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Despacho 11724/2010, de 20 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 11724/2010

Subdelegação de Competências

Subdelegação de competências do Director Adjunto de Segurança Social, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto de Segurança Social, I. P., Lic. Francisco José Ferreira da Rocha

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo Despacho 31889/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de Dezembro, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, no Director do Núcleo Administrativo e Financeiro, Lic. Alfredo Manuel Moreiras Nogueira, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competências Genéricas:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção do Núcleo;

1.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.6 - Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afecto ao Núcleo;

1.7 - Autorizar a comparência do pessoal do Núcleo perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes as deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

2 - Competências específicas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

2.1 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais que estejam afectos ao centro distrital, em articulação com os competentes serviços centrais;

2.2 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontram instalados os serviços do centro distrital;

2.3 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

2.4 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro) 2.000, bem como o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;

2.5 - Autorizar a constituição e a reposição dos fundos de maneio;

2.6 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e acções judiciais em que a representação do ISS, I. P., seja assegurada pelo centro distrital;

2.7 - Efectuar recebimentos e pagamentos em conformidade com as autorizações recebidas;

2.8 - Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito;

2.9 - Prestar contas do Cento Distrital às entidades competentes;

2.10 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 7.º do Decreto -Lei 133/88, de 20 de Abril;

2.11 - Visar as autorizações e documentos de receita e de despesa;

2.12 - Movimentar as contas bancárias com a assinatura de um dos elementos da direcção do Centro Distrital;

2.13 - Conferir os valores de caixa e tesouraria da sede e dos serviços locais;

2.14 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência;

2.15 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, água, electricidade, gás, telefone, recovagem, franquias postais e rendas;

2.16 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido por mim previamente autorizada, pelo Director de Segurança Social ou pelo Conselho Directivo;

2.17 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens de consumo corrente, serviços, obras e de bens duradouros, até ao limite de (euro) 2.000;

2.18 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

2.19 - Autorizar a renovação da assinatura anual de publicações;

2.20 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos ou relativos a situações em que não é possível a anulação dos actos administrativos da sua concessão;

2.21 - Autorizar a participação das dívidas dos beneficiários aos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respeitantes a prestações de segurança social indevidamente pagas;

2.22 - Autorizar a actualização das rendas dos imóveis utilizados pelo Centro Distrital e serviços locais, de harmonia com os coeficientes anuais legalmente fixados;

2.23 - Proceder à abertura de propostas nos procedimentos por ajuste directo, nos termos da legislação em vigor;

2.24 - Autorizar o pagamento de horas extraordinárias aos motoristas;

2.25 - Autorizar o pagamento de preparos, emolumentos e outras despesas, no âmbito do registo de hipotecas;

2.26 - Autorizar o pagamento das despesas suportadas por verbas do PIDDAC, relativamente aos empreendimentos da área do centro distrital;

2.27 - Renovar os contratos de assistência e manutenção, enquanto forem geridos pelo centro distrital e desde que essa renovação esteja prevista no clausulado respectivo.

2.28 - Efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados pelo delegado, no âmbito das matérias nela abrangidos, nos termos do Artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo.

Vila Real, 13 de Julho de 2010. - O Director Adjunto de Segurança Social, Francisco José Ferreira da Rocha.

203482363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175108.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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