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Portaria 540/2000, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da saúde nos procedimentos da comercialização e do controlo da rotulagem das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis.

Texto do documento

Portaria 540/2000
de 3 de Agosto
O Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 96/4/CE , da Comissão, de 16 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 91/321/CEE , da Comissão, de 14 de Maio, estabeleceu o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

O n.º 1 do artigo 19.º do referido decreto-lei prevê a fixação, por portaria do Ministro da Saúde, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização e de controlo da rotulagem das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis.

Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pela prestação desses serviços.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, são fixados nos seguintes valores:

a) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto - 50000$00;

b) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto adicional de uma mesma gama, entregue em conjunto com o produto referido na alínea anterior - 10000$00;

c) Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares - 15000$00;

d) Pela apreciação e avaliação de uma alteração ao produto autorizado ou à rotulagem - 10000$00.

2.º O pagamento das taxas previstas nas alíneas do número anterior deve ser efectuado no momento de apresentação dos processos ou dos documentos nelas previstos.

O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 29 de Junho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Decreto-Lei 220/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 96/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Fevereiro e estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Decreto-Lei 217/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/141/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro, na parte relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e estabelece o respectivo regime jurídico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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