar no momento.

CAPÍTULO III

Apoio aos Escalões Seniores Quadros Competitivos Locais

Artigo 25.º

Condições de Financiamento

As condições de financiamento ao escalão sénior de cada entidade desportiva são determinadas segundo o disposto no Artigo 17.º

Artigo 26.º

Apoio Financeiro aos Escalões Seniores

1 - O apoio financeiro a cada escalão sénior nos desportos individuais é de 160,00 (euro) por época desportiva.

2 - O apoio financeiro a cada escalão sénior nos desportos colectivos é o seguinte, tendo por base o número de atletas de campo:

a) 280,00 (euro) para o Andebol;

b) 200,00 (euro) para o Basquetebol;

c) 440,00 (euro) para o Futebol;

d) 200,00 (euro) para o Futsal;

e) 200,00 (euro) para o Hóquei em Patins;

f) 240,00 (euro) para o Voleibol;

3 - O aparecimento de novas modalidades desportivas no Concelho serão apoiadas tendo por base o mesmo critério.

Artigo 27.º

Apoio Financeiro aos Atletas Seniores Formados no Concelho

1 - O apoio financeiro a cada atleta formado nos escalões de formação no Concelho é de 15,00 (euro) para os campeonatos regionais ou de 25,00 (euro) para os campeonatos nacionais.

2 - Consideram-se atletas formados nos escalões de formação, todos aqueles que desenvolveram a sua actividade no Concelho durante 4 anos no mínimo, de acordo com o n.º 2 do Artigo 16.º

3 - O apoio aos respectivos atletas, segundo os números anteriores é concedido se participarem pelo menos em 25 % dos jogos dos respectivos campeonatos.

Artigo 28.º

Apoio Financeiro a Técnicos Qualificados das Equipas Seniores

O apoio financeiro a técnicos qualificados no escalão sénior é definido segundo o exposto no Artigo 20.º

CAPÍTULO IV

Apoio aos Escalões do INATEL

Competições Locais

Artigo 29.º

Apoio Financeiro aos Escalões do INATEL

1 - O apoio financeiro a cada escalão sénior nos desportos individuais é de 120,00 (euro) por época desportiva.

2 - O apoio financeiro a cada escalão sénior nos desportos colectivos é o seguinte, tendo por base o número de atletas de campo:

a) 210,00 (euro) para o Andebol;

b) 150,00 (euro) para o Basquetebol;

c) 330,00 (euro) para o Futebol;

d) 150,00 (euro) para o Futsal;

e) 150,00 (euro) para o Hóquei em Patins;

f) 180,00 (euro) para o Voleibol.

3 - O aparecimento de novas modalidades desportivas no Concelho serão apoiadas tendo por base o mesmo critério.

Artigo 30.º

Apoio Financeiro a Técnicos Qualificados das Equipas do INATEL

O apoio financeiro a cada a técnicos qualificados nos escalões do INATEL é definido segundo o exposto no Artigo 20.º

CAPÍTULO V

Apoio Financeiro a Projectos Desportivos

Artigo 31.º

Apoio Financeiro a Projectos Desportivos

1 - O apoio financeiro a projectos desportivos dirigidos aos munícipes será definido pela Câmara Municipal da Praia da Vitória tendo por base a dotação orçamental aprovada e o número de candidaturas apresentadas até dia 30 de Setembro.

2 - Os projectos desportivos de âmbito local, regional ou nacional serão analisados pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, consoante o impacto dos respectivos eventos.

CAPÍTULO VI

Outros Níveis Competitivos nas Equipas Seniores

Artigo 32.º

Outros Níveis Competitivos nas Equipas Seniores

Os apoios financeiros a outros níveis competitivos, para as épocas desportivas seguintes, serão objecto de apreciação pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, decidindo a mesma em conformidade com a dotação orçamental disponível para o efeito e do número de candidaturas apresentadas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 33.º

Acompanhamento e Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal da Praia da Vitória fiscalizar a execução dos contratos-programa, podendo realizar para o efeito, inspecções e inquéritos.

2 - A entidade responsável pela realização do programa de desenvolvimento desportivo deve prestar toda informação relacionada com o contrato-programa à Câmara Municipal da Praia da Vitória, sempre que esta a solicitar.

Artigo 34.º

Revisão dos Contratos

1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições encontradas nos mesmos e por livre acordo de ambas as partes.

2 - A entidade interessada na revisão do contrato deve enviar às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, onde conste a sua pretensão.

Artigo 35.º

Celebração dos Contratos

A celebração dos contratos-programa é realizada no mês de Outubro da época desportiva correspondente.

Artigo 36.º

Cessação dos Contratos

Os contratos-programa são válidos até que o programa de desenvolvimento desportivo esteja concluído, segundo o prazo estabelecido no mesmo.

Artigo 37.º

Incumprimento dos Contratos

A Câmara Municipal da Praia da Vitória reserva o direito de resolver os respectivos contratos no caso de se verificarem as seguintes situações:

a) O incumprimento do presente diploma;

b) O incumprimento do programa de desenvolvimento desportivo referido no Artigo 4.º;

c) A apresentação de falsas declarações.

Artigo 38.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos pontualmente pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.»

Município da Praia da Vitória, 30 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

303443386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175628.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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