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Regulamento 616/2010, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento da Escola Superior de Saúde de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 616/2010

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, consagra o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que instituiu um novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.

Em decorrência, e considerando que, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, as unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se por regulamento próprio e que o regulamento que introduz o novo modelo organizacional é elaborado, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 52.º, destes Estatutos, por uma Comissão Redactora, constituída na própria unidade para este efeito, e aprovado pelo Reitor, foi realizado o competente processo de conformação das normas regulamentares ao novo regime legal supra enunciado. Neste domínio, a Escola Superior de Saúde de Aveiro, da Universidade de Aveiro, caracterizada como uma unidade orgânica de ensino e investigação, ao abrigo dos artigos 8.º, designadamente dos n. os 1, alínea a), 2, 3 e 8, e 35.º a 39.º dos Estatutos, submeteu ao Reitor a proposta elaborada pela respectiva Comissão Redactora.

Nesta conformidade, após a devida verificação e no cumprimento do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade, decido aprovar o seguinte:

Regulamento da Escola Superior de Saúde de Aveiro da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Habilitação e objecto

1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respectivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro (doravante abreviadamente designada por ESSUA).

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe a ESSUA, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.

Artigo 2.º

Âmbito, natureza e autonomia

1 - A ESSUA a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino politécnico que, inserida na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de Ciências e Tecnologias da Saúde, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.

2 - A ESSUA dispõe, no seu âmbito de actuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a ESSUA não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.

4 - A ESSUA organiza-se em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.

5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, da ESSUA, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.

6 - A ESSUA tem a sua sede em Aveiro, no Campus Universitário de Santiago.

7 - A utilização de sinais identificativos próprios pela ESSUA é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e objectivos pedagógicos e científicos

1 - A ESSUA no seu âmbito de actuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respectivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.

2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação aplicada que a caracterizam como unidade orgânica, a ESSUA contribui para a melhoria contínua da prestação de cuidados de saúde e de apoio social na comunidade, em estreita articulação com a rede de unidades assistenciais, nomeadamente as da região.

3 - São objectivos pedagógicos e científicos da ESSUA, no seu âmbito de actuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:

a) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das actividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;

b) Promoção da qualificação e actualização dos seus docentes, investigadores e não docentes e não investigadores;

c) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;

d) Incorporação nas actividades de ensino e ou investigação de perspectivas multidisciplinares e interdisciplinares;

e) Investigação aplicada destinada a promover a qualidade na prestação de cuidados de saúde e de apoio social;

f) Promoção de acções de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;

g) Promoção da internacionalização do pessoal docente, investigador e discente e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;

h) Adaptação da oferta formativa às exigências da sociedade da informação.

Artigo 4.º

Princípios

1 - Toda a actuação prosseguida a nível da ESSUA é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.

2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes da ESSUA asseguram, designadamente, a permanente interacção com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de actuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.

Artigo 5.º

Funções e estrutura organizativa

1 - São funções da ESSUA, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos da ESSUA:

a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e actividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado e mestre e de cursos de formação pós-graduada, bem como da leccionação de cursos não conferentes de grau e outros, como actividades de especialização e actualização de conhecimentos;

b) Função de investigação, em cujo âmbito a ESSUA desenvolve, directamente ou inserido em projectos e programas intra e ou interinstitucionais, actividades de investigação aplicada nomeadamente com unidades básicas e ou transversais de investigação;

c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão do conhecimento, e respectiva valorização, bem como assessoramento científico ou técnico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de acções de apoio e de divulgação.

2 - A ESSUA exerce as respectivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projectos de investigação e de cooperação com a sociedade.

3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções da ESSUA nos termos dos números anteriores são:

a) Direcções de Curso;

b) Projectos de investigação;

c) Projectos de prestação de serviços;

d) Comissões específicas, designadamente para a coordenação da actividade de ensino, para a interacção com as unidades assistenciais, para a transferência de conhecimento e, para a promoção de actividades culturais.

4 - A organização interna da ESSUA rege-se pelo respectivo regulamento de organização e serviços a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho da ESSUA.

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos da ESSUA, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:

a) O Director;

b) A Comissão Executiva;

c) O Conselho da ESSUA.

2 - É ainda órgão da ESSUA como órgão facultativo instituído pelo presente Regulamento o Gabinete para a Educação e Qualidade.

Artigo 7.º

Director

1 - O Director é o responsável superior a nível da ESSUA competindo-lhe a sua direcção e representação.

2 - O Director é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respectiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.

3 - O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:

a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;

b) Dois propostos pelo Conselho da ESSUA;

4 - A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal.

5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Director, após a audição do comité de selecção e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.

6 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

7 - O Director exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.

8 - O Director pode delegar as suas competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva, designadamente distribuindo-as segundo as funções e ou áreas de actividade desenvolvidas pelas ESSUA, podendo ainda designar, dentre eles, um subdirector que o coadjuva a título permanente.

9 - O Director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector, quando existir, ou, não sendo o caso, pelo membro da Comissão Executiva que para o efeito designar.

Artigo 8.º

Competências do Director

Compete ao Director:

a) Representar a ESSUA perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

d) Dirigir a actividade da ESSUA e aprovar os regulamentos e outras normas internas, excepto se esta competência estiver directamente afecta a outro órgão através do presente Regulamento e ou Estatutos da Universidade;

e) Designar os restantes membros que compõem a Comissão Executiva;

f) Designar o Coordenador e vogais do Gabinete para a Educação e Qualidade;

g) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;

h) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames da ESSUA;

i) Propor, no âmbito da sua competência, a abertura de concursos, a nomeação e a contratação de pessoal e a distribuição do serviço docente ao órgão competente;

j) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;

l) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade da ESSUA, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;

m) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;

n) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e da ESSUA;

o) Assegurar o bom funcionamento da ESSUA, em todas as suas actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;

p) Definir as regras de utilização das instalações e respectivos espaços;

q) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados à ESSUA;

r) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio da ESSUA, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;

s) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;

t) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento da ESSUA, em conformidade com as directrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;

u) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para a ESSUA bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico ou técnico;

v) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objectivo de promover a actualização e consolidação de conhecimento;

x) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;

z) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;

aa) Desempenhar todas as competências que, respeitando a ESSUA, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é composta por cinco membros, sendo presidida pelo Director, que designa os outros membros, de entre quem se encontre afecto à respectiva escola politécnica.

2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.

3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, cientifica, de investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências estabelecidas no artigo seguinte.

4 - A responsabilidade directa em relação às funções e ou áreas de actividade desenvolvidas pela ESSUA pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Director, designadamente fazendo-a coincidir com as delegações de competências emitidas por este.

Artigo 10.º

Competências da Comissão Executiva

À Comissão Executiva compete:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objectivos das funções desenvolvidas na ESSUA, bem como das actividades promovidas pelas estruturas orgânicas nela inseridas;

c) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade;

d) Promover a articulação entre a ESSUA e os órgãos comuns da Universidade, designadamente com os órgãos de gestão científica e pedagógica;

e) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objectivos pedagógicos e científicos da ESSUA, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos comuns competentes;

f) Coordenar, em estreita colaboração com o Director, e em conformidade com as orientações dos órgãos comuns competentes, os meios materiais e humanos ao dispor da ESSUA, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;

h) Promover as actividades necessárias ao bom funcionamento da ESSUA;

i) Propor ao Reitor a adopção de sinais identificativos próprios, mediante parecer do Conselho da ESSUA;

j) Aprovar o regulamento de organização e serviços sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho da ESSUA;

l) Apreciar e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

m) Propor ao Director as iniciativas e actividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objectivos da ESSUA;

n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos comuns da Universidade ou dos demais órgãos da unidade orgânica.

Artigo 11.º

Conselho da ESSUA

1 - O Conselho da ESSUA tem 17 membros no total, é presidido pelo Director e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:

a) 10 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;

b) Um outro doutorado com ligação efectiva à Universidade, designadamente bolseiro financiado ou acolhido;

c) Dois estudantes;

d) Um membro do pessoal não docente e não investigador;

e) Duas personalidades externas cooptadas pelos restantes membros do Conselho da ESSUA.

2 - Na impossibilidade, devidamente fundamentada, de o número de doutorados na ESSUA não permitir eleger o membro identificado na alínea b) do número anterior, este número acresce ao do grupo identificado na antecedente alínea a).

3 - O mandato do Conselho da ESSUA tem a duração de quatro anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo divide-se em dois ciclos distintos de dois anos, de acordo com as normas eleitorais aprovadas.

Artigo 12.º

Competências do Conselho da ESSUA

1 - O Conselho da ESSUA pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:

a) Actos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;

b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;

c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;

d) Plano, orçamento e relatório de actividades;

e) Alterações aos regulamentos da unidade;

f) Outros assuntos, mediante solicitação do Director ou dos órgãos comuns da Universidade.

2 - Compete ainda ao Conselho da ESSUA:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Acompanhar o funcionamento da ESSUA e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;

c) Emitir pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Gabinete para a Educação e Qualidade

1 - O Gabinete para a Educação e Qualidade é composto por um Coordenador e dois a quatro vogais, nomeados pelo Director.

2 - O mandato dos membros do Gabinete para a Educação e Qualidade tem a duração de dois anos, podendo, no entanto, serem exonerados a todo o tempo pelo Director.

Artigo 14.º

Competências do Gabinete para a Educação e Qualidade

Ao Gabinete para a Educação e Qualidade compete:

a) Articular as actividades de controlo e melhoria de qualidade da ESSUA com o Sistema de Garantia de Qualidade da Universidade, designadamente a nível de avaliação discente, docente e curricular;

b) Contribuir para a qualidade pedagógica dos cursos da ESSUA, nomeadamente através da capacitação docente, planificação e desenvolvimento curriculares, e investigação em educação para profissões de saúde;

c) Acompanhar o funcionamento da ESSUA e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes.

Artigo 15.º

Autonomia de gestão

1 - A autonomia de gestão da ESSUA traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afectos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos actos administrativos para o efeito necessários.

2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos da ESSUA detêm competência para a prática de actos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.

3 - Consideram-se actos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a actividade que a ESSUA deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com excepção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.

4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Director, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.

5 - Os órgãos e agentes da ESSUA estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.

Artigo 16.º

Serviços

1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções da ESSUA:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços de apoio ao ensino;

c) Serviços de informação.

2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objectivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respectiva consecução e a optimização dos recursos disponíveis.

3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.

Artigo 17.º

Recursos humanos e materiais

1 - A ESSUA dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.

2 - São designadamente recursos humanos da ESSUA:

a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja actualmente afecto e aquele que venha a ser contratado com o objectivo expresso de assegurar as funções próprias da ESSUA;

b) Os bolseiros de investigação adstritos a projectos inseridos na ESSUA;

c) Os não docentes e não investigadores enquanto estejam adstritos ao serviço da ESSUA;

d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas actividades da ESSUA, nos termos do respectivo estatuto.

3 - São designadamente recursos materiais da ESSUA:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programas plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e a ESSUA em que sejam assegurados indicadores e objectivos de gestão a cumprir;

b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento, desenvolvidas pela ESSUA, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes.

Artigo 18.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.

2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais da ESSUA são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESSUA tem precedência sobre todas as demais actividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.

4 - A realização de reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento de actividades lectivas, pelo que na respectiva marcação se deve promover a devida consolidação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde de quartas-feiras.

5 - As convocatórias são efectuadas preferentemente por via electrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato electrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.

6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.

7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 19.º

Regulamentos Eleitorais

1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos da ESSUA são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respectivo Director, e mediante parecer do Conselho da ESSUA.

2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo reflectir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas da ESSUA.

Artigo 20.º

Disposição Transitória

1 - Para a constituição inicial do Conselho da ESSUA, os membros deste Conselho identificados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 11.º são eleitos de acordo com o processo consagrado no presente artigo.

2 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 11.º, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Director.

3 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros disponibilizam à ESSUA, até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens actualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respectiva unidade, conforme solicitação efectuada pelo Director a esses Serviços, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º

4 - No prazo e termos estabelecidos no número anterior, os Serviços de Gestão Académica disponibilizam à ESSUA listagens actualizadas dos estudantes validamente matriculados nos ciclos de estudos desta unidade.

5 - Para efeitos do n.º 3 considera-se adstrito à unidade quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respectivos mapas de pessoal ou de efectivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afecto e nelas exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respectiva actividade no âmbito de projectos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.

6 - O Director promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respectiva afixação, nos locais habituais da unidade, nos dois dias anteriores à reunião.

7 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.

8 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, do artigo 11.º

9 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.

10 - No acto de eleição são eleitos suplentes, em igual número, no caso dos membros das alíneas a), b) e d), e em número duas vezes superior, no caso dos membros da alínea c) do n.º 1, do artigo 11.º

11 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea e), do n.º 1, do artigo 11.º realiza-se na primeira reunião do Conselho da ESSUA na constituição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse conferida pelo Director o primeiro ponto da Ordem de Trabalhos.

12 - Compete ao Director em exercício promover o processo de constituição do Conselho da ESSUA e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à nomeação do novo Director, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.

13 - No caso de o Director se encontrar em qualquer das situações abrangidas pelas garantias de imparcialidade legalmente previstas é obrigatoriamente substituído pelo decano, considerando-se, para este efeito, aquele que de entre os que elegem os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.

14 - O Conselho da ESSUA deve estar constituído no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respectiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da actividade lectiva.

Artigo 22.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.

2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Director e da Comissão Executiva, sob parecer do Conselho da ESSUA tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.

3 - Os projectos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública na ESSUA pelo prazo de 30 dias.

4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos da ESSUA, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos.

2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva do n.º 1 mantém-se em vigor o regime anterior naquilo que se revele indispensável à viabilização dessa transição.

Universidade de Aveiro, 08 de Julho de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

203479707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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