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Anúncio 6155/2010, de 2 de Julho

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Sumário

Despacho de encerramento - processo n.º 227/08.7TYLSB

Texto do documento

Anúncio 6155/2010

Processo: 227/08.7TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Multimac - Máquinas e Equipamentos de Escritório, SA

Insolvente: Duartefumos - Tabacos, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente:

Duartefumos - Tabacos, Lda., NIF - 506945359, Endereço: Urb. Ind. Qt.ª dos Estrangeiros, Arm.45, 2665-593 Venda do Pinheiro.

Administrador da Insolvência nomeado:

Carlos Alberto da Silva Penetra, Endereço: Rua 1 de Dezembro, 1 - 2.º G, 2560-300 Torres Vedras.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente:

Efeitos do encerramento:

a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º e artigo 233.º, n.º 1, al. a), ambos do CIRE;

b) Cessam as atribuições do sr. administrador da insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas - artigo 233.º, n.º 1, al. b), do CIRE;

c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE;

d) Os credores da massa insolvência podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233, n.º 1, al. d), do CIRE.

e) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigo 234.º, n.º 4, do CIRE.

Nos termos do artigo 232.º, n.º 5, do CIRE, verificada que foi a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação, passando o incidente de qualificação da insolvência a prosseguir os seus termos como incidente limitado.

Nos termos do artigo 191.º, do CIRE:

a) O prazo para qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados da data da sentença de declaração da insolvência e o administrador da insolvência apresenta o seu parecer nos 15 dias subsequentes;

b) Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado;

c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 189.

Data: 21-06-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Helena Leitão. - O Oficial de Justiça, A. Barata.

303398878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171381.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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