Decreto 14/2000
de 19 de Julho
Solicitou a assembleia de compartes dos baldios de Parada, Ilha e Cordo d'Água, da freguesia de Parada de Ester, concelho de Castro Daire, a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 7,8 ha, integrada no perímetro florestal da serra de Montemuro, a qual, por força do disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1903, foi submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto 39774, de 18 de Agosto de 1954, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 181, de 18 de Agosto do mesmo ano.
O terreno é baldio e destina-se a espaço urbano, deixando, por tal motivo, de ter uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, a Comissão de Coordenação da Região do Centro, o Instituto da Conservação da Natureza, a Direcção Regional do Ambiente - Centro e a Câmara Municipal de Castro Daire, tendo todos estes organismos emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial, à qual foi submetida pelo Decreto 39774, de 18 de Agosto de 1954, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 181, de 18 de Agosto de 1954, uma parcela de terreno, com a área de 7,8 ha, a qual está integrada no perímetro florestal da serra de Montemuro, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior é circundante à zona nascente da povoação de Parada de Ester, freguesia de Parada de Ester, concelho de Castro Daire, e destina-se a expansão da área urbana, conforme o Plano Director Municipal de Castro Daire, devendo a futura ocupação do terreno respeitar integralmente os condicionamentos fixados no seu regulamento.
Artigo 2.º
1 - A entrega da parcela de terreno referida no número anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal da serra de Montemuro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Assinado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(ver planta no documento original)