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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) no processo n.º 387/10.7 TYVNG

Texto do documento

Anúncio 6180/2010

Processo: 387/10.7TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 31-05-2010, às 15.40 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Calvar & Pereira - Reclamos e Imagens, Lda., NIF - 508677866, Endereço: R. Simão Bolivar, 239, 6.º, Sala 2, 4470-214 Maia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Endereço: Rua Raul Caldevilla, N.º 59, R/c Dtº, 4200-456 Porto

São administradores do devedor: Ana Filipa Gonçalves Pereira, Endereço: Rua do Loureiro,556, Arvore, 4480-000 Vila do Conde e Miguel Alexandre Calvar Perreira, Endereço: Rua do Bairro, 25, 3.º Frente, Gemunde, 4470-000 Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Vila Nova de Gaia, 01.06.2010. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

303334449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171406.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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