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Despacho 10976/2010, de 2 de Julho

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Sumário

Regulamento da Escola de Tecnologias e Arquitectura do ISCTE-IUL

Texto do documento

Despacho 10976/2010

Nos termos do disposto da alínea s) do ponto 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 8 de Maio, aprovo o Regulamento da Escola de Tecnologias e Arquitectura, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

16 de Junho de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento da Escola de Tecnologias e Arquitectura

CAPÍTULO I

Princípios gerais e disposições comuns

Artigo 1.º

Definição

1 - A Escola de Tecnologias e Arquitectura é uma unidade descentralizada do ISCTE-IUL para a organização e gestão de actividades de ensino do primeiro, segundo e terceiro ciclos, nos termos da lei e dos Estatutos do ISCTE-IUL, nas áreas científicas das unidades orgânicas que a constituem.

2 - A Escola de Tecnologias e Arquitectura, adiante designada simplesmente por Escola, é composta pelos seguintes departamentos e unidades de investigação, que se organizam para gerir o conjunto específico de actividades de ensino acima referidas:

a) Departamento de Arquitectura;

b) Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação;

c) Unidade de Investigação ADETTI-IUL.

Artigo 2.º

Denominação internacional

A denominação internacional da Escola é "IUL School of Technology and Architecture".

Artigo 3.º

Transparência

1 - As actividades, actas e deliberações dos órgãos da Escola são divulgadas no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio electrónico, a todos os membros das unidades orgânicas que constituem a Escola.

2 - As ordens de trabalho das reuniões dos órgãos da Escola são divulgadas antecipadamente no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio electrónico, a todos os membros das unidades orgânicas que constituem a Escola.

Artigo 4.º

Relatório anual

A Escola aprova e faz publicar, através dos órgãos para o efeito competentes, um relatório anual sobre as suas actividades, dando conta, designadamente, do seguinte:

a) Grau de cumprimento do plano anual;

b) Realização dos objectivos estabelecidos;

c) Evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;

d) Graus académicos e diplomas conferidos;

e) Empregabilidade dos seus diplomados;

f) Indicadores de internacionalização das actividades de ensino que gere, nomeadamente o número de estudantes estrangeiros;

g) Parcerias estabelecidas;

h) Procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

Enumeração

1 - São órgãos da Escola, o Director, a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica.

2 - A Comissão Científica funciona em Plenário e em Comissão Permanente, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Mandatos

Os mandatos dos membros eleitos ou nomeados para cada órgão são de três anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos, excepto no caso dos membros estudantes da Comissão Pedagógica cujos mandatos têm a duração de dois anos.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de Director da Escola é regulado pelas normas gerais sobre o exercício dos cargos de direcção das unidades descentralizadas do ISCTE-IUL aprovadas pelo Reitor.

Artigo 8.º

Quórum

Os órgãos colegiais da Escola só podem reunir com a presença de pelo menos um terço dos seus membros e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 9.º

Deliberações e votações nos órgãos colegiais

1 - As votações são nominais, salvo se envolverem a eleição ou indicação de qualquer pessoa para cargo ou órgão, caso em que são tomadas por escrutínio secreto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, excepto quando o presente Regulamento exija maioria qualificada.

3 - Nas votações que não sejam estatutariamente secretas, é direito de cada participante apresentar declaração de voto por escrito, a qual fica apensa à acta da reunião.

Artigo 10.º

Secretário

1 - O Director da Escola designa um Secretário da Escola, de entre o pessoal não docente e não investigador com funções de apoio técnico-administrativo às escolas, nos termos definidos pelo Reitor do ISCTE-IUL.

2 - As funções de Secretário da Escola podem ser exercidas em regime de acumulação.

3 - O Secretário responde, nessas funções, perante o Director, cabendo-lhe:

a) Organizar o expediente dos órgãos e das reuniões, assegurando o envio dos documentos a todos os membros;

b) Secretariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões;

d) Em geral, dar todo o apoio administrativo, técnico ou outro necessário aos órgãos da Escola.

Artigo 11.º

Actas

De cada reunião dos órgãos colegiais é lavrada acta, a qual se considera exequível desde que assinada pelo Director da Escola e pelo Secretário da Escola, independentemente da aprovação na reunião seguinte, sendo de imediato divulgadas as deliberações dela constantes.

SECÇÃO I

Director

Artigo 12.º

Atribuições

1 - Compete especialmente ao Director:

a) Organizar e gerir os recursos envolvidos no funcionamento dos cursos que estão a cargo da Escola, elaborar propostas em relação aos mesmos, bem como zelar pelo bom funcionamento das actividades lectivas;

b) Organizar e gerir os serviços técnicos e administrativos da Escola;

c) Organizar e gerir os espaços físicos e os recursos materiais alocados à Escola;

d) Organizar e dinamizar a divulgação interna e externa dos cursos que estão a cargo da Escola e, em particular, promover a procura desses cursos;

e) Assegurar a disponibilização e actualização, no sítio da Internet do ISCTE-IUL, de toda a informação sobre os cursos geridos pela Escola;

f) Planear a organização e o funcionamento do ano lectivo no âmbito da Escola, tendo em conta o planeamento central e as propostas dos departamentos, e ouvidas a Comissão Permanente da Comissão Científica e a Comissão Pedagógica;

g) Definir as necessidades de recursos docentes da Escola e transmiti-las aos departamentos e unidades de investigação;

h) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da Comissão Permanente da Comissão Científica, do Plenário da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica;

i) Nomear e exonerar os coordenadores dos cursos geridos pela Escola, ouvida a Comissão Permanente da Comissão Científica;

j) Elaborar o relatório anual e o plano de actividades da Escola, que devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização, ouvidas a Comissão Permanente da Comissão Científica e a Comissão Pedagógica;

k) Contribuir, no âmbito da Escola, para a elaboração do orçamento do ISCTE-IUL e gerir as verbas que lhe forem alocadas;

l) Propor, aos órgãos competentes dos departamentos, alterações aos planos de estudo dos cursos que funcionam no âmbito da Escola;

m) Propor aos órgãos competentes as vagas e propinas para cada curso que funcione no âmbito da Escola, ouvida a Comissão Pedagógica;

n) Representar externamente a Escola, promover o intercâmbio com instituições congéneres e propor aos órgãos competentes do ISCTE-IUL a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com vista à criação de ciclos de estudos em regime de co-titulação;

o) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE-IUL promovendo a colaboração com outras unidades descentralizadas, nomeadamente com vista à criação de ciclos de estudos de âmbito inter-escolas;

p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do ISCTE-IUL e da Escola;

q) Desempenhar as demais funções que nele forem delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão.

2 - Compete ainda ao Director apresentar à Comissão Permanente da Comissão Científica da Escola propostas de:

a) Linhas gerais de orientação da Escola para a promoção da qualidade do ensino no seu âmbito de competência;

b) Criação, abertura, fecho e extinção de cursos que se situem no âmbito da Escola;

c) Orientações pedagógicas e os métodos de avaliação para os cursos que funcionam no âmbito da Escola.

3 - Para efeitos de organização e gestão de actividades de ensino de terceiro ciclo e de segundo ciclo de investigação, podem as competências do Director da Escola ser total ou parcialmente delegadas no Director da unidade de investigação em cuja esfera de competências se inserem aquelas actividades.

4 - O Director assume ainda todas as competências resultantes das atribuições das escolas consignadas na lei e nos Estatutos que não estejam conferidas a outros órgãos da Escola no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Nomeação

1 - O Director da Escola é nomeado pelo Reitor de entre os professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor e que integrem as unidades orgânicas que compõem a Escola.

2 - Cabe ao conjunto dos membros das comissões científicas das unidades orgânicas que constituem a Escola, reunidos no Plenário da Comissão Científica da Escola, a apresentação ao Reitor de propostas para Director da Escola, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Substituição e exoneração do Director

1 - O Director é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos subdirectores em quem ele delega.

2 - No caso de exoneração do Director ou seu impedimento por período superior a três meses, procede-se à nomeação de outro Director, nos termos do presente Regulamento, que inicia novo mandato.

3 - O Director só pode ser exonerado por deliberação fundamentada do Reitor, ouvido o Plenário da Comissão Científica da Escola.

Artigo 15.º

Subdirectores

1 - O Director é coadjuvado por dois subdirectores doutorados ou doutorados elegíveis pertencentes às unidades orgânicas que constituem a Escola, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Os subdirectores têm as competências que lhes forem delegadas pelo Director.

Artigo 16.º

Comissões de coordenação das actividades lectivas

1 - O Director pode, ouvida a Comissão Permanente da Comissão Científica, criar comissões de coordenação das actividades lectivas, para o coadjuvarem na gestão corrente de conjuntos de cursos da mesma área científica, ciclo de estudos ou tipo de diploma.

2 - Integram as comissões de coordenação das actividades lectivas os coordenadores dos cursos por elas abrangidos.

3 - Os coordenadores das comissões de coordenação das actividades lectivas são nomeados pelo Director, ouvida a Comissão Permanente da Comissão Científica.

Artigo 17.º

Conselho Consultivo

1 - O Director é aconselhado pelo Conselho Consultivo, o qual não tem competências deliberativas.

2 - O Conselho Consultivo é constituído por pelo menos três personalidades externas ao ISCTE-IUL de reconhecido mérito científico, profissional e cultural.

3 - Os membros do Conselho Consultivo são nomeados e exonerados pelo Director, ouvida a Comissão Permanente da Comissão Científica, cessando o seu mandato com a cessação do mandato daquele.

4 - O Conselho Consultivo reúne por iniciativa do Director, sendo por ele presidido e ouvido sobre quaisquer matérias, sempre que tal consulta seja considerada como necessária ao bom funcionamento da Escola.

SECÇÃO II

Comissão Científica

Artigo 18.º

Composição

1 - A Comissão Científica é composta pelo Director, que preside com voto de qualidade, e pelos membros das comissões científicas das unidades orgânicas que constituem a Escola.

2 - Podem ainda participar nas reuniões da Comissão Científica, com o estatuto de observadores, representantes de outras unidades de investigação do ISCTE-IUL ou de unidades de investigação de direito privado incorporadas no âmbito do ISCTE-IUL como entidades subsidiárias, nos termos dos Estatutos, quando consideradas relevantes para o domínio de actividades da Escola.

3 - Cada unidade de investigação considerada relevante para os efeitos referidos no número anterior nomeia um representante para participar como observador nas reuniões da Comissão Científica.

4 - Compete ao Director da Escola propor as unidades de investigação relevantes para os efeitos referidos no número anterior e à Comissão Científica a aprovação dessa proposta.

5 - Os observadores não dispõem de poder de voto e não são contabilizados para efeitos de quórum ou de convocação de reuniões.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - A Comissão Científica funciona em Plenário e em Comissão Permanente, sendo esta última constituída pelo Director da Escola, que preside com voto de qualidade, e pelos directores das unidades orgânicas que integram a Escola.

2 - Participam ainda na Comissão Permanente os representantes de outras unidades de investigação com o estatuto de observadores.

3 - O Director da Escola pode designar um vice-presidente da Comissão Científica, de entre os outros membros da Comissão Permanente da Comissão Científica, para o coadjuvar nas actividades de coordenação da Comissão.

Artigo 20.º

Atribuições

1 - Compete especialmente à Comissão Permanente da Comissão Científica:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola para a promoção da qualidade do ensino no seu âmbito de competência, ouvidos o Plenário da Comissão Científica e a Comissão Pedagógica;

b) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de avaliação para os cursos geridos pela Escola, ouvido o Conselho Pedagógico;

c) Elaborar, e propor ao Reitor, o Regulamento da Escola e as alterações ao mesmo, ouvidos o Plenário da Comissão Científica e a Comissão Pedagógica;

d) Pronunciar-se sobre a criação de comissões de coordenação das actividades lectivas;

e) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos coordenadores dos cursos geridos pela Escola;

f) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos coordenadores das comissões de coordenação das actividades lectivas;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de relatório anual e de plano de actividades da Escola;

h) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente no âmbito de competência da Escola;

i) Pronunciar-se sobre o planeamento da organização e funcionamento do ano lectivo no âmbito de competências da Escola;

j) Pronunciar-se sobre a criação, abertura, fecho e extinção de cursos que se situem no âmbito da Escola;

k) Pronunciar-se sobre os planos de estudo dos cursos que funcionam no âmbito da Escola;

l) Pronunciar-se sobre a atribuição de prémios aos docentes;

m) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Director;

n) Desempenhar as demais funções que nele forem delegadas pelo conselho científico do ISCTE-IUL.

2 - Compete especialmente ao Plenário da Comissão Científica:

a) Apresentar, ao Reitor, propostas de nomeação para Director da Escola, de entre os membros das unidades orgânicas que a constituem, nos termos do presente Regulamento;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de linhas gerais de orientação da Escola para a promoção da qualidade do ensino no seu âmbito de competência;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ao Regulamento da Escola;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

3 - Para efeitos de organização e gestão de actividades de ensino de terceiro ciclo e de segundo ciclo de investigação, podem as competências da Comissão Científica da Escola ser total ou parcialmente delegadas na Comissão Científica da unidade de investigação em cuja esfera de competências se inserem aquelas actividades.

4 - Compete ainda à Comissão Permanente da Comissão Científica a selecção das unidades de investigação representadas com o estatuto de observadores, ouvido o Plenário.

Artigo 21.º

Proposição do Director

1 - A proposta de Director a enviar ao Reitor pelo Plenário da Comissão Científica tem por base uma votação organizada de acordo com as seguintes regras:

a) O boletim de voto inclui o nome de todos os professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor e que integrem as unidades orgânicas que compõem a Escola, excepto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do Plenário, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo, bem como os abrangidos pelo regime de incompatibilidades definido no presente Regulamento;

b) Os docentes e investigadores elegíveis que desejem formalizar a sua candidatura devem fazê-lo até uma semana antes da data das eleições mediante apresentação do programa de acção, equipa e sua discussão em reunião do Plenário da Comissão Científica, em reunião extraordinária marcada para o efeito;

c) Cada participante no Plenário pode seleccionar apenas um dos nomes constantes do boletim de voto;

d) Os nomes dos candidatos que obtenham as três melhores classificações integram a proposta a enviar ao Reitor desde que o primeiro classificado obtenha uma votação maior ou igual a 50 %, ou o conjunto dos três primeiros obtenha uma votação maior ou igual a 80 %;

e) Sempre que os resultados da votação não cumpram os requisitos especificados na alínea anterior, realiza-se uma segunda votação na qual cada participante no Plenário vota no nome de um dos candidatos que tenha obtido uma das três melhores classificações na primeira eleição;

f) Após ordenados os resultados da votação, os nomes dos candidatos que obtenham as três melhores classificações integram a proposta a enviar ao Reitor;

g) Em caso de empate, são ainda incluídos na proposta tanto nomes adicionais quantos os resultantes desse empate.

2 - Do resultado da votação é elaborada acta datada e assinada pelo Director cessante e pelo Secretário da Escola, a qual acompanha a proposta a enviar ao Reitor.

Artigo 22.º

Reuniões da Comissão Permanente da Comissão Científica

1 - A Comissão Permanente da Comissão Científica reúne ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director da Escola, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros da Comissão por correio electrónico com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de realização da reunião, sendo este prazo reduzido a dois dias úteis em caso de reunião extraordinária.

3 - A ordem do dia é fixada pelo Director da Escola, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros da Comissão até três dias úteis antes da data da reunião.

4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Director da Escola são comunicadas a todos os membros da Comissão Científica, por correio electrónico.

Artigo 23.º

Reuniões do Plenário da Comissão Científica

1 - O Plenário da Comissão Científica reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director da Escola, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas por correio electrónico com uma antecedência mínima de dez dias úteis, sendo o prazo reduzido a cinco dias úteis em caso de reunião extraordinária.

3 - A ordem do dia é fixada pelo Director da Escola, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita até seis dias úteis antes da data da reunião.

4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Director da Escola são comunicadas a todos os membros da Comissão Científica, por correio electrónico.

Artigo 24.º

Comparência às reuniões

1 - Os membros da Comissão Científica têm o dever de comparecer às reuniões, justificando antecipadamente, sempre que possível, eventuais faltas.

2 - O dever de comparência às reuniões prevalece sobre os outros deveres, excepto no caso de participação em reuniões dos órgãos de governo e de coordenação central do ISCTE-IUL e nos demais casos expressamente previstos na lei e nos Estatutos.

Artigo 25.º

Perda de mandato

1 - A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se a Comissão Científica aceitar como justificáveis os motivos invocados.

2 - Os membros da Comissão Científica cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade.

SECÇÃO III

Comissão Pedagógica

Artigo 26.º

Composição

1 - A Comissão Pedagógica é o órgão de coordenação dos processos de concertação entre professores e estudantes que frequentam os cursos geridos pela Escola.

2 - A Comissão Pedagógica é composta pelo Director da Escola, que preside com voto de qualidade, por quatro representantes dos docentes e investigadores das unidades orgânicas que constituem a Escola e por igual número de representantes dos estudantes inscritos nos cursos que estão a cargo da Escola, eleitos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Vice-presidente

O Director da Escola pode designar um vice-presidente da Comissão Pedagógica, de entre os representantes dos docentes e investigadores na Comissão Pedagógica, para o coadjuvar nas actividades de coordenação da Comissão.

Artigo 28.º

Eleição da Comissão Pedagógica

1 - Os representantes dos docentes e investigadores das unidades orgânicas que constituem a Escola são eleitos pela Assembleia Eleitoral dos membros dessas unidades orgânicas, de entre os membros dessa Assembleia Eleitoral, nos termos das normas do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL relativas à eleição do Conselho Pedagógico, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - Os representantes dos docentes e investigadores referidos no número anterior são eleitos por unidade orgânica, de acordo com as seguintes regras:

a) Um representante do Departamento de Arquitectura e Urbanismo, eleito por estes;

b) Dois representantes do Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação, eleito por estes;

c) Um representante do Adetti-IUL, eleito por estes.

3 - Os representantes dos estudantes inscritos nos cursos que estão a cargo da Escola são eleitos pela Assembleia Eleitoral dos estudantes da Escola, de entre os membros dessa Assembleia Eleitoral, nos termos das normas do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL relativas à eleição do Conselho Pedagógico, com as especificidades previstas no presente artigo.

4 - Os representantes dos estudantes referidos no número anterior são eleitos por ciclo e curso, de acordo com as seguintes regras:

a) Um representante do 1.º ciclo dos alunos dos cursos com área dominante de ciências e tecnologias de informação, eleito por estes;

b) Um representante do 2.º e 3.º ciclos dos alunos dos cursos com área dominante de ciências e tecnologias de informação, eleito por estes;

c) Um representante do 1.º ciclo dos alunos dos cursos com área dominante de arquitectura, eleito por estes;

d) Um representante do 2.º e 3.º ciclos dos alunos dos cursos com área dominante de arquitectura, eleito por estes.

Artigo 29.º

Atribuições

1 - Compete especialmente à Comissão Pedagógica:

a) Propor medidas com vista à melhoria da qualidade do ensino, nomeadamente sobre a formação e actualização pedagógica dos docentes;

b) Propor medidas para a promoção do sucesso escolar nos cursos geridos pela Escola;

c) Propor a instituição de prémios escolares no seu âmbito de competências;

d) Apresentar propostas de orientações pedagógicas e de métodos de avaliação para os cursos geridos pela Escola;

e) Elaborar e apresentar, ao Conselho Pedagógico, o relatório anual da situação pedagógica da Escola;

f) Apreciar eventuais incidentes de natureza pedagógica no âmbito de competências da Escola;

g) Desempenhar as demais funções que nele forem delegadas pelo Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL.

2 - Compete ainda à Comissão Pedagógica:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da Escola para a promoção da qualidade do ensino no âmbito de competência da Escola;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos geridos pela Escola;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de vagas e propinas para cada curso que funcione no âmbito da Escola;

d) Pronunciar-se sobre o planeamento da organização e funcionamento do ano lectivo no âmbito de competência da Escola;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de relatório anual e de plano de actividades da Escola;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento da Escola e de alterações ao mesmo.

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - A Comissão Pedagógica reúne ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director da Escola, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros da Comissão por correio electrónico com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de realização da reunião, sendo este prazo reduzido a dois dias úteis em caso de reunião extraordinária.

3 - A ordem do dia é fixada pelo Director da Escola, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros da Comissão até três dias úteis antes da data da reunião.

4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Director da Escola são comunicadas a todos os membros da Comissão Pedagógica, por correio electrónico.

Artigo 31.º

Perda de mandato

1 - A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se a Comissão Pedagógica aceitar como justificáveis os motivos invocados.

2 - Os membros da Comissão Pedagógica cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade.

3 - As vagas criadas na Comissão Pedagógica por perda de mandato ou renúncia não são preenchidas.

4 - Desde que as vagas criadas atinjam mais de metade do número de membros da Comissão de um determinado corpo, procede-se a novas eleições para o conjunto dos membros desse corpo na Comissão Pedagógica, nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Constituição dos órgãos

1 - Os órgãos da Escola, com a designação dos respectivos titulares, devem estar constituídos no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Regulamentar da Escola a direcção da primeira reunião do Plenário da Comissão Científica com vista à aprovação da proposta de Director a enviar ao Reitor, nos termos do presente Regulamento, com a excepção do disposto no n.º 3.

3 - No primeiro processo de proposição do director, as candidaturas são apresentadas até dois dias úteis antes da data marcada para as votações.

4 - Do resultado da votação da primeira reunião do Plenário da Comissão Científica é elaborada acta datada e assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Regulamentar da Escola e pelo funcionário não docente por este nomeado para secretariar a reunião, a qual acompanha a proposta a enviar ao Reitor.

Artigo 33.º

Revisão e alteração do Regulamento

1 - O Regulamento da Escola pode ser revisto:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por iniciativa do Reitor ou por decisão de dois terços dos membros da Comissão Científica da Escola em exercício efectivo de funções.

c) Sempre que haja uma alteração da composição da Escola, seja por criação de novas unidades orgânicas no seu âmbito, seja por adesão de unidade orgânica exterior à Escola.

2 - A proposta de alteração do Regulamento carece de aprovação pela maioria dos membros da Comissão Permanente da Comissão Científica da Escola em exercício efectivo de funções, depois de ouvidos o Plenário da Comissão Científica e a Comissão Pedagógica.

3 - A aprovação das propostas de alteração cabe ao Reitor.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões ao presente Regulamento são resolvidas por despacho do Director da Escola ou por deliberação da Comissão Permanente da Comissão Científica da Escola, consoante a natureza dos casos, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Reitor.

203421159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171419.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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