Código de Conduta da Universidade da Madeira
As Universidades são instituições de vanguarda numa sociedade que deve assumir compromissos claros com os mais altos valores ligados à criação e difusão do conhecimento e o desenvolvimento humano nas suas diversas facetas. Como as Universidades têm uma grande influência no rumo que a sociedade segue, torna-se necessário adoptar e transmitir um conjunto de valores como parte integrante das suas culturas organizacionais. Por isso, a Universidade da Madeira compromete-se a oferecer um ambiente de trabalho livre e tolerante, que desenvolva a vivência de valores éticos, cívicos e sociais na promoção de uma formação superior que, por um lado, respeite a diversidade e a liberdade, e, por outro, seja capaz de estabelecer objectivamente uma visão positiva do seu futuro.
Capítulo I
Princípios Gerais
1.º
Objectivos
1 - O Código de Conduta é um conjunto de princípios gerais, orientadores da acção e da conduta dos membros da comunidade académica, que estes devem conhecer e observar na implementação diária das suas funções e responsabilidades.
2 - Este Código de Conduta descreve a conduta que se espera de todos os membros da comunidade académica nas suas decisões, atitudes e comportamentos nas relações recíprocas, nas relações com terceiros e em representação da Universidade, para atender no essencial aos seguintes propósitos:
a) O respeito absoluto pela pessoa e a defesa do seu desenvolvimento integral;
b) A criação e preservação de um sistema de valores consentâneo com a missão da Universidade;
c) A apresentação de normas orientadoras para eliminar condutas contrárias aos valores da Universidade;
d) O fomento da responsabilidade social, do respeito pelo meio ambiente e da utilização criteriosa dos recursos de que dispõe em prol dos interesses da Universidade.
2.º
Âmbito
É essencial para a actividade, o sucesso e a reputação da Universidade criar e manter relações de confiança com os membros da comunidade académica, colaboradores e público em geral.
1 - Este Código aplica-se a todos os membros da comunidade académica com vínculo à Universidade, incluindo:
a) Os alunos;
b) Os funcionários docentes e não docentes, independentemente da natureza do seu vínculo contratual com a Universidade da Madeira;
c) Os que exerçam actividades na Universidade na condição de visitante;
d) Os que estejam vinculados conjuntamente a outras entidades ou instituições.
2 - Os membros da comunidade académica têm a responsabilidade de conhecer este Código, e de cumprir os seus princípios independentemente da função, da antiguidade ou da posição.
3.º
Igualdade de oportunidades
As decisões da Universidade, na observância das normas legais em vigor, baseiam-se somente nas qualificações, conhecimentos, méritos e competências das pessoas, não discriminando por motivo de raça, religião, etnia, filiação política, idade, género, orientação sexual ou situação familiar. Desta forma, os membros da comunidade académica deverão:
1) Assegurar a igualdade de oportunidades por meio de normas de actuação e avaliação fundamentadas em critérios de mérito objectivos;
2) Velar pela não discriminação e erradicar condutas que impliquem uma pressão de qualquer natureza.
4.º
Higiene e segurança
A Universidade promove um ambiente de trabalho seguro e estável, comprometendo-se a manter actualizadas as medidas de prevenção de higiene e segurança no trabalho, respeitando as normativas desta matéria. Nesse sentido, os membros da comunidade académica devem:
1) Cumprir com zelo as medidas de higiene e segurança aplicáveis no desempenho das suas actividades, incluindo a participação em acções de formação ou divulgação, a utilização de material de protecção individual, o relato de acidentes, lesões e situações potencialmente perigosas;
2) Divulgar as medidas de higiene e segurança aos demais membros da comunidade académica e velar pelo cumprimento das mesmas;
3) Respeitar o meio ambiente no desenvolvimento das suas actividades de forma a minimizar o impacto negativo, contribuir para a conservação de recursos naturais e dos espaços de interesse ecológico, paisagístico ou cultural.
5.º
Assédio e intimidação
O assédio e a intimidação contribuem, em grande medida, para a degradação das relações pessoais e profissionais, causando, por vezes, danos irreparáveis à vítima. Este tipo de situações deve ser prevenido, de forma a evitar a sua influência na qualidade das relações sociais que se geram no local de trabalho.
1 - O assédio e a intimidação incluem, em particular, as seguintes condutas:
a) Ameaças de violência física, psicológica ou moral;
b) Contacto físico desnecessário e indesejado;
c) Exigência de favores de natureza sexual em troca de tratamento diferenciado;
d) Comentários verbais ou gráficos ofensivos sobre qualquer aspecto físico, comportamental ou psicológico de outrem;
e) Exposição no local de trabalho de material de teor sexualmente sugestivo como filmes, publicações ou objectos, salvo se imprescindível ao carácter específico da formação;
f) Utilização de termos depreciativos sobre qualquer atributo pessoal (raça, religião, etnia, filiação política, idade, género, orientação sexual ou situação familiar) de outrem.
2 - Os membros da comunidade académica não devem:
a) Iniciar ou participar em qualquer situação de assédio ou intimidação;
b) Ter receio de comunicar qualquer situação em que se tenham sentido assediados ou intimidados.
3 - Os membros da comunidade académica devem:
a) Lidar com os demais membros da comunidade académica com respeito, cortesia, sensibilidade e justiça;
b) Exercer a autoridade com responsabilidade e probidade, de forma que não possa ser considerada como assédio ou intimidação.
6.º
Acesso à informação
O direito público de acesso e o direito individual à privacidade estão regulados por lei, particularmente a Lei 67/98 de 26 de Outubro; a Lei 41/2004 de 18 de Agosto; e a Lei 46/2007 de 24 de Agosto. Para cumprir com estes objectivos, os funcionários têm a obrigação de:
1) Conhecer e cumprir o enquadramento legal e as políticas da Universidade no que respeita ao acesso, utilização, protecção, divulgação, retenção e destruição de informação privada, pessoal ou confidencial;
2) Zelar pela segurança dos dados, implementando medidas de protecção electrónica e ou física.
7.º
Comentário público
A Universidade apoia o comentário público e a participação dos membros da comunidade académica em debates com fins intelectuais, científicos e culturais.
1 - O comentário público inclui intervenções na rádio, televisão e a expressão de pontos de vista publicada em jornais, livros, revistas ou outros meios em que seja expectável que a publicação ou circulação chegue a uma grande parte da comunidade.
2 - Ao produzir comentários orais ou escritos, que pretendam representar a posição da Universidade, os membros da comunidade académica devem assegurar que têm a autoridade necessária para emitir esses comentários e que essa autoridade lhes foi delegada por uma pessoa com poder de representação da Universidade.
3 - Um membro da comunidade académica pode realizar comentários públicos sobre qualquer assunto de acordo com os seguintes princípios:
a) Quando a matéria estiver directamente relacionada com as suas actividades, este pode usar o nome da Universidade mas deve especificar o seu título e vínculo com a Universidade de forma a estabelecer a sua posição;
b) Quando a matéria não estiver relacionada com as suas actividades, este deve explicitar claramente que os seus comentários são feitos a título individual e não expressam o ponto de vista oficial da Universidade.
8.º
Recursos da Universidade
Para a manter a qualidade do ambiente e preservar os recursos físicos da Universidade, os membros da comunidade académica devem:
1) Utilizar os bens, as instalações e os recursos materiais, financeiros, electrónicos e de outra natureza apenas para os fins legítimos da Universidade da Madeira;
2) Evitar o desperdício de recursos e a sua utilização abusiva ou fraudulenta;
3) Promover a utilização eficiente dos recursos da Universidade colocados à sua disposição;
4) Seguir práticas financeiras, fiscais e contabilísticas fundamentadas de forma a assegurar a correcta gestão e protecção do erário público;
5) Seguir os devidos procedimentos em vigor no empréstimo dos bens e equipamentos;
6) Promover a segurança das instalações e comunicar actividades suspeitas.
Capítulo II
Dos funcionários
Secção I
Funcionários docentes e não docentes
9.º
Conduta profissional e pessoal
1 - Todos os funcionários da Universidade têm a responsabilidade de participar activamente na vida da Universidade, nos órgãos de representação e nos seus órgãos de governo, sem prejuízo do cumprimento das suas responsabilidades primeiras.
2 - Os funcionários estarão cientes do papel de serviço público atribuído à Universidade e, compreendendo as preocupações e os interesses da comunidade, devem fomentar a divulgação da missão e actividades da Universidade junto da comunidade.
3 - Os funcionários da Universidade devem manter padrões de comportamento consentâneos com a posição que ocupam e as funções que desempenham. Desse modo, torna-se imperioso:
a) Respeitar nas suas acções os princípios legais, proceder com integridade, observar o Código de Conduta, os Regulamentos e as práticas da Universidade;
b) Velar pela sua formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissionais;
c) Manter um elevado sentido de responsabilidade, respeito, lealdade e boa fé no relacionamento com os restantes funcionários, alunos e público em geral;
d) Eleger os seus representantes, prestar-lhes colaboração e participar em todas as actividades convocadas pelas entidades universitárias competentes;
e) Agir com prudência na tomada de decisões e assumir a responsabilidade pelas suas acções;
f) Manter a reserva e discrição na divulgação da informação processada na Universidade;
g) Não promover qualquer tipo de comentários pejorativos ou difamatórios a respeito de outros funcionários, alunos e público em geral;
h) Comunicar aos órgãos competentes da Universidade as violações a este Código de Conduta, aos Regulamentos e às práticas da Universidade.
2 - Aos funcionários da Universidade não é permitido o desempenho de tarefas sob a influência de bebidas alcoólicas ou substâncias estupefacientes. Sempre que seja identificada alguma situação em que o incorrecto desempenho de um funcionário possa ser atribuído ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes, poderá ser pedida a realização de um teste de despistagem destes compostos. De acordo com os resultados do teste, sem prejuízo de outras acções legais, poderá ser exigido:
a) O tratamento e o acompanhamento médicos;
b) O internamento médico;
c) A frequência de um programa de recuperação da dependência.
10.º
Conflitos de interesse
Os funcionários que actuam em nome da Universidade têm a obrigação da imparcialidade e objectividade nas suas decisões e acções. Para assegurar este comportamento devem evitar-se eventuais conflitos de interesse. O conflito de interesse é uma situação onde existe uma divergência real, potencial, ou simplesmente percebida, entre os interesses individuais de um funcionário e os seus deveres profissionais para com a Universidade, de tal forma que permita a um observador independente questionar se a conduta desse funcionário pode ou não ter sido influenciada por interesses ou circunstâncias privadas ou pessoais.
1 - As situações de conflito de interesse podem surgir em relação a interesses do funcionário ligados a posições detidas previamente, correntes ou futuras e também no que concerne particularmente a:
a) Relações familiares ou do círculo social próximo;
b) Interesses económico-financeiros ou afiliações;
c) Aceitação de pagamentos indevidos, dádivas ou favores;
d) Actividades externas à Universidade;
e) Uso de informação privilegiada.
2 - Perante um eventual conflito de interesse, os funcionários da Universidade devem:
a) Comunicar aos seus superiores hierárquicos toda a informação conexa com a situação;
b) Abster-se de participar em qualquer actividade conexa com a situação;
c) Tomar as medidas necessárias para evitar situações futuras do mesmo teor.
11.º
Aceitação de benefícios
Os funcionários:
1) Quando actuem em nome da Universidade não podem solicitar quaisquer benefícios em bens ou numerário que de alguma forma possam comprometer a sua posição ou a da Universidade;
2) Não podem receber pagamentos indevidos, prendas, favores ou dádivas que pelo seu valor, natureza ou circunstâncias possam ser interpretados como uma compensação que condiciona o funcionário à realização de uma obrigação;
3) Quando recebam, directa ou indirectamente, qualquer compensação por direitos de propriedade intelectual conexa com um produto ou processo produzido como resultado do trabalho na Universidade, devem comunicar a situação à Reitoria da Universidade.
12.º
Limitações e incompatibilidades
1 - Os funcionários da Universidade não poderão desempenhar cargos ou funções relacionadas com as entidades fornecedoras de bens e serviços à Universidade ou sociedades que tenham alguma forma de domínio ou controlo sobre estas entidades.
2 - Os funcionários devem consultar previamente a Universidade antes de aceitarem qualquer cargo, nomeação ou designação alheios à Universidade, que possam condicionar a sua independência e dedicação profissional à Universidade.
Secção II
Funcionários docentes
A Universidade da Madeira propicia um ambiente de trabalho que pretende fomentar a livre troca de ideias, a partilha de informação, a descoberta científica e a vivência de valores em todos os campos do conhecimento. Pelo facto de o pessoal docente desempenhar um papel crucial nesta missão, a Universidade da Madeira encoraja a liberdade académica na exploração e na expressão de novas ideias e conceitos. A liberdade académica é um direito que está associado a um conjunto de deveres para o seu exercício de uma forma consistente, responsável e honesta, no respeito dos mais elevados padrões académicos. Os docentes devem assumir um compromisso de desenvolvimento e de constante superação no âmbito das competências profissionais, estabelecidas no Estatuto da Carreira Docente.
13.º
Actividades de leccionação
A integridade da relação docente-aluno é a base da missão da Universidade. Esta relação, que deposita uma grande confiança nos docentes, exige também uma enorme responsabilidade como educadores e avaliadores. A relação pedagógica entre docentes e alunos deve ser protegida de actividades e comportamentos que possam interferir com uma aprendizagem consentânea com os valores da Universidade da Madeira.
1 - Os docentes da Universidade da Madeira devem:
a) Estabelecer com os alunos uma relação de confiança que fomente o respeito absoluto pela dignidade da pessoa, a auto-estima e o desenvolvimento integral dos alunos;
b) Trabalhar articuladamente para que todos os alunos obtenham uma sólida formação científica e a indispensável consciência cívica que lhes permita integrar-se com sucesso na comunidade e no exercício da prática profissional;
c) Promover a educação em prol dos alunos sem os induzir ou utilizar para interesses próprios ou alheios de natureza comercial, política, religiosa ou outra;
d) Envidar todos os esforços para assegurar que a avaliação dos alunos reflecte os seus verdadeiros méritos;
e) Respeitar o carácter reservado da relação docente-aluno.
2 - Os docentes da Universidade da Madeira não devem:
a) Negar de modo arbitrário o acesso dos alunos à aprendizagem;
b) Avaliar o trabalho dos alunos por critérios que não reflictam os seus desempenhos nas unidades curriculares;
c) Utilizar a sua posição de poder para intimidar ou condicionar, por motivos arbitrários ou pessoais, as opiniões e acções dos alunos;
d) Não permitir que as relações pessoais influenciem as responsabilidades académicas (ensino, avaliação ou supervisão).
14.º
Actividades de investigação
Os docentes e investigadores da Universidade da Madeira devem desenvolver o seu trabalho guiados pela adesão aos valores da honestidade intelectual, da dignidade e do bem-comum, contribuindo para a expansão do conhecimento nas suas áreas científicas. Os docentes aceitam a obrigação de exercer criticamente uma autodisciplina, sem comprometer significativamente a sua liberdade académica, na utilização, criação e divulgação do conhecimento.
1 - Os docentes da Universidade da Madeira devem:
a) Assegurar as boas práticas na investigação, promovendo um ambiente de seriedade intelectual, integridade, rigor científico e respeitando a verdade e os direitos daqueles afectados pela sua investigação;
b) Relatar os resultados da investigação de forma responsável, reconhecendo a contribuição relevante de todos os participantes nos trabalhos e respeitando a confidencialidade dos dados;
c) Respeitar os que participaram e colaboraram no processo de investigação, assegurando que qualquer investigação envolvendo pessoas deve:
i) Ter um objectivo eticamente aceitável;
ii) Utilizar meios eticamente aceitáveis para alcançar esse objectivo;
iii) Assegurar que os potenciais benefícios da investigação superam claramente qualquer dano potencial.
d) Cumprir e fazer cumprir as directrizes vigentes relativas à utilização de animais, amostras humanas, de espécies vegetais e manipulação de substâncias perigosas nas suas investigações;
e) Utilizar de forma eficiente os fundos de investigação, praticando uma gestão transparente, fundamentada e cooperante com as entidades fiscalizadoras;
f) Manter uma relação profissional e construtiva com os seus supervisores e ou orientandos.
2 - Os docentes da Universidade da Madeira não devem:
a) Desviar-se das boas práticas da investigação, especialmente quando isso possa colocar em risco desnecessário as pessoas, os animais, as instalações ou o ambiente;
b) Forjar, falsificar, distorcer ou omitir dados das suas investigações;
c) Utilizar fraudulentamente equipamentos ou fundos de investigação;
d) Interpretar os dados da investigação de forma desonesta ou publicar dados falsos ou de carácter dúbio;
e) Invocar a si a autoria de trabalhos de outrem, tanto sob a forma de plágio como por apropriação indevida;
f) Utilizar os recursos materiais, financeiros e humanos da investigação, para obter benefícios pessoais indevidos.
Capítulo III
Dos Alunos
Os alunos são membros nucleares da comunidade académica que devem participar, contribuir e continuar ligados à Universidade da Madeira, mesmo depois de terminarem a sua formação académica. O prestígio e a reputação da Universidade são um espelho da competência e dos valores observados pelas pessoas formadas nesta instituição, e estarão sempre alicerçados na integridade académica.
15.º
Conduta dos Alunos
1 - Os alunos da Universidade, na sua fase de formação e desenvolvimento, devem primar pela observância das seguintes normas:
a) Respeitar os docentes enquanto pessoas dotadas de experiência, conhecimentos e munidas de uma autoridade especial para conduzir o processo ensino-aprendizagem;
b) Respeitar os funcionários não docentes e seguir as orientações emanadas por estes no âmbito das suas funções;
c) Respeitar os outros estudantes e o seu direito à educação;
d) Ser pontual e assíduo nas actividades lectivas, segui-las com atenção e observar as orientações dos docentes na promoção da sua formação;
e) Realizar as tarefas e trabalhos académicos requeridos nas unidades curriculares;
f) Apresentar-se pessoalmente às provas de avaliação, não praticando e impedindo a fraude académica;
g) Eleger os seus representantes, prestar-lhes colaboração e participar em todas as actividades convocadas pelas entidades universitárias competentes;
h) Dedicar o tempo necessário ao estudo e à investigação de forma a atingir e manter um elevado rendimento académico;
i) Acatar as indicações dadas, no âmbito das suas funções, pelos membros da comunidade académica.
2 - Os alunos não devem:
a) Praticar actos ou adoptar comportamentos que impeçam o normal desenrolar das actividades lectivas ou de outra natureza na Universidade;
b) Praticar a cópia, o plágio ou de qualquer outro modo submeter de forma desonesta um trabalho para avaliação, incluindo, mas não se limitando a:
i) Utilizar ou tentar utilizar materiais ou fontes não autorizadas em momentos de avaliação;
ii) Apropriar-se de textos, ideias, dados, ilustrações ou informação de outras fontes ou pessoas e apresentá-los como sendo seus;
iii) Forjar, falsificar, distorcer, escolher selectivamente ou omitir dados, resultados ou fontes nos seus relatórios, ensaios, monografias, teses ou outros trabalhos escritos;
iv) Comprar ou vender relatórios, ensaios, monografias, dissertações, teses ou outros trabalhos para uso fraudulento.
c) Aceder, ou tentar aceder, sem a devida autorização, qualquer que seja o fim, a material didáctico ou documentos oficiais da Universidade, tais como:
i) Enunciados e resolução das provas de avaliação;
ii) Pautas, registos académicos ou histórico escolar;
iii) Documentos de trabalho e correspondência, independentemente da natureza do seu suporte, dos órgãos de gestão e representação da Universidade.
d) Fornecer informação falsa nos formulários e documentos da Universidade;
e) Utilizar o material informático para fins não autorizados, tais como:
i) Violações dos direitos de propriedade intelectual e de autor;
ii) Acesso ou tentativa de acesso não autorizado a sistemas informáticos;
iii) Alteração, manipulação, cópia ou destruição de dados informáticos, ainda que na forma tentada.
f) Transmitir a outrem o cartão universitário ou obter, com falsos pretextos, cópias do cartão;
g) Ordenar, ajudar ou ocultar, ainda que na forma tentada, actos de fraude académica.
Capítulo IV
Regime disciplinar
16.º
Violações ao Código
É responsabilidade de todos cumprir e velar pelo cumprimento deste Código, das normativas e dos Estatutos da Universidade. Quando haja suspeitas de algum incumprimento das normas deste Código, tomar-se-ão as medidas apropriadas para averiguar e, se necessário, corrigir a situação. A Universidade compromete-se a proteger os membros da comunidade académica contra eventuais represálias por parte dos visados nas comunicações de infracção. Os membros da comunidade académica devem:
1) Informar e exprimir as suas preocupações de boa fé, com imparcialidade, honestidade e rigor;
2) Fornecer aos responsáveis e órgãos competentes todas as informações nos casos em que sejam notificados pela prática de possíveis infracções;
3) Sujeitar-se a procedimentos disciplinares nos casos em que cometa, ordene ou aprove a prática de infracções disciplinares, ou que delas tendo conhecimento, e podendo fazê-lo, não tome imediatamente as medidas necessárias para terminar com as infracções.
17.º
Poder Disciplinar
A Universidade da Madeira tem autonomia disciplinar, nos termos da lei, e o poder disciplinar é exercido pelo Reitor de acordo com o estipulado nos Estatutos.
1 - O exercício do poder disciplinar rege-se, no caso dos funcionários docentes e não-docentes, de acordo com o estipulado no:
a) Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;
b) Código do Trabalho;
c) Regulamento do Processo Disciplinar da Universidade da Madeira.
2 - O exercício do poder disciplinar rege-se, no caso dos alunos, de acordo com o estipulado no:
a) Regulamento Disciplinar dos Alunos da Universidade da Madeira;
b) Regulamento do Processo Disciplinar da Universidade da Madeira.
Capítulo V
Disposições Finais
18.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Funchal e Universidade da Madeira, 21 de Maio de 2010. - O Reitor, Professor Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa.
203421191