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Resolução do Conselho de Ministros 101/2000, de 9 de Agosto

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Sumário

Ratifica uma alteração aos artigos 25º e 35º do Regulamento do Plano Director Municipal de Fornos de Algodres.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2000
A Assembleia Municipal de Fornos de Algodres aprovou, em 30 de Setembro de 1999, uma alteração ao Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/95, de 7 de Outubro.

A alteração incide apenas sobre os artigos 25.º e 35.º do Regulamento do referido Plano e destina-se, respectivamente, a possibilitar que nos espaços urbanos consolidados as ocupações de lotes se façam de acordo com os parâmetros dos edifícios da envolvente e a aumentar os parâmetros máximos (área de construção e cércea) das construções de utilização turística em espaço rural.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Como o Decreto-Lei 69/90 foi entretanto substituído pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que entrou em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração aos artigos 25.º e 35.º do Regulamento do PDM de Fornos de Algodres, cuja redacção passa a ser a seguinte:

«Artigo 25.º
Construção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) No caso da construção em malhas urbanas com cérceas e alinhamentos consolidados, os parâmetros de ocupação serão de acordo com os edifícios da envolvente.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 35.º
Construção
1 - ...
a) ...
b) Índice de utilização máximo:
Habitação: 0,05 (com máximo de 300 m2 de construção);
Para fins turísticos: 0,15 (com máximo de 3000 m2 de construção);
Para outros fins: 0,10 (com máximo de 1000 m2 de construção);
c) Altura máxima de construção:
Em geral: 7 m;
Para fins turísticos: 16 m;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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