O vencimento dos membros da mesa da SCML é fixado tendo por referência os montantes estabelecidos para os gestores públicos.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, os critérios a observar para a fixação dos referidos vencimentos são, para além da dimensão da empresa, o grau de complexidade da sua gestão.
Desde 1992, ano em que foi fixado o vencimento dos membros da mesa da SCML, é inegável que se registou uma significativa evolução das condições financeiras e de exploração da SCML, aumentando, consideravelmente, o grau de complexidade na sua gestão.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, e tendo por referência a resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 26 de Agosto de 1989, determina-se o seguinte:
1 - O provedor, o vice-provedor e os adjuntos da mesa da SCML são equiparados, respectivamente, a presidente, vice-presidente e vogais de empresas públicas, grupo A, nível de complexidade 1.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, considerando-se revogado na mesma data o despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1992, que antes fixara a referida remuneração.
19 de Junho de 2000. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.