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Aviso DD71, de 13 de Maio

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Sumário

Torna público que o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptou, na 25.ª Reunião Simultânea, a Decisão n.º 11, de 1979, relativa à introdução ou aumento de direitos para produtos destinados às indústrias novas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptou, na 25.ª Reunião Simultânea, em 13 de Dezembro de 1979, a Decisão n.º 11, de 1979, relativa à introdução ou aumento de direitos para produtos destinados às indústrias novas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 24 de Abril de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

Decision of the Council No. 11, of 1979

(Adopted at the 25th Simultaneous Meeting on 13th December 1979)

Introduction or increase of portuguese import duties on infant industry

products

The Council:

Having regard to the request of Portugal for the introduction or increase of import duties on certain products not produced in significant quantities in Portugal (EFTA 12/79);

Desiring to assist the further development of Portuguese industry and thus strengthen the Portuguese economy;

Having regard to paragraphs 6 and 6-bis of Annex G to the Convention;

decides:

1 - Notwithstanding the time-limit set out in paragraph 6, a), of Annex G to the Convention, Portugal is authorized under the conditions set out below to apply on the products specified at Annex an ad valorem duty not exceeding 20 per cent.

2 - Regarding products of headings ex 29.08, ex 32.09 and ex 35.06 Portugal may make use of this authorization only if it is necessary to prevent excessive imports of such products caused by the new ad valorem duty on products of heading ex 39.01.

3 - When making use of this authorization Portugal shall maintain to an adequate extent the differences existing at present between duties applied by Portugal under the Convention and under the most-favoured-nation clause of GATT and shall accord to products imported from another Member State treatment which is at least as favourable as the treatment accorded to like products imported under the most-favoured-nation clause or under a free trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.

4 - The duties may be applied from 1st January 1980 on a product the production of which has begun before that date and on other products not earlier than thirty days before the date on which the production is scheduled to commence.

5 - Before making use of this authorization in respect of a particular product, Portugal shall notify the Council of the exact level of the duty to be applied, the date from which the duty will be applied and, in respect of a product the production of which has not begun before 1st January 1980, of the date on which the production is scheduled to commence.

6 - On and after each of the following dates Portugal may not apply an import duty on any product listed in the Annex to this Decision which exceeds the percentage, specified below against each date, of the ad valorem duty authorized under paragraph 1:

1st January 1981 - 95 per cent;

1st January 1982 - 90 per cent;

1st January 1983 - 50 per cent.

After 31st December 1984 Portugal may not apply an import duty on any such product.

7 - Portugal may not without prior consent of the Council make use of this authorization in respect of a product which is subject to a surcharge or any other measure restricting imports.

List of products for which Portugal is authorized to introduce or increase customs duties (ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 11, de 1979

(Adoptada na 25.ª Reunião Simultânea, em 13 de Dezembro de 1979)

Introdução ou aumento de direitos para produtos destinados às indústrias

novas

O Conselho:

Tendo em consideração o pedido de Portugal para introduzir ou aumentar os direitos relativamente a certos produtos não produzidos em quantidades significativas em Portugal (EFTA 12/79);

Desejoso de prestar assistência ao desenvolvimento da indústria portuguesa, fortalecendo deste modo a economia portuguesa;

Tendo em consideração os parágrafos os 6 e 6-bis do Anexo G da Convenção;

decide:

1 - Não obstante o prazo estabelecido na alínea a) do parágrafo 6 do anexo G à Convenção, Portugal é autorizado, nos termos abaixo indicados, a aplicar aos produtos constantes do anexo um direito ad valorem não superior a 20%.

2 - Relativamente aos produtos dos artigos pautais ex 29.08, ex 32.09 e ex 35.06, Portugal pode utilizar esta autorização apenas no caso de se tornar necessário para evitar importações excessivas de tais produtos provocadas pelo novo direito ad valorem que incide sobre o artigo pautal ex 39.01.

3 - Quando utilizar esta autorização, Portugal manterá a um nível adequado as diferenças actualmente existentes entre os direitos aplicados por Portugal ao abrigo da Convenção e os aplicados ao abrigo da cláusula de nação mais favorecida do GATT e concederá aos produtos importados de outro Estado Membro um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos produtos importados ao abrigo da cláusula de nação mais favorecida ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo concluído por Portugal.

4 - Os direitos podem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1980 relativamente a um produto cuja produção começou antes dessa data e relativamente a outros produtos não antes de trinta dias da data em que a produção esteja prevista para se iniciar.

5 - Antes de utilizar esta autorização a respeito de um produto particular, Portugal notificará o Conselho do nível exacto do direito a ser aplicado, da data a partir da qual o direito será aplicado e, a respeito de um produto cuja produção se não iniciou antes de 1 de Janeiro de 1980, da data a partir da qual se prevê o início da produção.

6 - A partir das datas seguintes, Portugal não pode aplicar aos produtos constantes do anexo a esta Decisão um direito que ultrapasse a percentagem, a seguir especificada, relativamente a cada data, do direito ad valorem autorizado ao abrigo do parágrafo 1:

1 de Janeiro de 1981 - 95%;

1 de Janeiro de 1982 - 90%;

1 de Janeiro de 1983 - 50%.

Depois de 31 de Dezembro de 1984, Portugal não aplicará nenhum direito a qualquer daqueles produtos.

7 - Portugal não pode, sem prévio consentimento do Conselho, utilizar esta autorização a respeito de um produto sujeito a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva das importações.

Lista de produtos para os quais Portugal está autorizado a introduzir ou

aumentar direitos aduaneiros

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/13/plain-11753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11753.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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