Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 5923/2010, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Encerramento da insolvência no processo n.º 231/09.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5923/2010

Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 231/09.8TYLSB

Referência: 1617690.

Requerente: Alberto Santos-Comercio de Ferragens, Lda.

Insolvente: Milneto 2 - Fabrico Com. Cozinhas, Lda.

Encerramento de processo nos autos de insolvência acima identificados, em que são:

Insolvente: Milneto 2 - Fabrico Com. Cozinhas, Lda., número de identificação fiscal 503889253, endereço na Avenida do Marquês do Pombal, 2, frente, Fábrica Portugal, Sabugo, Pêro Pinheiro, Sintra, 2715-000 Pero Pinheiro; e

Administrador da insolvência: Henrique de Sá Pereira, endereço na Rua do Outeiro, lote 10, 2.º, B, Alto da Castelhana, 2755-287 Alcabideche.

Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do CIRE;

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto nos artigos 234.º e 233.º, n.º 1, alínea a), do CIRE;

c) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º, n.º 1, alínea d);

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, alínea c);

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, alínea d);

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais e artigo 234.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Ao administrador da insolvência foram remetidos os respectivos anúncios para publicação.

28 de Maio de 2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Joaquim Filipe.

303320232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169972.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda