Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 576/2010, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Processo Disciplinar

Texto do documento

Regulamento 576/2010

Regulamento do Processo Disciplinar na Universidade da Madeira

Este regulamento estabelece as normas de actuação da Comissão Disciplinar do Senado da Universidade da Madeira. As competências desta Comissão, de se pronunciar nos casos de procedimentos disciplinares, exigem que o seu funcionamento tenha em consideração uma série de garantias. Num procedimento disciplinar comparecem uma série de intervenientes: ofendido, arguido e a Universidade, sendo necessária uma resolução equilibrada que atenda os legítimos interesses de todos, e que permita no final a obtenção de uma resolução justa que honre os compromissos da Universidade. As infracções de qualquer membro da academia no âmbito da Universidade são apreciadas pela Comissão Disciplinar do Senado, razão pela qual deve existir um único Regulamento do Processo Disciplinar. Aos trabalhadores a exercer funções públicas aplica-se o "Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas", e é com base nesse diploma que se cria o presente Regulamento de modo a atender aos casos específicos da Universidade da Madeira.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

É passível de procedimento disciplinar a violação dos deveres gerais e especiais das normativas da Universidade, dos seus Estatutos ou a violação da lei geral, se cometida no âmbito universitário.

Artigo 2.º

Formas e competência para a instauração de procedimento

1 - O procedimento disciplinar aplica-se aos casos em que seja imputada uma infracção disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar dos Alunos ou no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

2 - Compete ao Reitor instaurar um procedimento disciplinar com base em participação ou queixa escrita, devidamente fundamentada, que lhe for remetida por quem tenha conhecimento de uma presumível infracção disciplinar.

3 - Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada, o Reitor participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 3.º

Natureza secreta do processo

1 - A natureza secreta do procedimento, até ao despacho de acusação ou de arquivamento, não impede a sua consulta, a requerimento do titular do interesse directo nos factos participados, ou do arguido, nos termos autorizados pelo instrutor, caso não exista inconveniente para a instrução.

2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao requerente no prazo de três dias.

Artigo 4.º

Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado, que exerce todos os direitos que a lei reconhece.

Artigo 5.º

Comunicação dos actos

Utiliza-se, para a comunicação dos actos do procedimento disciplinar, a notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 6.º

Nulidade

É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

SECÇÃO II

Comissão Disciplinar do Senado

Artigo 7.º

Composição e competências da Comissão Disciplinar

1 - A Comissão Disciplinar do Senado é presidida pelo Reitor e pelos seguintes membros eleitos nos termos do Artigo 33.º dos Estatutos da Universidade:

a) Dois professores;

b) Dois estudantes;

c) Dois funcionários não docentes.

2 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, que é de dois anos.

3 - Os membros da Comissão Disciplinar cessam o mandato quando:

a) Percam a condição de admissibilidade para o Senado;

b) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

c) Faltem, sem justificação válida, a mais de três reuniões da Comissão Disciplinar.

4 - Compete à Comissão Disciplinar pronunciar-se, mediante parecer fundamentado, em caso de instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - A Comissão reúne-se sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de três dos seus membros.

2 - Nas convocatórias das reuniões, enviadas em envelope fechado aos membros da Comissão, com uma antecedência mínima de cinco dias, devem constar a ordem de trabalhos, a data, a hora, o local e os documentos de suporte aos assuntos a analisar.

3 - As reuniões da Comissão só podem ocorrer na presença da maioria dos seus membros, entre os quais está, obrigatoriamente, o Presidente.

4 - De todas as reuniões é elaborada a respectiva acta numerada, assinada por todos os presentes, que é de acesso restrito.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por uma maioria simples de votos dos membros presentes.

2 - Em caso de empate, o Presidente faz uso do voto de qualidade.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 10.º

Recepção da participação

1 - Recebida participação ou queixa, o Reitor decide-se:

a) Pelo arquivamento da participação ou queixa, quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) Pela Convocatória da Comissão para a instauração do procedimento disciplinar, quando entenda que há lugar.

2 - O Reitor pode, antes de convocar a Comissão, promover uma tentativa de conciliação entre participante e participado.

3 - Na falta de resposta ou resposta negativa à tentativa de conciliação, de qualquer uma das partes, o Reitor convoca a Comissão para instaurar o procedimento disciplinar.

4 - Sendo aceite a conciliação, a participação é arquivada.

5 - A conciliação tem natureza confidencial, salvo se a publicitação for necessária para a sua aplicação ou execução.

Artigo 11.º

Nomeação do instrutor e secretário

1 - A Comissão nomeia um instrutor, de entre os seus membros, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do participado ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica.

2 - Em casos justificados, o Reitor pode nomear um instrutor que não integre a Comissão, podendo este não pertencer à Universidade.

3 - O instrutor propõe ao Reitor um secretário de sua confiança, escolhido de entre os membros da Comissão.

Artigo 12.º

Suspeição do instrutor

Não pode ser nomeado instrutor do processo disciplinar quem:

a) Tenha sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Seja parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do participado, do participante ou de qualquer ofendido ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;

c) Tenha pendente um processo jurisdicional em que o participado ou o participante sejam intervenientes;

d) Seja credor ou devedor do participado ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

e) Manifeste inimizade grave ou grande intimidade com o participado, com o participante ou com o ofendido.

SECÇÃO III

Procedimento disciplinar

Subsecção I

Fase de Instrução

Artigo 13.º

Natureza da Instrução

1 - A instrução do procedimento disciplinar é sumária e deve o instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para atingir a verdade material e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos actos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.

Artigo 14.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.

2 - O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do arguido.

3 - A desistência, reduzida a escrito, do procedimento disciplinar pelo titular do interesse directo nos factos participados extingue a responsabilidade disciplinar, excepto se a falta imputada afectar o bom nome ou o normal funcionamento da Universidade.

Artigo 15.º

Medidas cautelares

Compete ao instrutor tomar as medidas adequadas para que não se possam subtrair as provas nem alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu, ou se presume existir, alguma irregularidade.

Artigo 16.º

Suspensão preventiva

1 - Sob proposta do instrutor e mediante despacho do Reitor o arguido pode, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade, ser preventivamente suspenso:

a) Do exercício das suas funções, se for funcionário da Universidade, sem perda da remuneração base por prazo não superior a 90 dias, até decisão do procedimento;

b) Da frequência das actividades lectivas, se for aluno da Universidade, por prazo não superior a 15 dias, até decisão do procedimento.

2 - A suspensão prevista no número anterior pode apenas ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.

3 - A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infracção ou infracções de cuja prática é participada.

Artigo 17.º

Instrução do procedimento

1 - O instrutor promove as diligências que julgue pertinentes para esclarecer a verdade, devendo as eventuais declarações, de qualquer interveniente, serem obrigatoriamente tomadas na presença do secretário e reduzidas a escrito.

2 - O arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências consideradas por aquele essenciais, podendo o instrutor indeferir o requerimento, em despacho devidamente fundamentado.

3 - Concluída a instrução, o instrutor elabora um relatório que remete à Comissão, com uma proposta de arquivamento, no prazo de cinco dias, ou de acusação, no prazo de dez dias.

4 - A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e dos eventuais factores atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

Subsecção II

Fase de Defesa

Artigo 18.º

Notificação da acusação

1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de quarenta e oito horas, para ser entregue ao arguido, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2 - Na resposta, o arguido expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, podendo arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer diligências e examinar o processo.

3 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 19.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

2 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido, podendo o advogado do arguido estar presente e intervir na inquirição.

Subsecção III

Fase de Relatório Final

Artigo 20.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem:

a) A existência material das faltas;

b) A sua qualificação e gravidade;

c) A pena que entenda justa ou a proposta de arquivamento por ser insubsistente a acusação.

2 - O processo é remetido à Comissão no prazo de vinte e quatro horas.

SECÇÃO IV

Fase de Decisão Disciplinar e Execução

Artigo 21.º

Sanções

1 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes da Universidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos;

2 - As sanções aplicáveis aos funcionários pelas infracções que cometam são as seguintes:

a) A repreensão escrita;

b) A multa;

c) A suspensão;

d) A demissão ou despedimento por facto imputável ao funcionário.

3 - Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.

Artigo 22.º

Decisão

1 - A Comissão, antes de tomar a sua resolução, pode ordenar diligências complementares, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 - A decisão da Comissão é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, não podendo aquela invocar factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.º

Notificação da decisão e início da produção de efeitos da sanção

1 - A decisão é notificada ao arguido e ao instrutor e o participante poderá, a seu requerimento, ser também notificado.

2 - As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido.

SECÇÃO IV

Revisão do procedimento

Artigo 24.º

Requisitos da revisão

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo participado no procedimento disciplinar.

2 - O interessado na revisão do procedimento disciplinar apresenta requerimento nesse sentido ao Reitor.

3 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão.

Artigo 25.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, o Reitor resolve se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.

2 - Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se um instrutor diferente do primeiro.

3 - O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 26.º

Efeitos da revisão procedente

1 - Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

2 - A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do arguido;

b) Anulação dos efeitos da pena.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Reabilitação

1 - Os arguidos sancionados podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito o Reitor.

2 - A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do arguido.

Artigo 28.º

Impugnações

Os actos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierarquicamente, nos termos dos artigos 60.º a 62.º do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente, nos termos dos artigos 63.º a 65.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 29.º

Recurso hierárquico ou tutelar

1 - O arguido e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões, que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor.

2 - O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, excepto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

3 - A pena pode ser agravada ou substituída por pena mais grave apenas em resultado de recurso do participante.

Artigo 30.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Regulamento Disciplinar dos Alunos, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Funchal e Universidade da Madeira, 21 de Maio de 2010. - O Reitor, Professor Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

203421167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171431.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda