Portaria 66/86
de 7 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei 360/85, de 3 de Setembro, sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional, com as seguintes características:
1) Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 105 mm x 148 mm;
2) O rosto conterá:
Ao alto, à esquerda, os dizeres «Bilhete-Postal» e o símbolo «Código postal-meio caminho andado», e, à direita, impresso, o selo de 22$50 da emissão base em vigor;
Uma zona intermédia, delimitada superiormente pelas palavras «Remetente» e «Endereço», a 40 mm do bordo superior, dividida por um traço vertical;
O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por quatro linhas horizontais e uma zona sombreada, no remetente e no endereço, destinada ao código postal;
Na parte inferior, uma zona reservada aos CTT para indexação;
3) Data de entrada em circulação - 10 de Março de 1986.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.