Despacho Normativo 33/2000
   
   Zona de caça nacional da Lombada (n.º 357-DGF)
   
   Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
   
   1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes na área da zona de  caça das freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião, Babe e  Quintanilha, do município de Bragança, pela concessão de autorização especial  de caça são as seguintes:
  
   Caça de salto ao coelho, lebre e perdiz - 100$00;
   
   Caça de montaria ao javali - 2000$00;
   
   Caça de aproximação ao veado - 120000$00.
   
   2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes nas restantes  freguesias do município de Bragança pela concessão de autorização especial são  as seguintes:
  
   Caça de salto ao coelho, lebre e perdiz - 2000$00;
   
   Caça de montaria ao javali - 5000$00;
   
   Caça de aproximação ao veado - 120000$00.
   
   3 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em  território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:
  
   Caça de salto ao coelho, lebre e perdiz - 3000$00;
   
   Caça de montaria ao javali - 8000$00;
   
   Caça de aproximação ao veado - 120000$00.
   
   4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território  nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:
  
   Caça de salto ao coelho, lebre e perdiz - 5000$00;
   
   Caça de montaria ao javali - 10000$00;
   
   Caça de aproximação ao veado - 180000$00.
   
   Tabela a que se referem as alíneas q) e r) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
  
   As taxas eventuais são as seguintes [caça de aproximação ao veado (troféu)]:
   
   Por cada tiro falhado - 15000$00;
   
   Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
   
   Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescida do valor do troféu que lhe  corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.
  
Tabela a que se refere a alínea a) do n.º 12.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
As taxas suplementares são as seguintes [caça de aproximação ao veado (troféu)]:
   Troféu de 120 pontos a 147 pontos - 75000$00;
   
   Troféu de 147,1 pontos a 155 pontos - 175000$00;
   
   Troféu de 155,1 pontos a 163 pontos - 275000$00;
   
   Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.
   
   Zona de caça nacional da serra da Cabreira (n.º 1231-DGF)
   
   Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
   
   5 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de  Cantelães, Pinheiro, Vilarchão, Anjos, Campos, Ruivães e lugar de Agra, do  município de Vieira do Minho, pela concessão de autorização especial de caça  são as seguintes:
  
   Caça de salto ao coelho e perdiz - 750$00;
   
   Caça de montaria ao javali - 2000$00.
   
   6 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes nas restantes  freguesias do município de Vieira do Minho pela concessão de autorização  especial são as seguintes:
  
   Caça de salto ao coelho e perdiz - 1500$00;
   
   Caça de montaria ao javali - 3500$00.
   
   7 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em  território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:
  
   Caça de salto ao coelho e perdiz - 2500$00;
   
   Caça de montaria ao javali - 7000$00.
   
   8 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território  nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:
  
   Caça de salto ao coelho e perdiz - 5000$00;
   
   Caça de montaria ao javali - 12000$00.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor  Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de  Julho de 2000.
  
 
   
   
   
      
      
      