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Edital 691/2010, de 12 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Edital 691/2010

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 28 de Junho do ano em curso, e na sessão da Assembleia Municipal de 16 do referido mês e ano, e para efeitos estabelecidos no artigo 118.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital no Diário da República, a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada.

Mais se publicita que a referida alteração estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e Web Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.mpdelgada.pt.

Paços do Concelho de Ponta Delgada, 6 de Julho de 2010. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida Melo Cabral.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada

Inclusão das alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 7.º, e alterados os artigos 26.º e 27.º 28.º

Artigo 7.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

2 - ...

A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos.

m) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam eficiência energética.

...

Artigo 26.º

Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a serviços

1 - Em edifícios, ou fracções, destinados a comércio ou serviços cujo pé-direito existente seja inferior ao regulamentar, desde que possuam registo matricial nas finanças anterior a 7 de Agosto de 1951 - (data de publicação do Decreto-Lei 38 382 que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas) - , poderá admitir-se, para efeitos de licença de utilização, a existência de pé-direito inferior a 2.70 m, até uma tolerância de 2,40, pressupondo que sejam atestadas as adequadas condições de renovação e qualidade do ar, designadamente, por meio da apresentação de projecto de especialidade (AVAC - Aparelhos de Ventilação e Ar Condicionado), sem prejuízo para as condições acústicas e arquitectónicas do edifício.

2 - Em novos edifícios, ou respectivas fracções autónomas, destinados a comércio ou serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura dos pisos, em virtude da colocação de tectos falsos e ou pavimentos técnicos, nas seguintes condições cumulativas:

a) A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final não pode ser inferior a 3,50

b) A altura útil livre entre pavimentos acabados e tectos falsos não pode ser inferior a 3,00 m, admitindo-se em instalações sanitárias, corredores, vestíbulos e arrecadações pé-direito livre mínimo de 2,20 m.

Artigo 27. º

Chaminés e exaustão de fumos

Em edifícios, ou respectivas fracções autónomas, destinados a comércio e serviços de restauração e bebidas, a licença de utilização está condicionada à existência ou à possibilidade de criação aos necessários sistemas de evacuação de fumos a que se refere o articulado 108º a 114º do Capítulo VI do Titulo III do RGEU.

2 - A instalação dos sistemas de evacuação de fumos referidos no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no RGEU, só é autorizada em fachada não visível da via pública principal ou predominante.

3 - Caso não existam, ou não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos a que se referem os números anteriores, deve inscrever-se no alvará de licença de utilização a correspondente restrição de utilização, ou, em alternativa, a instalação ou a continuação da actividade de restauração em edifícios e ou fracções existentes pode ser autorizada mediante a instalação de um sistema alternativo de exaustão de fumos, desde que seja garantida a segurança e a manutenção do mesmo pelos meios adequados, designadamente, através de certificação do sistema e junção de contrato de manutenção.

4 - Não é aprovado o projecto de arquitectura, nem admitida a comunicação prévia, de qualquer estabelecimento comercial que necessite de um sistema de exaustão de fumos, sem que do mesmo conste a indicação clara, designadamente em peças escritas e desenhadas, do projecto de implantação do referido sistema de exaustão.

5 - Em novas edificações ou respectivas fracções autónomas as áreas destinadas à restauração, com mais de 20 m2, devem ser dotadas de sistemas de exaustão de fumos autónomos das restantes fracções, ou prever espaços interiores próprios para a sua instalação, sem prejuízo do disposto no RGEU.

Artigo 28.º

Segurança contra incêndios

No âmbito da segurança contra incêndios as fichas de segurança dos edifícios devem ser complementadas, em conformidade com o Decreto-Lei 220/2008 de 12 de Novembro, com peças desenhadas para a P categoria de risco.

Quando o espaço que se pretenda utilizar se encontre inserido em edifício que não possua os elementos estruturais e de compartimentação corta-fogo regulamentares, nomeadamente, sempre que o elemento de separação da utilização pretendida seja em sobrado de madeira, devem ser criados, no mínimo, elementos de compartimentação corta-fogo da classe de resistência ao fogo REI 30, sem prejuízo para o pé-direito mínimo regulamentar.

Todos os projectos inseridos na 1.ª categoria de risco deverão prever instalações de alarme da configuração 1, complementadas com detectores automáticos, com excepção das utilizações tipo 1 (UT 1 - habitação).

203453462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1173578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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