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Edital 668/2010, de 5 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação e de Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação, fundamentação económico-financeira das taxas

Texto do documento

Edital 668/2010

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação e de Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Paredes de Coura, em sua sessão de 30/04/2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação e de Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação, bem como os estudos e demais documentação respeitantes à fundamentação económico-financeira das taxas, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Foi afixado nos lugares de estilo e publicado na página electrónica do município www.cm-paredes-coura.pt,.

Paços do Município de Paredes de Coura, 25 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, António Pereira Júnior.

Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas de Urbanização e Edificação

1 - Introdução

As taxas municipais, entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais, consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a necessidade de fundamentação económico-financeira.

Prescreve agora o citado diploma que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ainda ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. O critério básico adoptado para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afecto ao processo de emissão da licença/admissão da comunicação prévia/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afecto a cada funcionário, como os restantes custos específicos ou não. Actualmente reconhece-se a necessidade de implementação nas autarquias de sistema de contabilidade de custos, para maior rigor na fixação das tabelas de tarifas e preços municipais. Como refere o Pocal no ponto 2.8.3.1 a contabilidade de custos é obrigatória no apuramento dos custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços. O Pocal estabelece ainda no ponto 2.8.3.2 que o custo das funções, dos bens e dos serviços corresponde aos respectivos custos directos e indirectos relacionados coma produção, distribuição, administração geral e financeiros. O Pocal obriga, assim, à utilização do sistema de custeio total, o qual foi utilizado na elaboração do presente documento (custeio com bases múltiplas). Foram recolhidos vários processos de obras, estimando-se para cada um os custos em que a Câmara de Paredes de Coura incorreu. Os processos foram escolhidos aleatoriamente, abrangendo as variadas tipologias de construção. Ao longo deste documento estão discriminados todos os passos efectuados, da forma mais transparente possível, para as conclusões serem imediatas.

2 - Metodologia do cálculo das taxas

As etapas do presente estudo envolveram:

Revisão da tabela de taxas em vigor;

Identificação de todos os serviços prestados e bens fornecidos pela autarquia, no âmbito da urbanização e edificação;

Análise dos processos e procedimentos relativos às taxas;

Imputação dos custos directos e indirectos;

Identificação dos custos e respectiva associação aos outputs finais (taxas);

Medição dos tempos médios de trabalho nos diversos processos que resultam nos bens produzidos e ou nos serviços prestados aos cidadãos e pelos quais as taxas são devidas.

O cálculo dos custos directos foi feito através da imputação da mão-de-obra, matérias-primas/artigos de economato e máquinas e viaturas (quando aplicável).

No que diz respeito ao cálculo dos custos indirectos, apenas foi imputado o custo com a cobrança/tesouraria.

Para o apuramento do Custo da mão-de-obra, directa e indirecta, utilizou-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Foi igualmente calculado o Custo/minuto das Máquinas e Viaturas pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

O apuramento deste custo foi de grande importância no cálculo de algumas taxas presentes no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação, uma vez que muitos dos serviços prestados pela autarquia implicam deslocações ao local, como por exemplo vistorias, autos de implantação, entre outros. O Valor total da taxa calculou-se através da seguinte fórmula:

T = Tmin x (CDmin + CImin) x (D + B - CSS + 1)

Em que:

T(índice min) - Tempo total em minutos;

CD(índice min -) Custos Directos em Minutos;

CI(índice min) - Custos Indirectos em Minutos;

D - Desincentivo;

B - Benefício;

CSS - Custo Social Suportado 1 - Factor multiplicador. De notar que, em muitos casos, se verifica a existência de um custo social suportado, ou seja, um custo que a autarquia suporta por razões de interesse público local, visando a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Nestas situações, o valor de custos apurado é superior à taxa cobrada, sempre respeitando o princípio da proporcionalidade.

3 - Fundamentação

3.1 - Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa e indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização. [...] Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

a) Zona A: Zonas urbanas e urbanizáveis definidas no Plano Director Municipal [P.D.M.];

b) Zona B: Zonas de construção condicionada definidas no P.D.M.;

c) Zona C: Restantes zonas definidas no P.D.M.

Abaixo está escrita a fórmula para o cálculo da TMU. A primeira parte da fórmula atende ao custo da autarquia com a construção das infra-estruturas.

(ver documento original)

QUADRO 1

Comparação do Custo do processo com a primeira parte da fórmula da TMU

(ver documento original)

Como podemos ver o valor V é sempre o mesmo para todos os processos e vai ser multiplicado pela área de total de construção da obra (S). A taxa cobrada no que se refere à primeira componente da fórmula da TMU é sempre muito inferior ao custo dos processos de obras O valor da última coluna da tabela representa o peso do valor cobrado no custo de cada processo. Deste modo, como podemos ver que não vai para além dos 58,66 % nos processos seleccionados. A segunda parte da fórmula atende ao custo da autarquia tendo em conta o programa plurianual de investimentos previstos no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura e lazer. Constata-se que o valor V se mantém em todos os processos, sendo multiplicado pela área total de construção da obra (S), o que se justificará pela similaridade das tipologias e soluções de construção realizada no Concelho. A taxa cobrada, no que se refere à primeira componente da fórmula da TMU, é bastante inferior ao custo dos processos de obras, em todos os casos analisados. O valor da última coluna da tabela representa o peso do valor cobrado no custo de cada processo, o qual não vai para além de 58,66 %, nos processos seleccionados. A segunda parte da fórmula corresponde aos custos que a autarquia suporta em infra-estruturas, atendendo aos valores previstos no plano plurianual de investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura e lazer.

QUADRO 2

Comparação do Custo do processo com a segunda parte da fórmula da TMU

(ver documento original)

Os valores desta parte da fórmula da TMU diferem de acordo com o coeficiente (Ómega)2 pois representa a área de implantação de cada obra, sendo todos os outros valores idênticos para todos os processos. Da mesma forma, como vimos anteriormente a última coluna representa o peso do valor cobrado nos custos incorrido pela autarquia. Alguns destes processos estão isentos do pagamento da TMU uns por se tratar de reconstruções, ou de unidade de saúde ou ainda lares de terceira idade. Podemos concluir que os valores cobrados, para cada coeficiente da TMU, asseguram o princípio da proporcionalidade estabelecido no Regulamento Geral da Taxas, de notar que a autarquia teve de assegurar o custo não cobrado.

QUADRO 3

Comparação do Custo do processo com a TMU

(ver documento original)

Este quadro apresenta o cálculo da TMU, permitindo uma análise completa dos custos e valores inerentes a cada processo. Concluímos novamente que o custo incorrido em cada processo pela autarquia não foi, em qualquer destes processos, suportado integralmente através da cobrança da TMU. Cumpre referir ainda que o valor total da TMU é agravado, em determinadas situações, devido a uma área de implantação elevada, ou em função da tipologia de construção e da zona onde se insere. Contudo, mesmo nesses casos, os valores cobrados não ultrapassam o custo da actividade pública local.

3.2 - Taxas constantes da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal

Nesta secção procede-se à análise das taxas constantes da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação de Paredes de Coura.

3.2.1 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

Esta taxa é composta por uma parte fixa e outra variável em função do n.º de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas. Ao montante referido ainda acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada termo dos técnicos. A alteração do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento dá lugar a aditamento ao alvará em resultado de alterações na obra, incidindo a taxa apenas sobre o aumento da obra autorizado. Para o cálculo dos custos do procedimento em causa, atendeu-se à mão-de-obra (directa) do arquitecto responsável, do fiscal municipal, do assistente administrativo que acompanha o procedimento desde a sua entrada na autarquia e ainda do Presidente, que emite o despacho relativamente ao processo. Cumpre ainda referir que no item 4.2. está incluído um coeficiente de desincentivo em função do prazo.

(ver documento original)

3.2.2 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

Esta taxa é igualmente composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para a operação urbanística. Ao montante referido ainda acresce a taxa pelo registo de declarações de responsabilidade por cada termo dos técnicos. A alteração ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização dá lugar a um aditamento, sendo a taxa composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução, que vai apenas incidir sobre a operação aprovada. O procedimento para a contabilização dos custos directos e indirectos é idêntico ao anterior.

(ver documento original)

Às taxas relativas ao ponto 2 foi aplicado um coeficiente de benefício para o particular.

3.2.3 - Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terreno

Neste caso, a taxa é cobrada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística. A contabilização dos custos directos e indirectos foi feita de igual modo que os anteriores. No item 3.2. é novamente aplicado um coeficiente de desincentivo, em função do prazo.

(ver documento original)

3.2.4 - Alvará de ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

Neste caso a taxa varia consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

(ver documento original)

3.2.5 - Alvará de outras licenças ou admissão de comunicações prévias de demolições

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros está sujeita ao pagamento desta taxa, bem como a demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença de operação urbanística.

(ver documento original)

3.2.6 - Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

A emissão do alvará de autorização está sujeita uma taxa em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos dependendo ainda do tipo de uso.

(ver documento original)

3.2.7 - Autorização de utilização e suas alterações previstas em legislação específica

Esta taxa varia em função do tipo de estabelecimento e, em alguns casos, da sua área. A divisão dos custos directos e indirectos foi feita de modo semelhante ao caso anterior.

(ver documento original)

3.2.8 - Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial ou de obras inacabadas

(ver documento original)

3.2.9 - Prorrogações

O requerente quando tem intenção de alargar o prazo da obra procede com um requerimento para uma prorrogação.

(ver documento original)

3.2.10 - Informação simples e prévia

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3.2.11 - Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

3.2.12 - Vistorias

Nos termos do disposto do artigo 65.º do RJUE "a vistoria é realizada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, [...]"

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3.2.13 - Taxa de licenciamento e de vistorias às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e postos de abastecimento.

(ver documento original)

Os montantes apresentados no ponto 1 prendem-se com os valores cobrados pelo Instituto Electrotécnico Português e ainda com os custos incorridos pela autarquia na condução do processo. Os desincentivos apresentados no quadro acima estão associados ao maior risco de explosão, aumentando conforme a capacidade de cada reservatório.

3.2.14 - Inspecções Elevadores

No apuramento dos custos tivemos em conta os valores cobrados pelo Instituto Electrotécnico Português, bem como os custos dos serviços municipais na condução do pedido de inspecção/reinspecção.

(ver documento original)

3.2.15 - Operações de destaque

(ver documento original)

3.2.16 - Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

3.2.17 - Prestações de serviços administrativos

(ver documento original)

O custo de mão-de-obra directa e indirecta recai praticamente sempre no assistente administrativo, no Presidente e por vezes no arquitecto e fiscal municipal. Os materiais directos e indirectos foram calculados de forma idêntica aos anteriores. Cumpre ainda referir que a reprodução de documentos de processos de obras exige a utilização de equipamento com elevada capacidade de definição e que admita formatos e tipos de papel específicos.

4 - Conclusão geral

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas a adoptar pelo Município de Paredes de Coura. Para a fundamentação baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terreno

(ver documento original)

QUADRO IV

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO V

Alvará para outras licenças ou admissão de outras comunicações prévias e demolições

(ver documento original)

QUADRO VI

Alvará de autorização de utilização e de alteração ao uso

(ver documento original)

QUADRO VII

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO VIII

Alvará de licença parcial e de obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO IX

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO X

Informação simples e prévia

(ver documento original)

QUADRO XI

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XII

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIII

Taxa de licenciamento e de vistorias às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

QUADRO XV

Inspecções de Elevadores

(ver documento original)

QUADRO XVI

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Prestação de serviços administrativos

(ver documento original)

QUADRO XIX

Publicitação da discussão pública ou do alvará

(ver documento original)

203417499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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