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Regulamento 575/2010, de 2 de Julho

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Sumário

Regulamento de Conduta

Texto do documento

Regulamento 575/2010

Código de Conduta da Universidade da Madeira

As Universidades são instituições de vanguarda numa sociedade que deve assumir compromissos claros com os mais altos valores ligados à criação e difusão do conhecimento e o desenvolvimento humano nas suas diversas facetas. Como as Universidades têm uma grande influência no rumo que a sociedade segue, torna-se necessário adoptar e transmitir um conjunto de valores como parte integrante das suas culturas organizacionais. Por isso, a Universidade da Madeira compromete-se a oferecer um ambiente de trabalho livre e tolerante, que desenvolva a vivência de valores éticos, cívicos e sociais na promoção de uma formação superior que, por um lado, respeite a diversidade e a liberdade, e, por outro, seja capaz de estabelecer objectivamente uma visão positiva do seu futuro.

Capítulo I

Princípios Gerais

1.º

Objectivos

1 - O Código de Conduta é um conjunto de princípios gerais, orientadores da acção e da conduta dos membros da comunidade académica, que estes devem conhecer e observar na implementação diária das suas funções e responsabilidades.

2 - Este Código de Conduta descreve a conduta que se espera de todos os membros da comunidade académica nas suas decisões, atitudes e comportamentos nas relações recíprocas, nas relações com terceiros e em representação da Universidade, para atender no essencial aos seguintes propósitos:

a) O respeito absoluto pela pessoa e a defesa do seu desenvolvimento integral;

b) A criação e preservação de um sistema de valores consentâneo com a missão da Universidade;

c) A apresentação de normas orientadoras para eliminar condutas contrárias aos valores da Universidade;

d) O fomento da responsabilidade social, do respeito pelo meio ambiente e da utilização criteriosa dos recursos de que dispõe em prol dos interesses da Universidade.

2.º

Âmbito

É essencial para a actividade, o sucesso e a reputação da Universidade criar e manter relações de confiança com os membros da comunidade académica, colaboradores e público em geral.

1 - Este Código aplica-se a todos os membros da comunidade académica com vínculo à Universidade, incluindo:

a) Os alunos;

b) Os funcionários docentes e não docentes, independentemente da natureza do seu vínculo contratual com a Universidade da Madeira;

c) Os que exerçam actividades na Universidade na condição de visitante;

d) Os que estejam vinculados conjuntamente a outras entidades ou instituições.

2 - Os membros da comunidade académica têm a responsabilidade de conhecer este Código, e de cumprir os seus princípios independentemente da função, da antiguidade ou da posição.

3.º

Igualdade de oportunidades

As decisões da Universidade, na observância das normas legais em vigor, baseiam-se somente nas qualificações, conhecimentos, méritos e competências das pessoas, não discriminando por motivo de raça, religião, etnia, filiação política, idade, género, orientação sexual ou situação familiar. Desta forma, os membros da comunidade académica deverão:

1) Assegurar a igualdade de oportunidades por meio de normas de actuação e avaliação fundamentadas em critérios de mérito objectivos;

2) Velar pela não discriminação e erradicar condutas que impliquem uma pressão de qualquer natureza.

4.º

Higiene e segurança

A Universidade promove um ambiente de trabalho seguro e estável, comprometendo-se a manter actualizadas as medidas de prevenção de higiene e segurança no trabalho, respeitando as normativas desta matéria. Nesse sentido, os membros da comunidade académica devem:

1) Cumprir com zelo as medidas de higiene e segurança aplicáveis no desempenho das suas actividades, incluindo a participação em acções de formação ou divulgação, a utilização de material de protecção individual, o relato de acidentes, lesões e situações potencialmente perigosas;

2) Divulgar as medidas de higiene e segurança aos demais membros da comunidade académica e velar pelo cumprimento das mesmas;

3) Respeitar o meio ambiente no desenvolvimento das suas actividades de forma a minimizar o impacto negativo, contribuir para a conservação de recursos naturais e dos espaços de interesse ecológico, paisagístico ou cultural.

5.º

Assédio e intimidação

O assédio e a intimidação contribuem, em grande medida, para a degradação das relações pessoais e profissionais, causando, por vezes, danos irreparáveis à vítima. Este tipo de situações deve ser prevenido, de forma a evitar a sua influência na qualidade das relações sociais que se geram no local de trabalho.

1 - O assédio e a intimidação incluem, em particular, as seguintes condutas:

a) Ameaças de violência física, psicológica ou moral;

b) Contacto físico desnecessário e indesejado;

c) Exigência de favores de natureza sexual em troca de tratamento diferenciado;

d) Comentários verbais ou gráficos ofensivos sobre qualquer aspecto físico, comportamental ou psicológico de outrem;

e) Exposição no local de trabalho de material de teor sexualmente sugestivo como filmes, publicações ou objectos, salvo se imprescindível ao carácter específico da formação;

f) Utilização de termos depreciativos sobre qualquer atributo pessoal (raça, religião, etnia, filiação política, idade, género, orientação sexual ou situação familiar) de outrem.

2 - Os membros da comunidade académica não devem:

a) Iniciar ou participar em qualquer situação de assédio ou intimidação;

b) Ter receio de comunicar qualquer situação em que se tenham sentido assediados ou intimidados.

3 - Os membros da comunidade académica devem:

a) Lidar com os demais membros da comunidade académica com respeito, cortesia, sensibilidade e justiça;

b) Exercer a autoridade com responsabilidade e probidade, de forma que não possa ser considerada como assédio ou intimidação.

6.º

Acesso à informação

O direito público de acesso e o direito individual à privacidade estão regulados por lei, particularmente a Lei 67/98 de 26 de Outubro; a Lei 41/2004 de 18 de Agosto; e a Lei 46/2007 de 24 de Agosto. Para cumprir com estes objectivos, os funcionários têm a obrigação de:

1) Conhecer e cumprir o enquadramento legal e as políticas da Universidade no que respeita ao acesso, utilização, protecção, divulgação, retenção e destruição de informação privada, pessoal ou confidencial;

2) Zelar pela segurança dos dados, implementando medidas de protecção electrónica e ou física.

7.º

Comentário público

A Universidade apoia o comentário público e a participação dos membros da comunidade académica em debates com fins intelectuais, científicos e culturais.

1 - O comentário público inclui intervenções na rádio, televisão e a expressão de pontos de vista publicada em jornais, livros, revistas ou outros meios em que seja expectável que a publicação ou circulação chegue a uma grande parte da comunidade.

2 - Ao produzir comentários orais ou escritos, que pretendam representar a posição da Universidade, os membros da comunidade académica devem assegurar que têm a autoridade necessária para emitir esses comentários e que essa autoridade lhes foi delegada por uma pessoa com poder de representação da Universidade.

3 - Um membro da comunidade académica pode realizar comentários públicos sobre qualquer assunto de acordo com os seguintes princípios:

a) Quando a matéria estiver directamente relacionada com as suas actividades, este pode usar o nome da Universidade mas deve especificar o seu título e vínculo com a Universidade de forma a estabelecer a sua posição;

b) Quando a matéria não estiver relacionada com as suas actividades, este deve explicitar claramente que os seus comentários são feitos a título individual e não expressam o ponto de vista oficial da Universidade.

8.º

Recursos da Universidade

Para a manter a qualidade do ambiente e preservar os recursos físicos da Universidade, os membros da comunidade académica devem:

1) Utilizar os bens, as instalações e os recursos materiais, financeiros, electrónicos e de outra natureza apenas para os fins legítimos da Universidade da Madeira;

2) Evitar o desperdício de recursos e a sua utilização abusiva ou fraudulenta;

3) Promover a utilização eficiente dos recursos da Universidade colocados à sua disposição;

4) Seguir práticas financeiras, fiscais e contabilísticas fundamentadas de forma a assegurar a correcta gestão e protecção do erário público;

5) Seguir os devidos procedimentos em vigor no empréstimo dos bens e equipamentos;

6) Promover a segurança das instalações e comunicar actividades suspeitas.

Capítulo II

Dos funcionários

Secção I

Funcionários docentes e não docentes

9.º

Conduta profissional e pessoal

1 - Todos os funcionários da Universidade têm a responsabilidade de participar activamente na vida da Universidade, nos órgãos de representação e nos seus órgãos de governo, sem prejuízo do cumprimento das suas responsabilidades primeiras.

2 - Os funcionários estarão cientes do papel de serviço público atribuído à Universidade e, compreendendo as preocupações e os interesses da comunidade, devem fomentar a divulgação da missão e actividades da Universidade junto da comunidade.

3 - Os funcionários da Universidade devem manter padrões de comportamento consentâneos com a posição que ocupam e as funções que desempenham. Desse modo, torna-se imperioso:

a) Respeitar nas suas acções os princípios legais, proceder com integridade, observar o Código de Conduta, os Regulamentos e as práticas da Universidade;

b) Velar pela sua formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissionais;

c) Manter um elevado sentido de responsabilidade, respeito, lealdade e boa fé no relacionamento com os restantes funcionários, alunos e público em geral;

d) Eleger os seus representantes, prestar-lhes colaboração e participar em todas as actividades convocadas pelas entidades universitárias competentes;

e) Agir com prudência na tomada de decisões e assumir a responsabilidade pelas suas acções;

f) Manter a reserva e discrição na divulgação da informação processada na Universidade;

g) Não promover qualquer tipo de comentários pejorativos ou difamatórios a respeito de outros funcionários, alunos e público em geral;

h) Comunicar aos órgãos competentes da Universidade as violações a este Código de Conduta, aos Regulamentos e às práticas da Universidade.

2 - Aos funcionários da Universidade não é permitido o desempenho de tarefas sob a influência de bebidas alcoólicas ou substâncias estupefacientes. Sempre que seja identificada alguma situação em que o incorrecto desempenho de um funcionário possa ser atribuído ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes, poderá ser pedida a realização de um teste de despistagem destes compostos. De acordo com os resultados do teste, sem prejuízo de outras acções legais, poderá ser exigido:

a) O tratamento e o acompanhamento médicos;

b) O internamento médico;

c) A frequência de um programa de recuperação da dependência.

10.º

Conflitos de interesse

Os funcionários que actuam em nome da Universidade têm a obrigação da imparcialidade e objectividade nas suas decisões e acções. Para assegurar este comportamento devem evitar-se eventuais conflitos de interesse. O conflito de interesse é uma situação onde existe uma divergência real, potencial, ou simplesmente percebida, entre os interesses individuais de um funcionário e os seus deveres profissionais para com a Universidade, de tal forma que permita a um observador independente questionar se a conduta desse funcionário pode ou não ter sido influenciada por interesses ou circunstâncias privadas ou pessoais.

1 - As situações de conflito de interesse podem surgir em relação a interesses do funcionário ligados a posições detidas previamente, correntes ou futuras e também no que concerne particularmente a:

a) Relações familiares ou do círculo social próximo;

b) Interesses económico-financeiros ou afiliações;

c) Aceitação de pagamentos indevidos, dádivas ou favores;

d) Actividades externas à Universidade;

e) Uso de informação privilegiada.

2 - Perante um eventual conflito de interesse, os funcionários da Universidade devem:

a) Comunicar aos seus superiores hierárquicos toda a informação conexa com a situação;

b) Abster-se de participar em qualquer actividade conexa com a situação;

c) Tomar as medidas necessárias para evitar situações futuras do mesmo teor.

11.º

Aceitação de benefícios

Os funcionários:

1) Quando actuem em nome da Universidade não podem solicitar quaisquer benefícios em bens ou numerário que de alguma forma possam comprometer a sua posição ou a da Universidade;

2) Não podem receber pagamentos indevidos, prendas, favores ou dádivas que pelo seu valor, natureza ou circunstâncias possam ser interpretados como uma compensação que condiciona o funcionário à realização de uma obrigação;

3) Quando recebam, directa ou indirectamente, qualquer compensação por direitos de propriedade intelectual conexa com um produto ou processo produzido como resultado do trabalho na Universidade, devem comunicar a situação à Reitoria da Universidade.

12.º

Limitações e incompatibilidades

1 - Os funcionários da Universidade não poderão desempenhar cargos ou funções relacionadas com as entidades fornecedoras de bens e serviços à Universidade ou sociedades que tenham alguma forma de domínio ou controlo sobre estas entidades.

2 - Os funcionários devem consultar previamente a Universidade antes de aceitarem qualquer cargo, nomeação ou designação alheios à Universidade, que possam condicionar a sua independência e dedicação profissional à Universidade.

Secção II

Funcionários docentes

A Universidade da Madeira propicia um ambiente de trabalho que pretende fomentar a livre troca de ideias, a partilha de informação, a descoberta científica e a vivência de valores em todos os campos do conhecimento. Pelo facto de o pessoal docente desempenhar um papel crucial nesta missão, a Universidade da Madeira encoraja a liberdade académica na exploração e na expressão de novas ideias e conceitos. A liberdade académica é um direito que está associado a um conjunto de deveres para o seu exercício de uma forma consistente, responsável e honesta, no respeito dos mais elevados padrões académicos. Os docentes devem assumir um compromisso de desenvolvimento e de constante superação no âmbito das competências profissionais, estabelecidas no Estatuto da Carreira Docente.

13.º

Actividades de leccionação

A integridade da relação docente-aluno é a base da missão da Universidade. Esta relação, que deposita uma grande confiança nos docentes, exige também uma enorme responsabilidade como educadores e avaliadores. A relação pedagógica entre docentes e alunos deve ser protegida de actividades e comportamentos que possam interferir com uma aprendizagem consentânea com os valores da Universidade da Madeira.

1 - Os docentes da Universidade da Madeira devem:

a) Estabelecer com os alunos uma relação de confiança que fomente o respeito absoluto pela dignidade da pessoa, a auto-estima e o desenvolvimento integral dos alunos;

b) Trabalhar articuladamente para que todos os alunos obtenham uma sólida formação científica e a indispensável consciência cívica que lhes permita integrar-se com sucesso na comunidade e no exercício da prática profissional;

c) Promover a educação em prol dos alunos sem os induzir ou utilizar para interesses próprios ou alheios de natureza comercial, política, religiosa ou outra;

d) Envidar todos os esforços para assegurar que a avaliação dos alunos reflecte os seus verdadeiros méritos;

e) Respeitar o carácter reservado da relação docente-aluno.

2 - Os docentes da Universidade da Madeira não devem:

a) Negar de modo arbitrário o acesso dos alunos à aprendizagem;

b) Avaliar o trabalho dos alunos por critérios que não reflictam os seus desempenhos nas unidades curriculares;

c) Utilizar a sua posição de poder para intimidar ou condicionar, por motivos arbitrários ou pessoais, as opiniões e acções dos alunos;

d) Não permitir que as relações pessoais influenciem as responsabilidades académicas (ensino, avaliação ou supervisão).

14.º

Actividades de investigação

Os docentes e investigadores da Universidade da Madeira devem desenvolver o seu trabalho guiados pela adesão aos valores da honestidade intelectual, da dignidade e do bem-comum, contribuindo para a expansão do conhecimento nas suas áreas científicas. Os docentes aceitam a obrigação de exercer criticamente uma autodisciplina, sem comprometer significativamente a sua liberdade académica, na utilização, criação e divulgação do conhecimento.

1 - Os docentes da Universidade da Madeira devem:

a) Assegurar as boas práticas na investigação, promovendo um ambiente de seriedade intelectual, integridade, rigor científico e respeitando a verdade e os direitos daqueles afectados pela sua investigação;

b) Relatar os resultados da investigação de forma responsável, reconhecendo a contribuição relevante de todos os participantes nos trabalhos e respeitando a confidencialidade dos dados;

c) Respeitar os que participaram e colaboraram no processo de investigação, assegurando que qualquer investigação envolvendo pessoas deve:

i) Ter um objectivo eticamente aceitável;

ii) Utilizar meios eticamente aceitáveis para alcançar esse objectivo;

iii) Assegurar que os potenciais benefícios da investigação superam claramente qualquer dano potencial.

d) Cumprir e fazer cumprir as directrizes vigentes relativas à utilização de animais, amostras humanas, de espécies vegetais e manipulação de substâncias perigosas nas suas investigações;

e) Utilizar de forma eficiente os fundos de investigação, praticando uma gestão transparente, fundamentada e cooperante com as entidades fiscalizadoras;

f) Manter uma relação profissional e construtiva com os seus supervisores e ou orientandos.

2 - Os docentes da Universidade da Madeira não devem:

a) Desviar-se das boas práticas da investigação, especialmente quando isso possa colocar em risco desnecessário as pessoas, os animais, as instalações ou o ambiente;

b) Forjar, falsificar, distorcer ou omitir dados das suas investigações;

c) Utilizar fraudulentamente equipamentos ou fundos de investigação;

d) Interpretar os dados da investigação de forma desonesta ou publicar dados falsos ou de carácter dúbio;

e) Invocar a si a autoria de trabalhos de outrem, tanto sob a forma de plágio como por apropriação indevida;

f) Utilizar os recursos materiais, financeiros e humanos da investigação, para obter benefícios pessoais indevidos.

Capítulo III

Dos Alunos

Os alunos são membros nucleares da comunidade académica que devem participar, contribuir e continuar ligados à Universidade da Madeira, mesmo depois de terminarem a sua formação académica. O prestígio e a reputação da Universidade são um espelho da competência e dos valores observados pelas pessoas formadas nesta instituição, e estarão sempre alicerçados na integridade académica.

15.º

Conduta dos Alunos

1 - Os alunos da Universidade, na sua fase de formação e desenvolvimento, devem primar pela observância das seguintes normas:

a) Respeitar os docentes enquanto pessoas dotadas de experiência, conhecimentos e munidas de uma autoridade especial para conduzir o processo ensino-aprendizagem;

b) Respeitar os funcionários não docentes e seguir as orientações emanadas por estes no âmbito das suas funções;

c) Respeitar os outros estudantes e o seu direito à educação;

d) Ser pontual e assíduo nas actividades lectivas, segui-las com atenção e observar as orientações dos docentes na promoção da sua formação;

e) Realizar as tarefas e trabalhos académicos requeridos nas unidades curriculares;

f) Apresentar-se pessoalmente às provas de avaliação, não praticando e impedindo a fraude académica;

g) Eleger os seus representantes, prestar-lhes colaboração e participar em todas as actividades convocadas pelas entidades universitárias competentes;

h) Dedicar o tempo necessário ao estudo e à investigação de forma a atingir e manter um elevado rendimento académico;

i) Acatar as indicações dadas, no âmbito das suas funções, pelos membros da comunidade académica.

2 - Os alunos não devem:

a) Praticar actos ou adoptar comportamentos que impeçam o normal desenrolar das actividades lectivas ou de outra natureza na Universidade;

b) Praticar a cópia, o plágio ou de qualquer outro modo submeter de forma desonesta um trabalho para avaliação, incluindo, mas não se limitando a:

i) Utilizar ou tentar utilizar materiais ou fontes não autorizadas em momentos de avaliação;

ii) Apropriar-se de textos, ideias, dados, ilustrações ou informação de outras fontes ou pessoas e apresentá-los como sendo seus;

iii) Forjar, falsificar, distorcer, escolher selectivamente ou omitir dados, resultados ou fontes nos seus relatórios, ensaios, monografias, teses ou outros trabalhos escritos;

iv) Comprar ou vender relatórios, ensaios, monografias, dissertações, teses ou outros trabalhos para uso fraudulento.

c) Aceder, ou tentar aceder, sem a devida autorização, qualquer que seja o fim, a material didáctico ou documentos oficiais da Universidade, tais como:

i) Enunciados e resolução das provas de avaliação;

ii) Pautas, registos académicos ou histórico escolar;

iii) Documentos de trabalho e correspondência, independentemente da natureza do seu suporte, dos órgãos de gestão e representação da Universidade.

d) Fornecer informação falsa nos formulários e documentos da Universidade;

e) Utilizar o material informático para fins não autorizados, tais como:

i) Violações dos direitos de propriedade intelectual e de autor;

ii) Acesso ou tentativa de acesso não autorizado a sistemas informáticos;

iii) Alteração, manipulação, cópia ou destruição de dados informáticos, ainda que na forma tentada.

f) Transmitir a outrem o cartão universitário ou obter, com falsos pretextos, cópias do cartão;

g) Ordenar, ajudar ou ocultar, ainda que na forma tentada, actos de fraude académica.

Capítulo IV

Regime disciplinar

16.º

Violações ao Código

É responsabilidade de todos cumprir e velar pelo cumprimento deste Código, das normativas e dos Estatutos da Universidade. Quando haja suspeitas de algum incumprimento das normas deste Código, tomar-se-ão as medidas apropriadas para averiguar e, se necessário, corrigir a situação. A Universidade compromete-se a proteger os membros da comunidade académica contra eventuais represálias por parte dos visados nas comunicações de infracção. Os membros da comunidade académica devem:

1) Informar e exprimir as suas preocupações de boa fé, com imparcialidade, honestidade e rigor;

2) Fornecer aos responsáveis e órgãos competentes todas as informações nos casos em que sejam notificados pela prática de possíveis infracções;

3) Sujeitar-se a procedimentos disciplinares nos casos em que cometa, ordene ou aprove a prática de infracções disciplinares, ou que delas tendo conhecimento, e podendo fazê-lo, não tome imediatamente as medidas necessárias para terminar com as infracções.

17.º

Poder Disciplinar

A Universidade da Madeira tem autonomia disciplinar, nos termos da lei, e o poder disciplinar é exercido pelo Reitor de acordo com o estipulado nos Estatutos.

1 - O exercício do poder disciplinar rege-se, no caso dos funcionários docentes e não-docentes, de acordo com o estipulado no:

a) Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

b) Código do Trabalho;

c) Regulamento do Processo Disciplinar da Universidade da Madeira.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se, no caso dos alunos, de acordo com o estipulado no:

a) Regulamento Disciplinar dos Alunos da Universidade da Madeira;

b) Regulamento do Processo Disciplinar da Universidade da Madeira.

Capítulo V

Disposições Finais

18.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Funchal e Universidade da Madeira, 21 de Maio de 2010. - O Reitor, Professor Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

203421191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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