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Despacho Normativo 31/2000, de 31 de Julho

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Sumário

Altera as normas reguladoras da cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

Texto do documento

Despacho Normativo 31/2000

Pelo Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, foi definido o regime de licenciamento e de fiscalização dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social relativas, nomeadamente, a pessoas idosas.

O diploma teve em vista promover o bem-estar dos utentes dos estabelecimentos, prevendo medidas que acautelam o exercício dos seus direitos, nomeadamente ao determinar-se, no artigo 28.º e para os estabelecimentos «a funcionar em regime de internato», a obrigatoriedade da celebração de contratos de alojamento e prestação de serviço com os utentes ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes.

O diploma não se aplica, porém, nos termos da alínea a) do artigo 3.º, aos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social em relação aos quais hajam sido celebrados acordos de cooperação com os centros regionais de segurança social. A exclusão não impede, porém, a aplicação a estes equipamentos de idênticas garantias de exercício dos direitos dos utentes. Conforme se refere no preâmbulo do diploma foi feita tal limitação ao seu âmbito de aplicação «por se entender que através dos acordos se poderá atingir objectivo idêntico ao do licenciamento, no que respeita à exigência de condições adequadas de funcionamento».

Encontra-se em fase de preparação a revisão da legislação aplicável àqueles acordos, nomeadamente do Despacho Normativo 75/92, de 23 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 116, de 20 de Maio de 1992.

Tratando-se, porém, de uma revisão de todo o sistema de cooperação, com a concretização dos princípios definidos no pacto de cooperação para a solidariedade social e a harmonização de diferentes modelos de cooperação adoptados pelos vários ministérios envolvidos, a preparação dessa revisão não se encontra ainda concluída.

Impõe-se, entretanto, independentemente da conclusão dessa revisão, clarificar aspectos do citado despacho normativo que mais directamente respeitam à garantia dos direitos dos utentes e que poderão, em especial, relacionar-se com a imprescindível salvaguarda da autonomia das pessoas idosas acolhidas em lares, cuja importância foi devidamente sublinhada durante o ano findo, enquanto Ano Internacional das Pessoas Idosas. Essa clarificação visa também um dos objectivos da cooperação já consagrado no citado pacto de cooperação, ou seja «a promoção da dignidade e da qualidade de vida e da saúde das pessoas, das famílias e das comunidades».

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 199.º, alínea g), da Constituição, determino o seguinte:

1 - É alterada a alínea b) do n.º 1 da norma XVI das normas reguladoras da cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social, aprovadas pelo Despacho Normativo 75/92, de 23 de Abril, e aditada a alínea j) ao n.º 1 da mesma norma, que passa a ter a seguinte redacção:

«Norma XVI

Obrigações das instituições

1 - No âmbito dos acordos de cooperação celebrados, as instituições obrigam-se a:

a) ........................................................................................................................

b) Proceder à admissão dos utentes de acordo com os critérios definidos nos respectivos estatutos e regulamentos e, muito especialmente, atribuir prioridade a pessoas e grupos social e economicamente mais desfavorecidos e assegurar condições de livre manifestação da vontade dos utentes maiores em relação à sua admissão;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) Celebrar por escrito, nos estabelecimentos a funcionar em regime de alojamento permanente, contratos de alojamento e prestação de serviço com os utentes ou seus representantes, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes.

2 - .......................................................................................................................» 2 - O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 21 de Junho de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/31/plain-117270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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