Portaria 566/2000
de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º
96/5/CE
, da Comissão, de 16 de Fevereiro, e a Directiva n.º
98/36/CE
, da Comissão, de 2 de Junho, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal, que compreendem os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés.
O n.º 1 do artigo 14.º do referido decreto-lei prevê a fixação, por portaria do Ministro da Saúde, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização e pelo controlo da rotulagem dos alimentos à base de cereais e dos alimentos para bebés.
Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pela prestação desses serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, são fixados nos seguintes valores:
a) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto - 50000$00;
b) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto adicional de uma mesma gama, entregue em conjunto com o produto referido na alínea anterior - 10000$00;
c) Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares - 15000$00;
d) Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares - 15000$00;
e) Pela apreciação e avaliação de uma alteração ao produto autorizado ou à rotulagem - 10000$00.
2.º O pagamento das taxas previstas nas alíneas do número anterior deve ser efectuado no momento de apresentação dos processos ou dos documentos nelas previstos.
Pela Ministra da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Junho de 2000.