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Decreto-lei 173/2000, de 9 de Agosto

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Sumário

Regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/2000
de 9 de Agosto
O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, na senda da modernização desta força de segurança, elegeu o método de avaliação curricular como método padrão de promoção do pessoal com funções policiais.

Contudo, a demora na aprovação de um modelo fiável de avaliação do desempenho, aliada à multiplicidade de origens nas diversas carreiras e à inerente dificuldade em adoptar um regime fiável de ponderação curricular, aconselham a previsão de um regime transitório, vigente por seis meses, tendente à adaptação à nova realidade, durante o qual se proceda à adopção de medidas regulamentares e de gestão para se alcançar o objectivo pretendido.

Prevê-se, igualmente, que o preenchimento das vagas de comissário seja efectuado em termos idênticos aos definidos para subintendente.

Assim, na mesma ocasião em que se aprovam os regulamentos de avaliação de desempenho e de avaliação curricular:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Durante o período transitório de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que, nos termos do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, deva ser promovido pelo método de avaliação curricular é promovido por antiguidade, com dispensa da realização de concurso, desde que reunidas as seguintes condições:

a) Existência de vaga;
b) Tempo mínimo de antiguidade no posto imediatamente anterior.
Artigo 2.º
O regime de reserva de vagas previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, é igualmente aplicável às vagas existentes no posto de comissário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322/2001 - Ministério da Administração Interna

    Alarga o período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto (regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública), por mais um ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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