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Portaria 472/2000, de 24 de Julho

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Sumário

Suspende a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade do Porto Seixo, situada no município de Benavente, pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 1553-DGF).

Texto do documento

Portaria 472/2000
de 24 de Julho
Pela Portaria 494/94, de 5 de Julho, foi concessionada a Edmundo António Gonçalves Albergaria Martins a zona de caça turística da Herdade do Porto Seixo (processo 1553-DGF), situada na freguesia e município de Benavente, com uma área de 624,6750 ha, válida até 5 de Julho de 2000.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade do Porto Seixo (processo 1553) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 6 de Julho de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Julho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Portaria 494/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade de Porto Seixo", "Herdade Monte Cunha e Anexas" e "Herdade Vale Tripeiro", sitos na freguesia e Município de Benavente e concessiona, pelo período de deis anos, a zona de caça turística da Herdade de Porto Seixo (processo nº 1553-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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