Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2000/M
Bonificação no crédito à habitação
O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, tem vindo a regular a concessão de crédito à aquisição de habitação nos vários regimes, nomeadamente no do crédito bonificado.
A bonificação é uma medida essencial na ajuda pública na área social da habitação, traduzindo-se num apoio significativo do Estado a muitas famílias sócio-economicamente carenciadas, particularmente aos jovens casais.
Recentemente, o Governo da República, através da Portaria 12/2000, de 14 de Janeiro, determinou a descida da taxa de bonificação em um ponto percentual, passando de 6,5% para 5,5%.
O recente cenário de subida das taxas de juro do mercado, com implicações directas no crédito à habitação, impôs às famílias portuguesas dificuldades acrescidas na salvaguarda dos compromissos anteriormente assumidos, com maior incidência nas famílias mais carenciadas e nos jovens casais.
A diminuição da bonificação decretada pelo Governo da República veio penalizar e onerar duplamente as famílias portuguesas economicamente mais debilitadas numa área essencial à promoção da qualidade de vida.
A inexplicável medida do Governo central de redução da bonificação do juro é mais agudizante na Região Autónoma da Madeira, na medida em que o Estado, até à data, ainda não assumiu uma diferenciação para as Regiões Autónomas, as quais padecem de custos acrescidos na construção e, consequentemente, no acesso à habitação.
Pelos motivos aduzidos anteriormente, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve recomendar que:
1 - O Governo da República revogue a Portaria 12/2000, de 14 de Janeiro, que traduz a diminuição de 1% na bonificação atribuída pelo Estado aos juros concedidos ao abrigo do crédito à habitação bonificado e proceda à devolução dos montantes cobrados a mais aos beneficiários prejudicados pela aplicação da referida portaria.
2 - O Governo da República fixe as taxas do regime bonificado à habitação tendo por referência a evolução das taxas do mercado.
Em circunstância alguma a taxa administrativa de bonificação fixada por portaria do Governo da República deverá ser inferior às taxas do mercado.
3 - O Governo da República assuma a majoração em 35% da bonificação do juro concedido para habitação na Região Autónoma da Madeira, mantendo o mesmo princípio já assumido pelo Estado em relação a outros critérios no âmbito da habitação para com esta Região Autónoma, salvaguardando-se deste modo a compensação dos custos acrescidos com a habitação na Madeira e Porto Santo.
Esta resolução vai para conhecimento de SS. Exmas. o Sr. Presidente da República, Ministro do Equipamento Social e Ministro das Finanças.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.