Portaria 540/2000
de 3 de Agosto
O Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º
96/4/CE
, da Comissão, de 16 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º
91/321/CEE
, da Comissão, de 14 de Maio, estabeleceu o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.
O n.º 1 do artigo 19.º do referido decreto-lei prevê a fixação, por portaria do Ministro da Saúde, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização e de controlo da rotulagem das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis.
Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pela prestação desses serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, são fixados nos seguintes valores:
a) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto - 50000$00;
b) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto adicional de uma mesma gama, entregue em conjunto com o produto referido na alínea anterior - 10000$00;
c) Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares - 15000$00;
d) Pela apreciação e avaliação de uma alteração ao produto autorizado ou à rotulagem - 10000$00.
2.º O pagamento das taxas previstas nas alíneas do número anterior deve ser efectuado no momento de apresentação dos processos ou dos documentos nelas previstos.
O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 29 de Junho de 2000.