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Edital 711/2010, de 19 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas

Texto do documento

Edital 711/2010

Alteração (1.ª) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas

Fernando Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 30 de Junho 2010, aprovou a Alteração (1.ª) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município Boticas, oportunamente aprovada na reunião de Câmara do dia 18 de Junho de 2010, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicitação da referida alteração ao regulamento.

Município de Boticas, 13 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Alteração (1.ª) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas

Com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procede à alteração do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro que estabelece o regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Câmara Municipal de Boticas sentiu a necessidade de alterar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, no sentido de o adaptar aos requisitos definidos no referido diploma. A definição das diversas operações urbanísticas e os respectivos procedimentos de controlo prévio apresentadas no Regulamento Municipal, são os definidos na lei e nas portarias que a concretizam e que complementam este regime, nomeadamente a Portaria 232/2008, de 11 de Março que reúne a enunciação de todos os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas. Dentro dos procedimentos de controlo prévio, a novidade introduzida pela Lei 60/2007, é a redefinição do conceito de Comunicação Prévia. No entanto, independentemente da complexidade da obra de edificação pretendida, o procedimento de Comunicação Prévia deve ser instruído com os elementos constantes no artigo 12.º, da Portaria 232/2008, de 11 de Março. Constatando este facto, a Câmara Municipal pretende alterar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de forma a, numa primeira apreciação, simplificar o procedimento de Comunicação Prévia adaptando os elementos exigidos à complexidade da obra pretendida. Com esta simplificação do procedimento pretende-se tornar mais claro quais os elementos que o Munícipe tem que apresentar para cada intervenção, reduzindo os mesmos aos que são efectivamente indispensáveis à análise da sua pretensão.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2 alínea a) da Lei 169/99 de 18 Setembro, com a redacção dada pelo Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro, são propostas as seguintes alterações e aditamentos na redacção ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) aprovado em Assembleia Municipal de 26 de Junho de 2009 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 9 de Julho de 2009, as quais se submetem à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto na línea a) do n.º 2, do artigo 53.ºe em cumprimento do estabelecido da a), n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e do artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis, em articulação com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território em vigor, às operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada abrangidas pelo RJUE a realizar no Município de Boticas, bem como princípios e critérios a ter em conta no estabelecimento das taxas devidas pela emissão de informações prévias ou alvarás, pela admissão de comunicação prévia ou pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, e no estabelecimento das compensações urbanísticas.»

Artigo 3.º

Ao artigo 3.º n.º 1, é aditada a alínea p) e q):

«Artigo 3.º

[...]

1 - Para aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste regulamento, entende-se por:

a)...

b)...

c)...

d) 'Área de construção de um edifício': Somatório, expresso em metros quadrados, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), mas excluindo as áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar.

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

p) 'Área urbana consolidada': área de solo urbanizado que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infra-estruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação.

q) 'Área de construção Líquida': para efeitos de aplicação do índice de utilização e de cálculo da capacidade edificatória: somatório das áreas de construção de cada um dos pavimentos, expressa em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projecto com exclusão de: a) terraços descobertos, galerias exteriores de utilização pública; b) arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício, áreas técnicas acima ou abaixo do solo e as de estacionamento em cave; c) áreas de estacionamento localizadas em pisos que não sejam caves, na parte em que contribuírem para o cumprimento da dotação mínima de estacionamento privado legal ou regulamentarmente exigível, quando tal dotação mínima não for cumprida integralmente em cave por razões reconhecidas como válidas pela Câmara Municipal.

2 - ...»

Artigo 4.º

Os n.os 1 e 3 do artigo 7.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos à modelação do terreno e à implantação ou configuração volumétrica das edificações, à percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal com vista a preservar ou promover, justificadamente, valores patrimoniais e ambientais e a garantir uma correcta inserção territorial, nos termos e situações estabelecidas no artigo 13.º do regulamento do plano director municipal.

2 - ...

3 - Sem prejuízo dos condicionamentos à demolição de edifícios estabelecidos no artigo 15.º do regulamento do plano director municipal, e das situações de excepção aí previstas, a Câmara Municipal pode sempre impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação que represente uma mais valia paisagística e patrimonial para o Município, mesmo que aquela tenha por finalidade viabilizar a construção de um novo edifício no local.»

Artigo 5.º

A alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2, e o n.º 3 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a)...

b)...

c)...

d) Uma sobrecarga com efeitos significativos nos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente, nomeadamente quanto a vias de acesso, ao tráfego, ao parqueamento ou ao ruído).

2 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de eventual compensação incidirá apenas sobre a área ampliada.

3 - No caso de alteração de uso das edificações, só haverá lugar a eventual compensação se ao novo uso corresponderem, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, exigências acrescidas de áreas de cedência.»

Artigo 6.º

É alterada a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e aditado o vi) à alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Para efeitos de isenção de controlo prévio, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:

a) As obras de edificação ou demolição previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE

b)...

i)...

ii)...

iii)...

iv)...

v)...

vi) Terem entrada autónoma por logradouro ou pela via pública;

c)...

d)...

2 - ...

3 - ...»

Artigo 7.º

É suprimido o artigo 10.º, sendo renumerado todo articulado seguinte.

Artigo 8.º

O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

A execução de passeios no âmbito das operações urbanísticas, para além de ter de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 75.º do regulamento do plano director municipal, obedece às seguintes determinações:

a) Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou passeio devem ser rampeados;

b) Nos acessos automóveis a prédios confinantes, deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas;

c) As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação;

d) Os elementos construtivos necessários à resolução de desníveis entre a via pública e o interior das propriedades - sejam degraus ou rampas - têm de se implantar integralmente dentro da parcela ou lote.»

Artigo 9.º

O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação especifica, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia para operações de loteamento deve ainda ser instruído com documentos técnicos que definam as soluções de localização de recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, de postos de transformação, de bocas de incêndio, acompanhados dos elementos escritos e gráficos que ilustrem a relação com a envolvente e definam os materiais e cores a utilizar.

2 - ...»

Artigo 10.º

É revogado o n.º 1 do artigo 13.º:

«Artigo 13.º

[...]

1 - (Anterior n.º 2.)

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 11.º

O artigo 14.º n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, sejam definidos o respectivo alinhamento e as cotas de soleira a adoptar para as entradas do edifício e ou para os acessos às parcelas.

2 - ...»

Artigo 12.º

É revogado o n.º 6 do artigo 15.º, e alterada a redacção do n.º 1, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública constitui sempre operação urbanística sujeita a controlo prévio.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)»

Artigo 13.º

A alínea c) e o n.º 2 do artigo 18.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - Nas fachadas confinantes com arruamento público de largura superior a 4 m ou que possua passeio, ou com qualquer outra área pública sob administração municipal, é permitida a colocação de corpos salientes tais como balanços fechados, varandas, cornijas ou toldos nas seguintes condições e sem prejuízo dos alinhamentos previstos para o local:

a)...

b)...

c) Os elementos adicionais à fachada não podem prejudicar a estética do local nem a segurança e o conforto de terceiros, e devem ser construídos por forma que não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem a sinalética de tráfego e de toponímia.»

Artigo 14.º

O n.º 1 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

[...]

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), visíveis do espaço público constitui operação urbanística sujeita a controlo prévio.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 15.º

É renomeado o artigo 26.º, passando a epígrafe para «Anexos», é revogado o n.º 4 e 5 desse artigo, são alteradas as redacções do n.º 2 e suas alíneas b) e c), passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

Anexos

1 - ...

2 - Na construção de anexos têm de ser respeitados os requisitos de conformação física das edificações estabelecidos no artigo 74.º do regulamento do plano director municipal, cumulativamente com as seguintes condições:

a)...

b) Terem um só piso coberto;

c) A sua altura máxima não exceder em qualquer ponto 3,00 m relativamente ao terreno natural envolvente ou, quando forem contíguos à edificação principal, a cércea do rés-do-chão desta.

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)»

Artigo 16.º

O n.º 2 do artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 17.º

O artigo 28.º n.º 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

[...]

1 - O início da execução dos trabalhos e a identificação do seu responsável, devem ser comunicados à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.

2 - A comunicação de início da obra relativa a operação isenta de controlo prévio deve descrever claramente a obra que se vai executar, sendo para o efeito acompanhada, se necessário, pelos elementos escritos e gráficos julgados pertinentes, com vista a garantir uma permanente actualização da cartografia e do registo municipal das operações urbanísticas, e a possibilitar a fiscalização municipal da execução da operação urbanística.

3 - Quando aplicável, o início da execução dos trabalhos deverá ser precedido de um auto de implantação e atribuição de cota de soleira da obra referenciada.»

Artigo 18.º

São aditados os n.º 3, 4 e 5 ao artigo 48.º:

«Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especifica, os pedidos de informação prévia, de licenciamento ou de certidão para efeitos de destaque, e as comunicações prévias, devem ser instruídos com levantamento topográfico em formato digital georreferenciado ao sistema de projecção oficialmente adoptado, devidamente subscrito pelo respectivo autor, o qual pode ser substituído, nos casos previstos ou permitidos pelo presente regulamento, por planta de localização sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município.

4 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, os projectos que acompanham os requerimentos são apresentados na Câmara Municipal em formato de papel em triplicado, com todas as peças devidamente datadas e assinadas pelo requerente e pelos técnicos que elaboraram os projectos, e ainda em cópia única em formato digital.

5 - Caso o requerimento ou comunicação iniciais não venham instruídos com todos os elementos referidos no n.º 1, no procedimento de aperfeiçoamento do pedido referido nos números 2 e seguintes do artigo 11.º do RJUE apenas devem ser exigidos os elementos e documentos que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.»

Artigo 19.º

É renomeado o artigo 49.º passando a epígrafe para «Instrução inicial simplificada», são alteradas as redacções do n.º 1 e 2 e são aditados os n.os 3, 4, 5, 6, 7:

«Artigo 49.º

Instrução inicial simplificada

1 - Sem prejuízo de, quando se justifique, o Município recorrer ao procedimento de aperfeiçoamento do pedido referido nos números 2 e seguintes do artigo 11.º do RJUE com vista à junção dos elementos e documentos que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerimento inicial das operações urbanísticas referidas nos números seguintes pode ser instruído apenas com os elementos respeitantes a cada caso aí enumerados.

2 - Em todos os casos, a instrução do requerimento ou comunicação deve conter os seguintes elementos gerais:

a) Identificação do requerente ou apresentante, indicação do seu domicílio ou sede e das formas de o contactar, e indicação da qualidade que o legitima como requerente ou apresentante;

b) Identificação do tipo de operação urbanística;

c) Declaração de conhecimento das obrigações legais e regulamentares e das normas técnicas a cumprir para e na execução da obra, incluindo as relativas à responsabilidade civil e, nos casos pertinentes, à necessidade de realizar a obra em conformidade com projecto ou projectos da responsabilidade de técnicos legalmente habilitados;

d) Planta de localização sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município.

3 - Alteração da cor e ou textura da pintura exterior, alteração de materiais de revestimento de paredes exteriores, alteração da cor e ou material de caixilharias com manutenção da sua configuração em edificações existentes e alteração do revestimento de coberturas, mantendo a configuração destas, desde que não provoque sobrecarga estrutural:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografias retratando a situação existente e, quando pertinente, a dos prédios confinantes;

c) Nota explicativa da obra a realizar, incorporando obrigatoriamente a identificação cabal das cores e ou materiais a utilizar através de referências de catálogo e ou elementos gráficos, e da eventual junção de amostras.

4 - Alteração da configuração de caixilharias e ou da fenestração exterior, no que respeita à modificação da forma e ou dimensões de vãos, colocação de novos elementos decorativos em fachadas, beirados, platibandas ou coberturas de edifícios e colocação de componentes de instalações técnicas desde que se destinem a servir o próprio edifício ou suas fracções, que não possam ser consideradas obras de escassa relevância urbanísticas nos termos do artigo 9.º e que não provoquem sobrecargas estruturais:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografias retratando a situação existente e, quando pertinente, a dos prédios confinantes;

c) Desenhos cotados dos alçados afectados e ou fotografias dos mesmos com aposição desenhada das alterações pretendidas, devidamente cotadas;

d) Nota explicativa da obra a realizar, incorporando obrigatoriamente, no caso de pretender também alteração de cores e ou materiais actuais, a identificação cabal das cores e ou materiais a utilizar através de referências de catálogo e ou elementos gráficos, e da eventual junção de amostras.

5 - Construção, reconstrução e alteração de muros confinantes com a via pública, incluindo os casos em que tais muros desempenhem funções de suporte de terras desde que a sua altura não ultrapasse 2 m e construção ou ampliação de muros de vedação existentes, não confinantes com a via pública, com uma altura superior a 1,8 m:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografias que abranjam toda a extensão da estrema em que se pretende realizar a obra;

c) Planta do local, sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município, com a implantação, em toda a sua extensão, do muro ou vedação a executar e com a localização precisa das aberturas eventualmente previstas, explicitando as respectivas larguras e cotas de soleira;

d) Nota explicativa da obra a realizar, descrevendo as suas principais características construtivas e materiais a utilizar;

e) Elementos desenhados de esclarecimento da pretensão, se necessários.

6 - Construção, ampliação ou demolição de anexos, incluindo edifícios integrados no equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, que pela área de implantação ou pela exigência de não confinarem com a via pública, não possam ser considerados obra de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 9.º e estufas de jardim com altura superior a 3 m e ou área superior a 20 m2, quando localizadas em prédios ou partes de prédios inseridos em solo urbano:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografia(s) retratando a situação existente no logradouro onde se implantará a obra;

c) Planta do lote ou parcela, sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município, com a implantação de todos os edifícios aí existentes, identificando a edificação principal, a delimitação dos troços das estremas que confinam com a via pública e a implantação da obra a realizar, com indicação da respectiva área;

d) Nota explicativa da obra a realizar, com a descrição das suas principais características geométricas e construtivas, dimensões, materiais e cores a utilizar;

e) Elementos desenhados de esclarecimento da pretensão, se necessários.

7 - Obras a realizar de acordo com projectos-tipo disponibilizados pelo Município que constem do Anexo 1 do presente regulamento:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografia do local onde se pretende implantar a obra e da sua envolvente próxima;

c) Planta do lote ou parcela, sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município, com a implantação de todos os edifícios aí existentes, identificando as respectivas funções, a delimitação dos troços das estremas que confinam com a via pública e a implantação da obra a realizar, com indicação da respectiva área;

d) Nota explicativa da pretensão, em que se indique expressamente a referência de identificação do projecto-tipo adoptado, e em que se explicitem os aspectos construtivos mais relevantes, nomeadamente os relativos à modelação do terreno eventualmente exigida pela obra e ao tipo de fundações adoptado;»

Artigo 20.º

É alterado a redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º, passando a constar a seguinte redacção:

«Artigo 50.º

[...]

1 - Os projectos de alteração devem utilizar as cores convencionais para a identificação das diferentes intervenções na edificação ou prédio, nomeadamente:

a)...

b)...

c)...

d) Azul para a identificação dos elementos a legalizar.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 21.º

É renomeado o artigo 52.º para «Destaque de parcela» e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º

Destaque de parcela

O pedido de certidão comprovativa da verificação dos requisitos para o destaque de parcela ao abrigo do disposto nos números 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento que deve conter:

i) Identificação do requerente;

ii) Descrição do prédio objecto de destaque;

iii) Descrição da parcela a destacar;

iv) Descrição da parcela sobrante;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Planta de situação a fornecer pela Câmara à escala 1:10 000 ou superior, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante;

d) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou superior.»

Artigo 22.º

É criada a Secção III no capítulo IV e aditado o artigo 54.º que passa a ter a seguinte redacção:

«Secção III

Da aplicação das taxas pela realização de infra-estruturas

Artigo 54.º

Âmbito

1 - A Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, apliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do Alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no numero anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação do loteamento e ou operação de obras de urbanização.»

Artigo 23.º

É aditado o artigo 55.º que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento

1 - A taxa devida pela realização manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes formulas tipo:

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda continua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x M x 0,10

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou misto (Habitação e Comercio), isolados ou em banda contínua, as formulas tipo são as seguintes:

b.1) Edifícios com numero de pisos de igual ou inferior a 4

T = C x M x (0,30 + 0,05 (N-1)

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x M x (0,25 + 0,05 (N-1)

2 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:

T = Valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas

C = Custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levado a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes.

M = Numero metros lineares da frente do edifício a construir, que confronta com a via pública com parte ou todas as infra-estruturas urbanísticas.

N = número pisos da construção.»

Artigo 24.º

O artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições do anterior Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas, aprovado em Assembleia Municipal de 26 de Junho de 2009 que contrariem as disposições previstas no presente Regulamento.»

Artigo 25.º

A presente alteração entra em vigor, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

203479318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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