de 21 de Maio
No intuito de salvaguardar o direito das associações de consumidores ao uso exclusivo da sua denominação, sigla, insígnia ou emblema:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O uso exclusivo da denominação, sigla, insígnia ou emblema pelas associações de consumidores depende do seu registo prévio no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 2.º As associações de consumidores, para efeitos de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, estão sujeitas ao processo previsto nos artigos 150.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial.
Art. 3.º No caso de a associação pretender o uso exclusivo do registo da sua denominação, sigla, insígnia ou emblema como marca comercial ou industrial, bastará indicar no requerimento a classe ou classes de registo onde pretende igualmente efectuar o registo.
Art. 4.º As associações de consumidores pagarão as taxas previstas para os nomes ou insígnias de estabelecimento e, por cada classe do registo de marcas que indicarem, as taxas devidas por um registo nacional.
Art. 5.º Em defesa do uso exclusivo da sua denominação, sigla, insígnia ou emblema, as associações de consumidores podem deduzir as acções de oposição contra qualquer registo previstas no Código da Propriedade Industrial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.