Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2000
A Assembleia Municipal de Constância aprovou, em 29 de Dezembro de 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/94, de 7 de Janeiro.
A alteração engloba o acerto de perímetros urbanos (ampliação de uns e redução de outros), no sentido da correcção de erros cometidos aquando da elaboração do plano e da introdução de ajustamentos justificados por questões suscitadas pela sua implementação, e, ainda, da modificação de definições e parâmetros de edificabilidade nos espaços urbanos e urbanizáveis.
Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Constância, cuja redacção actualizada dos artigos 31.º e 35.º e do quadro de síntese do regime de edificabilidade, todos do Regulamento, e planta de ordenamento alterada se publicam em anexo a esta resolução e dela fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CONSTÂNCIA
Extracto das alterações
SECÇÃO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
1 - Os índices máximos admitidos em planos de pormenor ou operações de loteamento são os seguintes:
a) A densidade bruta é de 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, à excepção do espaço urbanizável especial Constância «A», 30 fogos por hectare nos de nível II e de 20 fogos por hectare nos de nível III;
b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,40 nos aglomerados de nível I, à excepção do espaço urbanizável especial Constância «A», de 0,35 nos de nível II e 0,30 nos de nível III;
c) O índice de utilização do solo bruto é de 0,75 nos aglomerados de nível I, à excepção do espaço urbanizável especial Constância «A», de 0,50 nos de nível II e 0,30 nos de nível III;
d) A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível I, à excepção do espaço urbanizável especial Constância «A», de 9 m e três pisos nos aglomerados de nível II e de 6 m e dois pisos nos de nível III;
e) Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
f) No espaço urbanizável especial Constância «A» os índices máximos admitidos são os constantes do quadro de síntese do regime de edificabilidade.
Quadro de síntese do regime de edificabilidade
(ver quadro no documento original)
Artigo 35.º
Definição
1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.
2 - O espaço urbanizável especial Constância «A» está sujeito a um regime especial de ocupação com índices baixos, constantes do quadro de síntese do regime de edificabilidade, e integra a categoria de espaços verdes de enquadramento.
2.1 - Os espaços verdes de enquadramento destinam-se ao lazer e valorização do espaço urbanizável especial Constância «A», sem prejuízo do regime de reserva ecológica a que estão sujeitos.
(ver planta no documento original)