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Despacho Normativo 33/2000, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais da Lombada (processo nº 357-DGF) e da Serra da Cabreira (processo nº 1231-DGF).

Texto do documento

Despacho Normativo 33/2000
Zona de caça nacional da Lombada (n.º 357-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes na área da zona de caça das freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião, Babe e Quintanilha, do município de Bragança, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, lebre e perdiz - 100$00;
Caça de montaria ao javali - 2000$00;
Caça de aproximação ao veado - 120000$00.
2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Bragança pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, lebre e perdiz - 2000$00;
Caça de montaria ao javali - 5000$00;
Caça de aproximação ao veado - 120000$00.
3 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, lebre e perdiz - 3000$00;
Caça de montaria ao javali - 8000$00;
Caça de aproximação ao veado - 120000$00.
4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, lebre e perdiz - 5000$00;
Caça de montaria ao javali - 10000$00;
Caça de aproximação ao veado - 180000$00.
Tabela a que se referem as alíneas q) e r) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas eventuais são as seguintes [caça de aproximação ao veado (troféu)]:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

Tabela a que se refere a alínea a) do n.º 12.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes [caça de aproximação ao veado (troféu)]:

Troféu de 120 pontos a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 pontos a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 pontos a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.
Zona de caça nacional da serra da Cabreira (n.º 1231-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
5 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Cantelães, Pinheiro, Vilarchão, Anjos, Campos, Ruivães e lugar de Agra, do município de Vieira do Minho, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 750$00;
Caça de montaria ao javali - 2000$00.
6 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 1500$00;
Caça de montaria ao javali - 3500$00.
7 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 2500$00;
Caça de montaria ao javali - 7000$00.
8 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 5000$00;
Caça de montaria ao javali - 12000$00.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Julho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-D/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL (ZCN), REGULAMENTANDO AS CONDICOES DE ACESSO DOS CAÇADORES AQUELAS ZONAS DE CAÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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