de 9 de Agosto
O Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, que estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório das categorias de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, bem como a estrutura indiciária das remunerações base dos diversos postos que as integram, para além da revalorização das carreiras dos militares da Guarda, pretendia, ainda, dar resposta a um vasto conjunto de questões relacionadas com a hierarquia remuneratória, que afectavam e punham em causa o equilíbrio e congruência do sistema retributivo implementado em 1989.As preocupações relativas às situações de desequilíbrio, por manifestamente injustas, sobrepuseram-se, de alguma forma, à revalorização das carreiras e conduziram à criação de normas que determinaram o reposicionamento na escala indiciária de todos os militares.
Apesar de se constituir como um passo extraordinariamente importante para o retomar da harmonia do sistema retributivo, o renovado sistema acarretou, no entanto, perdas relativas para um número significativo de militares que, no estrito cumprimento da lei, haviam ascendido a escalões remuneratórios superiores aos agora calculados.
Para garantir a não redução das remunerações foi, então, criada a figura dos «diferenciais de remuneração» e, simultaneamente, as regras destinadas à sua absorção gradual, com prejuízo dos acréscimos normais que deveriam ser alcançados em cada progressão ou promoção.
Estas circunstâncias, conjugadas com as especificidades da estrutura remuneratória que consagra a interpenetração indiciária entre os postos mais elevados de uma categoria e os mais baixos da categoria ou categorias seguintes, têm vindo a provocar novas situações de injustiça a que urge pôr termo.
Tendo em consideração que estas situações foram, no essencial, determinadas pela metodologia adoptada quanto ao processo de transição, criação de diferenciais de remuneração e formas de posicionamento na escala indiciária em razão de promoção, impõe-se a alteração das respectivas normas - artigos 12.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro.
A experiência colhida durante o período de vigência desse diploma e os vários estudos determinados pela sua implementação permitiram identificar com segurança os mecanismos a introduzir para garantir a resolução dos conflitos enunciados e assegurar a integridade, coerência e harmonia do sistema retributivo da Guarda Nacional Republicana.
O presente diploma tem subjacente o princípio, pacificamente aceite, de que «ao militar mais antigo e com mais ou igual tempo de serviço na categoria deve ser garantida remuneração pelo menos igual à de militar mais moderno da mesma categoria». Tal desiderato é alcançado resolvendo, definitivamente, as inversões hierárquico-retributivas que ainda subsistem e regulando, na medida do estritamente necessário, as situações potencialmente geradoras de novas inversões - promoções que determinem mudança de categoria e promoções na categoria de praças.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 12.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Da promoção e da graduação
1 - A promoção do militar é regulada pelas disposições estatutárias aplicáveis e, quando se realize dentro da mesma categoria, processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:a) Para o escalão 1 do posto para o qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do novo posto corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do escalão 1;
c) Para o escalão a que corresponda na estrutura do novo posto um índice igual ou, não existindo igual, imediatamente superior ao índice que obteria por progressão no posto inferior, se a remuneração resultante da aplicação das duas alíneas anteriores for inferior à da referida progressão.
2 - Os militares graduados em posto superior para o desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com militares do respectivo posto ou para outras situações de natureza específica têm direito à remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação determinado de acordo com o critério previsto na alínea a).
3 - Os militares das Forças Armadas que ingressarem nos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e que, no quadro de origem, tivessem posto superior ao do ingresso no novo quadro são graduados no posto que detinham e percebem a remuneração correspondente, mantendo o mesmo escalão e a mesma data de progressão.
4 - Os militares graduados a que se refere o n.º 2 do presente artigo retomam a remuneração do posto em que se encontram promovidos quando cessar a graduação, sendo-lhes levado em conta o tempo de permanência no posto em que estiveram graduados para efeitos de progressão nos escalões.
5 - Não se aplicam as regras do n.º 1 aos militares graduados a que se refere o n.º 3 em caso de promoção ao posto em que estão graduados, sendo o militar em causa colocado no escalão em que estava provido enquanto na situação de graduado.
6 - Se das promoções a que se alude nos n.os 1 e 5 resultar que um militar de posto igual ou superior e com, pelo menos, o mesmo tempo de serviço no posto e na categoria passe a auferir remuneração inferior à de outro militar de menor ou igual graduação, o primeiro será reposicionado no mais baixo escalão que lhe permita receber remuneração não inferior à do segundo militar e mantém a data prevista para a mudança de escalão.
7 - A promoção do militar é regulada pelas disposições estatutárias aplicáveis e, quando envolva mudança de categoria, processa-se, na escala remuneratória, da seguinte forma:
a) A promoção de militares que envolva mudança de categoria faz-se sempre para o escalão 1 do novo posto, sem prejuízo da remuneração que já vinha auferindo;
b) No caso de já ser auferida remuneração superior, esta manter-se-á através do abono de um diferencial até que, devido às regras de progressão ou promoção, lhe seja devida remuneração superior, sem prejuízo dos aumentos decorrentes da actualização do índice 100 da escala indiciária;
c) O diferencial previsto na alínea anterior manter-se-á nas progressões ou promoções subsequentes, sendo gradualmente absorvido até a sua total absorção, e será considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, para determinação da remuneração base mensal constante do artigo 15.º do presente diploma e conta para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação;
d) A remuneração atribuída nos termos das alíneas anteriores não é considerada para efeitos do n.º 6 do presente artigo.
Artigo 13.º
Progressão
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Aos militares graduados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º aplica-se o disposto nos números anteriores.
5 - O tempo da graduação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º não é levado em conta para efeitos de progressão no posto de graduação.
6 - ......................................................................................................................
Artigo 18.º
Regime de transição
1 - A transição dos militares para a nova estrutura indiciária faz-se para o mesmo posto e para o mesmo escalão anteriormente detidos.2 - Todos os militares que já tenham progredido para escalões eliminados na nova estrutura indiciária são posicionados no último escalão do respectivo posto, sem prejuízo da remuneração já auferida, aplicando-se, se necessário, o mecanismo previsto nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 12.º 3 - Aos militares abrangidos pelo disposto nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão futura, todo o tempo que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior.
4 - Se, após aplicação das regras do presente artigo, resultarem situações idênticas às previstas no n.º 6 do artigo 12.º, aplicar-se-ão, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, as regras aí estabelecidas.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos postos de ingresso nos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana.»
Artigo 2.º
Vigência
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês posterior ao da sua publicação.2 - A nova redacção dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º retroage nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.