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Decreto-lei 182/2000, de 10 de Agosto

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Sumário

Permite e regula a exploração e venda da lotaria nacional, clássica e popular, para além do suporte físico de papel, através da utilização de terminais informáticos de rede interbancária do multibanco.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/2000
de 10 de Agosto
A evolução tecnológica verificada nos últimos anos introduziu profundas alterações não só nos sistemas bancários e financeiros como nos sistemas de compra e venda de todos os produtos e nos hábitos quotidianos dos cidadãos consumidores.

Os cidadãos exigem cada vez mais qualidade dos serviços que adquirem, sendo a comodidade e celeridade na aquisição dos produtos e serviços exigências de um número cada vez maior de consumidores.

Por outro lado, as transferências electrónicas de fundos têm demonstrado ser absolutamente seguras, sendo através delas que se efectiva praticamente todo o movimento das instituições financeiras entre si e entre elas e os seus clientes, nomeadamente câmbios, compra de moeda, levantamento de numerário pelos particulares, o pagamento de serviços, os créditos de salários e outras operações.

Acresce que, hoje em dia, praticamente todas as transferências de valores e títulos do Estado são feitas informaticamente.

A comercialização da lotaria nacional não poderia ficar alheia à evolução dos mercados e exigências dos consumidores.

Com a introdução da venda de lotaria nacional através da rede multibanco é dada ao consumidor a possibilidade de adquirir a lotaria nacional de forma segura, rápida e cómoda.

Por outro lado, a aquisição de lotaria via multibanco originará, automaticamente, o crédito em conta do prémio a que o número do bilhete adquirido tenha direito, sem que o apostador necessite de efectuar qualquer outra operação, o que, por si só, aumenta a comodidade e motivação do apostador, traduzindo a preocupação contínua de salvaguardar e proteger ao máximo os interesses e direitos dos consumidores apostadores.

Não se trata de revogar ou alterar a legislação em vigor para a lotaria nacional, mas sim de permitir e regular a sua exploração noutros suportes físicos para além do suporte de papel, pelo que não é tocada a legislação que regula a exploração da lotaria nacional naquele suporte.

Foram ouvidas a Associação dos Comerciantes Revendedores de Lotaria do Distrito de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Sociedade Interbancária de Serviços, S. A.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aquisição de números da lotaria nacional através de multibanco
Sem prejuízo da comercialização de bilhetes da lotaria nacional em suporte físico de papel, a qual continuará a reger-se pela legislação em vigor, a compra de números da lotaria nacional, nas modalidades de lotaria clássica e popular, pode ser feita electronicamente mediante aquisição de números de bilhetes, fracções e séries nos terminais da rede informática interbancária do multibanco (MB), nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 2.º
Números de bilhetes disponíveis
1 - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) reservará, para a venda exclusiva nos terminais automáticos de multibanco, um conjunto de números de bilhetes da lotaria nacional, os quais serão divididos em fracções e séries e estarão à disposição dos jogadores nos terminais da rede MB.

2 - Os números dos bilhetes da lotaria, e respectivas fracções e séries, reservados nos termos do número anterior para venda nos terminais automáticos e colocados no mercado através dos terminais da rede MB não poderão ser impressos em suporte de papel.

3 - Sobre cada número à disposição dos jogadores nos terminais da rede MB poderá ser emitido um número de ordens de compra igual ao número de fracções que forem aprovadas pelo plano da lotaria respectiva para os demais números a imprimir em suporte de papel.

Artigo 3.º
Modo de aquisição dos números de bilhetes
1 - A aquisição dos números de bilhetes, fracções ou séries da lotaria nos terminais da rede MB faz-se através de operações de compra.

2 - Por operação de compra entende-se o conjunto de todos os procedimentos do jogador, desde que acede ao serviço até que dá a ordem para a efectivação da transferência bancária e esta é completada, e nela se compreende a emissão de ordens de compra sobre os números de bilhetes, fracções e ou séries disponíveis nos terminais da rede MB.

3 - Em cada operação de compra podem ser emitidas uma ou várias ordens de compra sobre o mesmo ou sobre diversos números da lotaria nacional, quer clássica, quer popular, correspondendo a cada ordem de compra a aquisição de uma fracção, de um conjunto de fracções ou de séries do mesmo número ou a aquisição de um bilhete inteiro, conforme a opção do jogador de entre as disponíveis.

4 - A aquisição na rede MB de cada fracção de um número de bilhete dá origem a um registo informático detalhado donde consta o número do bilhete adquirido, o número da fracção adquirida e um código de segurança, ainda que a aquisição da fracção seja feita numa ordem de compra de várias fracções do mesmo número.

5 - A aquisição de um número inteiro da lotaria nacional clássica e popular na rede MB significa a aquisição de todas as fracções desse número, sendo registada informaticamente a compra de cada uma das fracções, nos termos do número anterior.

Artigo 4.º
Pagamento das operações de compra
1 - Cada operação de compra origina uma única transferência automática de fundos entre a conta do apostador-comprador e a conta do Departamento de Jogos da SCML, independentemente do número de ordens de compra emitidas durante a operação.

2 - Em caso de insuficiência de saldo disponível na conta do comprador-apostador, o sistema informático não aceitará a aposta/ordem de compra, que se considera como não efectuada.

Artigo 5.º
Pagamento de prémios
O pagamento dos prémios correspondentes às apostas efectuadas através dos terminais da rede MB é automaticamente creditado na conta dos apostadores através da qual foi feita a aposta, sem necessidade de qualquer outro procedimento por parte do apostador.

Artigo 6.º
Suporte material das operações de compra
1 - Em cada operação de compra será emitido pelo terminal automático de pagamento um recibo, com valor meramente informativo, no qual constarão a data, hora e terminal da transacção, todas as fracções adquiridas, números dos bilhetes a que correspondem, código de segurança de cada uma das fracções e o preço pago.

2 - No caso de o terminal automático de pagamento não emitir recibo, ou este ser ilegível, o comprador-apostador pode solicitar a respectiva emissão à entidade gestora do sistema da rede MB, mediante requerimento entregue numa instituição de crédito ou por via postal.

Artigo 7.º
Prova das operações de compra
1 - Em caso de litígio, a prova da compra-aposta de um número será feita através dos registos informáticos existentes no terminal propriamente dito, na entidade gestora do sistema da rede MB, na instituição de crédito onde se encontra sediada a conta do apostador e na instituição de crédito onde se encontra sediada a conta do Departamento de Jogos da SCML.

2 - Os registos informáticos relativos à compra de bilhetes da lotaria via multibanco serão mantidos em arquivo, no Departamento de Jogos da SCML, pelo período de três anos.

Artigo 8.º
Disposições finais
Em tudo o mais que não estiver expressamente previsto no presente diploma regem as disposições em vigor para a lotaria nacional clássica e popular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117530.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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