Subdelegação de Competências
Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados/ subdelegados por Despacho 3870/2010, de 23 de Fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de Março de 2010, do Senhor Director da Segurança Social do Centro Distrital de Viseu, do Instituto de Segurança Social, I. P., subdelego no Director do Núcleo de Identificação e Qualificação, licenciado José Filipe Carvalho Castro Cadima, as seguintes competências:
1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes actos:
1.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.4 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.5 - Desenvolver o processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e orientações do Conselho Directivo do ISS, I. P.;
1.6 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 - Competências especificas:
2.1 - Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e pessoas colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social, garantindo a actualização dos respectivos dados;
2.2 - Inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares, vinculação e respectivo enquadramento nos regimes de segurança social;
2.3 - Inscrição ou anulação de inscrição de pessoas colectivas ou equiparadas, vinculação e respectivo enquadramento, assim como o estatuto contributivo dos respectivos membros dos órgãos estatutários;
2.4 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;
2.5 - Assegurar os procedimentos inerentes a determinar/ alterar a base de incidência e as taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
2.6 - Registo de tempo de trabalho e remunerações, promovendo as acções necessárias à validação das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias, assegurando o registo regular das respectivas carreiras contributivas;
2.7 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;
2.8 - Detectar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;
2.9 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respectivas declarações de remunerações;
2.10 - Realizar as acções necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e outros dados, constantes nas respectivas remunerações ou outros suportes de informação, que relevem em situações especificas, designadamente, no que respeita à equivalência à entrada de contribuições e bonificação do tempo de serviço;
2.11 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respectivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;
2.12 - Assegurar a gestão de programas e incentivos do sistema de segurança social, nomeadamente, incentivos ao emprego, à interioridade e outros com reflexo na redução ou isenção de taxas contributivas, promovendo, instruindo e decidindo os respectivos procedimentos administrativos;
2.13 - Decidir sobre processos de pré - reforma e similares;
2.14 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respectivas carreiras contributivas, bem como instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;
2.15 - Providenciar pelas acções conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
2.16 - Elaborar as participações das infracções de natureza contra - ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;
2.17 - Prestar, com observâncias dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;
2.18 - Proceder à transferência de beneficiários;
2.19 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes, nomeadamente, despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais.
De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas.
A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2010, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
Data: 2010-06-18. - O Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, José Luís Albuquerque Marques dos Santos.
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