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Anúncio 5971/2010, de 28 de Junho

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Sumário

Sentença de encerramento - processo n.º 46/10.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5971/2010

Processo: 46/10.0TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Vivares - Artigos de Moda, Lda.

Insolvente: Belle Femme, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Belle Femme, Lda., NIF - 507711416, com sede na Av. 25 de Abril, N.º 1097- H, Fracção A22, Piso Zero, N.º 3, 0000-000 Cascais

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra-identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente

O incidente de qualificação passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado;

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

A liquidação da devedora encontra-se finda, não havendo razão para o seu prosseguimento nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artigo 234.º n.º 4 do CIRE (na versão introduzida pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 76-A/06 de 29/03/06.

N/Referência: 1629688

16 de Junho de 2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.

303381948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170281.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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