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Despacho 10527/2010, de 23 de Junho

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Sumário

Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 10527/2010

O Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, aprovou o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Considerando a importância que este regime pode assumir para o Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), aprovo, ao abrigo da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, o Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no IPS, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Setúbal, 14 de Junho de 2010. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento titula as normas jurídicas aplicáveis ao procedimento de atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos apresentados ao Presidente do IPS, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Fontes

O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista no IPS rege-se pelo presente Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Artigo 3.º

Título de especialista

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área, para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do IPS e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 4.º

Atribuição do título de especialista

1 - O IPS atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.

2 - O IPS pode, ainda, atribuir o título de especialista em áreas de formação que ministre, no âmbito de consórcios que estabeleça com outros Institutos Politécnicos, desde que dois deles também ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.

Artigo 5.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 6.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo IPS, de acordo com modelo aprovado pelo Presidente, sempre que este seja a entidade instrutora, devendo mencionar, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o IPS pertença, a certificação é efectuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional prestados a tempo integral ou em equivalente a tempo integral, no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 8.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas de formação ministradas no IPS e constantes da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, previstas na Portaria 256/2005, de 16 de Março.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar, nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que ministre formação na área das provas requeridas, um requerimento dirigido ao Presidente do IPS, conforme modelo aprovado, indicando a área de realização das provas e acompanhado de quatro exemplares em papel e cinco exemplares autónomos em formato digital dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPS, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - A decisão final a que se refere o número anterior é precedida de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Instituição instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, o IPS constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois estabelecimentos de ensino, ou a um estabelecimento de ensino e uma Escola não integrada, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos, nos termos da Tabela de Emolumentos em vigor no IPS.

2 - O emolumento é composto por:

a) Um valor a pagar no acto de entrega do requerimento de candidatura;

b) Um valor a pagar até 48 horas após a notificação da composição do júri ao candidato;

c) Um valor a pagar até 48 horas após a notificação da admissão às provas.

3 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPS pertença, são devidos emolumentos no montante, termos e condições definidos pelo consórcio.

Artigo 12.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente do IPS, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo Presidente do consórcio, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Nos pedidos em que o IPS é entidade instrutora, os vogais são nomeados pelo Presidente do Instituto, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministra a área para que são requeridas as provas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) Do número anterior serem, preferencialmente, indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o IPS pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPS ou pelo Presidente do consórcio a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de 5 dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, podendo ser efectuado em formato digital.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem reunidos e puderem votar, pelo menos, dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência.

5 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência, apenas podendo votar nas seguintes situações:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade;

b) Em caso de empate.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

7 - Fazem parte integrante da acta todos os documentos a ela anexos na pendência da respectiva reunião.

8 - As actas são submetidas à votação de todos os membros do júri no final da reunião, sendo assinadas, após aprovação, por todos os elementos.

9 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 - Previamente à admissão às provas, o júri procederá a uma apreciação preliminar, com carácter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, com o objectivo de verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 17.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou"Não Aprovado".

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são, obrigatoriamente, divulgados no sítio da Internet do IPS, nos casos em que este é a entidade instrutora.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização da língua inglesa na redacção dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e nas provas, desde que explicitamente solicitado na instrução do processo.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 5.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

2 - O depósito é da responsabilidade do IPS, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.

Artigo 21.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES), o projecto do presente Regulamento foi divulgado no sítio da Internet do IPS e sujeito a discussão pública durante um mês.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

203384912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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