Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Processo 1279/08.5TYLSB
Requerente: Internacional Portuguesa - Importação Exportação, Limitada
Insolvente: Lima Jubilot & Santos - Merchandising de Portugal, S. A.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 11-06-2010, pelas 09,49 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Lima Jubilot & Santos - Merchandising de Portugal, S. A., NIF 503434540, Av. Fernão de Magalhães, 128, 4300-187 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Amadeu José Maia Monteiro de Magalhães, Lugar da Cruz, Ed. Santa Rita, 16-D, Real, 4605-909 Vila Meã.
É administrador do devedor:
Vítor Bento dos Santos, Gerente, NIF 101230664, Alameda Capitães de Abril, n.º 20, 1.º A, 2600-000 Vila Franca de Xira, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Vila Nova de Gaia, 15-06-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
303374422