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Acordo DD8, de 15 de Maio

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Sumário

Acordo Luso-Alemão Relativo à Utilização da Base Aérea n.º 11, em Beja, aprovado pela Resolução n.º 354/79 (Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1979).

Texto do documento

Acordo

Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à

Utilização da Base Aérea n.º 11, em Beja.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha:

Dentro do espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os dois países;

Reconhecendo ser de interesse comum intensificar a colaboração e assistência mútua no âmbito militar, dentro do quadro do Tratado do Atlântico Norte, de que os dois países são signatários;

Considerando a conveniência de ajustar os acordos existentes às realidades actuais, acordam entre si o seguinte:

ARTIGO 1.º

Direitos de utilização

1 - Portugal autoriza as forças armadas da República Federal da Alemanha (FARFA) a utilizar e operar a Base Aérea n.º 11, em Beja (BA 11), para fins de treino, nos termos do presente Acordo. A referida Base Aérea será também utilizada por aviões da Força Aérea Portuguesa (FAP), nas condições expressas no anexo B.

2 - A FAP utilizará e operará, sob a sua exclusiva responsabilidade, as instalações situadas nas áreas limitadas pelos contornos a vermelho na planta do anexo A ao presente Acordo.

3 - As FARFA utilizarão e operarão, sob a sua exclusiva responsabilidade, as instalações situadas nas áreas limitadas pelos contornos a verde na planta do anexo A ao presente Acordo.

4 - As instalações e serviços a seguir indicados, operados pelas FARFA, serão utilizados por ambas as Forças Aéreas em conformidade com o anexo B:

a) Serviço de operações de voo e despacho;

b) Instalações de contrôle de tráfego aéreo e de segurança de voo;

c) Instalações de abastecimento de combustíveis;

d) Placas de estacionamento;

e) Capela;

f) Instalações desportivas e recreativas.

5 - Portugal autoriza as aeronaves das FARFA estacionadas na BA 11 a utilizar o espaço aéreo de Portugal continental na execução das missões de instrução de voo previstas no anexo F deste Acordo. As condições de utilização desse espaço aéreo serão fixadas em convénio operacional a estabelecer entre as FARFA e a FAP. Será de qualquer modo observado o seguinte:

a) Sobre o território e águas territoriais portuguesas as aeronaves das FARFA só poderão executar voos a velocidade supersónica ou a baixa altitude em zonas previamente acordadas com as autoridades portuguesas;

b) No âmbito da instrução de tiro ar/solo, as aeronaves das FARFA poderão realizar voos entre a BA 11 e o Campo de Tiro de Alcochete, providas das munições apropriadas e ao longo das rotas previamente acordadas.

6 - Em caso de emergência de voo, as aeronaves das FARFA, municiadas ou não, podem aterrar em quaisquer dos aeroportos e aeródromos do território continental português.

7 - Os elementos das FARFA, bem como aviões e veículos, destinados à BA 11 terão livre acesso a esta Base, por terra, ar e mar.

ARTIGO 2.º

Direitos de soberania

1 - A República Federal da Alemanha obriga-se a respeitar integralmente a soberania de Portugal, submetendo os seus nacionais estacionados em território português à lei portuguesa em tudo o que não seja regulado diferentemente em acordos ou convenções bilaterais ou internacionais já existentes ou que venham a ser celebrados no futuro.

2 - As FARFA estão autorizadas a içar, no edifício do Comando da Força Aérea Alemã, em Beja (FAA), a sua bandeira nacional com o emblema dos serviços do Estado Alemão.

ARTIGO 3.º

Atribuições e competências

1 - Na BA 11 funcionarão dois comandos: o Comando da BA 11 propriamente dito e o Comando da FAA, com as atribuições e competências mencionadas nos parágrafos seguintes. A República Federal da Alemanha obriga-se a não nomear para comandante da FAA um oficial de posto superior a coronel.

2 - O comandante da BA 11 exercerá acção de comando sobre os militares e demais elementos ao serviço das forças armadas portuguesas naquela Base e terá jurisdição sobre as áreas e instalações limitadas a vermelho no anexo A, competindo-lhe a direcção de todas as actividades atinentes à execução das suas missões, designadamente o efectivo exercício da soberania nacional, sem prejuízo das disposições aplicáveis da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças.

No âmbito da sua competência é o responsável pelas ligações oficiais necessárias entre o Comando da FAA e as autoridades locais, militares ou civis.

3 - O comandante da FAA exercerá acção de comando sobre os militares e outros elementos ao serviço das FARFA naquela Base e terá jurisdição sobre as áreas e instalações limitadas a verde no anexo A, competindo-lhe a direcção de todas as actividades atinentes à execução das suas missões de treino. No âmbito desta competência, é o único responsável pela operação da Base.

4 - Durante as horas normais de funcionamento da Base, a estabelecer de acordo com o comandante da BA 11, o contrôle de tráfego aéreo de todas as aeronaves na área de contrôle de Beja é da inteira responsabilidade do comandante da FAA.

5 - Fora das horas normais de funcionamento, as FARFA prestarão às aeronaves portuguesas que eventualmente descolem ou aterrem na BA 11 os serviços de tráfego aéreo e de apoio de placa necessários, desde que tenham sido solicitados e aprovados com a antecedência acordada (PPR).

Caso se verifiquem actividades de voo em proveito das FARFA fora das horas normais de funcionamento, o comandante da FAA assume a responsabilidade expressa no parágrafo 4 do presente artigo.

Caso a BA 11 seja utilizada pela FAP fora das horas normais de funcionamento e se existir pessoal português disponível e qualificado para o efeito, ficarão a seu cargo as operações de voo, os serviços geofísicos, de contrôle aéreo e de segurança de voo, assim como o serviço de combate a incêndios, podendo este pessoal utilizar as seguintes instalações:

a) Torre de contrôle;

b) Serviços geofísicos;

c) Ajudas rádio;

d) Sistema de iluminação da pista;

e) Serviço de incêndios.

6 - O comandante da FAA, ao organizar a operação da Base, tomará em conta as necessidades gerais da FAP. Neste aspecto estabelecerá, nas datas convenientes, em conjunto com o comandante da BA 11, o volume de actividade compatível com os programas de treino das FARFA.

7 - Competirá à FAP, no âmbito das suas responsabilidades, desempenhar, entre outras, as funções a seguir indicadas, de acordo com as suas normas e as necessidades de segurança da Base, conforme se especifica no anexo C:

a) Vigilância da Base e suas instalações, incluindo:

1) Protecção contra espionagem, sabotagem e subversão;

2) Contrôle de entradas e saídas de pessoas, veículos e materiais;

3) Contrôle de vigilância internos;

b) Defesa imediata da Base;

c) Ligação com as forças do Exército estacionadas em Beja, para efeitos de defesa próxima.

8 - Competirá às FARFA, no âmbito das suas responsabilidades, desempenhar, entre outras, as seguintes funções, de acordo com as suas normas e necessidades operacionais e conforme o que se pormenoriza nos anexos respectivos:

a) Operações de voo, contrôle de tráfego aéreo, serviços geofísicos e segurança de voo (anexo D);

b) Comunicações (anexo E);

c) Instrução (anexo F);

d) Serviços de saúde (anexo G);

e) Abastecimento e administração (anexo H);

f) Manutenção, abastecimento e transportes (anexo I).

Em situações críticas relacionadas com as operações de voo que exijam uma imediata decisão, esta compete exclusivamente ao responsável da FAA.

9 - Serão confiadas ao chefe dos serviços de administração das forças armadas alemãs em Beja (SAFAAB) as funções que são, conforme as normas alemãs, da competência da administração civil das FARFA. O referido chefe poderá dar, no âmbito das suas competências, todas as instruções necessárias ao conveniente desempenho das suas funções.

10 - As FARFA serão responsáveis pelo serviço de busca e salvamento necessário à execução das suas operações de voo. A aeronave prevista para o efeito será estacionada:

a) Na BA 11, durante as operações de voo em geral;

b) Na Base Aérea n.º 6, Montijo, durante as operações de tiro ar/solo no CTA.

A FAP prestará serviço adicional de busca e salvamento a pedido do comandante da FAA, através do comandante da BA 11.

ARTIGO 4.º

Cooperação

1 - A FAP e a FAA assistir-se-ão mutuamente, dentro das suas possibilidades, no sentido de melhorar o nível da preparação do pessoal da Base. Para o efeito, os respectivos comandantes concertarão entre si as medidas necessárias.

2 - Nos serviços de contrôle de tráfego aéreo, geofísico e de aeródromo poderá ser utilizado pessoal português até ao limite de 50% dos totais necessários nos respectivos sectores, determinados com base nas normas alemãs.

3 - a) Nos transportes rodoviários fora da Base, feitos com viaturas das FARFA, será utilizado tanto quanto possível pessoal português habilitado;

b) Os transportes com viaturas e pessoal alemães que sejam de natureza e volume especiais serão efectuados em condições a acordar com o comandante da BA 11.

4 - Os dois comandantes esclarecerão, por contacto directo, num espírito de confiança mútua e leal colaboração, todos os problemas decorrentes da utilização da BA 11 pelas FARFA.

5 - Quaisquer divergências que não possam ser solucionadas por entendimento directo ao nível dos comandantes serão submetidos para decisão, através dos canais regulamentares, ao Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) e à Delegação Militar Alemã em Portugal (DMAP) e, caso não seja possível estabelecer acordo ao nível destas entidades, aos Ministros da Defesa da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 5.º

Cooperação em caso de sério agravamento da situação internacional ou de

perigo iminente de guerra

Em caso de sério agravamento da situação internacional ou de perigo iminente de guerra, os Departamentos da Defesa dos dois países acordarão entre si as medidas extraordinárias que possam tornar-se necessárias.

ARTIGO 6.º

Serviço de alfândega e de «contrôle» de passageiros

1 - As autoridades portuguesas tomarão as medidas necessárias para garantir na BA 11 o despacho alfandegário correspondente aos requisitos da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças.

2 - As autoridades portuguesas tomarão igualmente as medidas necessárias para garantir na BA 11, de acordo com as normas da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças, o contrôle dos passageiros viajando a bordo das aeronaves autorizadas a aterrar naquele aeródromo.

ARTIGO 7.º

Regularização de despesas

No anexo J ao presente Acordo são discriminadas as responsabilidades das duas partes contratantes no que se refere à preparação, manutenção e operação das facilidades acordadas na BA 11 e indicados os encargos que cabem a cada uma delas.

ARTIGO 8.º

Direitos de propriedade

1 - Todas as edificações e instalações ligadas ao solo, compreendendo canalizações de toda a natureza e redes eléctricas, bem como todos os equipamentos, máquinas e aparelhos que delas façam permanentemente parte ou que estejam ligados ao solo, já existentes ou que venham a ser instalados ou adquiridos em virtude da concessão de facilidades ao abrigo do presente Acordo, são propriedade do Estado Português. Em conformidade, estes bens serão deixados no seu lugar no termo da validade do Acordo, não sendo devidas pelo Estado Português quaisquer indemnizações.

2 - Os equipamentos, máquinas, aparelhos e mercadorias adquiridos com verbas da RFA e constituindo material móvel são propriedade da RFA e poderão ser removidos em qualquer altura. Porém, nenhum equipamento, máquina ou aparelho que seja essencial ao funcionamento da BA 11 poderá ser removido sem que seja dada ao Estado Português a faculdade de o adquirir. As condições e outros pormenores da aquisição serão acordados entre as duas partes dentro do espírito de amizade e de assistência mútua que está na base deste Acordo.

3 - Do mesmo modo, entre os Departamentos da Defesa dos dois países será estudada a forma prática de assegurar, após o termo do presente Acordo, o funcionamento das instalações e equipamentos altamente especializados que fiquem em poder da FAP.

ARTIGO 9.º

Duração do Acordo

1 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 1978 e estarão em vigor até 31 de Julho de 1988.

2 - O prazo de validade poderá ser prorrogado por mútuo acordo, devendo para o efeito a parte interessada solicitar o início de negociações com uma antecedência mínima de doze meses relativamente ao termo do Acordo.

ARTIGO 10.º

Disposições diversas

1 - Este Acordo e os seus anexos podem ser modificados por mútuo consenso entre as partes contratantes, devendo quaisquer alterações ser estabelecidas por forma escrita.

2 - A regulamentação necessária à execução deste Acordo e seus anexos será estabelecida por forma escrita, mediante ajuste entre os representantes designados por ambas as partes, não podendo contrariar as disposições neles contidas.

ARTIGO 11.º

Acordos revogados

Com a entrada em vigor deste Acordo são revogados os Acordos seguintes:

a) Acordo Base Relativo à Base Aérea de Beja e Respectiva Disposição Complementar Relativa a Indemnizações pelo Valor Restante, de 16 de Dezembro de 1960;

b) Acordo Suplementar Relativo à Utilização da Base Aérea n.º 11, em Beja, de 24 de Março de 1966.

Firmado em Lisboa, aos 16 de Agosto de 1979, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo os dois textos igualmente válidos.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa:

José Alberto Loureiro dos Santos.

O Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha, em representação:

Dr. Hiehle.

(ver documento original)

ANEXO A

1 - Na planta que constitui a p. 2 deste anexo indicam-se os contornos, vermelho e verde, das áreas e instalações referidas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 1.º do presente Acordo.

2 - A área indicada pela letra A nesta planta será utilizada pelo Comando da BA 11 para fins de exploração agro-pecuária, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do parágrafo 2 do anexo J.

A extensão desta área ou a criação de outras áreas para fins idênticos poderão ser acordadas entre o Comando da BA 11 e o Comando da FAA, nas condições acima mencionadas.

3 - Na definição e utilização das áreas referidas no parágrafo 2 serão tomados em linha de conta os seguintes aspectos:

Segurança de voo;

Segurança de trânsito;

Protecção contra incêndios;

Higiene.

ANEXO B

Co-utilização

1 - O emprego ou a utilização de instalações e serviços das FARFA pelas forças armadas portuguesas será regulado pelas normas de operação alemãs aplicáveis.

2 - As instalações e os serviços discriminados nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 4 do artigo 1.º deste Acordo serão, em regra, utilizados pelas aeronaves portuguesas estacionadas na BA 11, dentro das horas normais de serviço da Base. Fora deste período, aplicar-se-á o critério estabelecido no parágrafo 5 do artigo 3.º do mesmo Acordo.

3 - O serviço das FARFA responsável pelas instalações de abastecimento de combustível referidas na alínea c) do parágrafo 4 do artigo 1.º procederá também dentro das horas normais de serviço da Base ao reabastecimento das aeronaves da FAP. O pagamento devido às FARFA pelo combustível fornecido será processado através dos serviços administrativos dos dois Comandos.

4 - A co-utilização das facilidades visadas na alínea f) do parágrafo 4 do artigo 1.º deste Acordo será regulada por entendimento entre os comandantes da BA 11 e da FAA. A utilização da capela da Base, referida na alínea e) do parágrafo 4 do artigo 1.º, será acordado entre os capelães das FARFA e da FAP. Aos elementos das forças armadas portuguesas será assegurada igualdade de tratamento em relação aos elementos das FARFA.

5 - As instalações e serviços operados pelas FARFA poderão ser utilizados por unidades e formações das forças armadas portuguesas não estacionadas na BA 11, segundo princípios e condições idênticos aos aplicáveis às unidades ali estacionadas.

ANEXO C

Segurança

1 - «Contrôle» de entradas:

a) O serviço de contrôle das entradas na BA 11 é da responsabilidade da FAP.

b) No desempenho da sua missão, os elementos responsáveis pela segurança poderão exigir a identificação de pessoal militar e civil e fazer parar e revistar viaturas, bem como os objectos transportados. Contudo, não serão revistados os objectos e documentos classificados transportados por pessoal das FARFA. Neste caso, se se suscitarem dúvidas no que respeita a segurança, só será facultado o acesso à Base na presença de um delegado do comandante da FAA.

c) O pessoal permanente estacionado na Base, bem como o pessoal que ali tenha de permanecer a título temporário em serviço, deverá ser portador de cartões de identificação, passados pelo Comando da BA 11, de acordo com as normas de segurança em vigor.

d) Os familiares do pessoal estacionado na Base, bem como os comerciantes a quem seja reconhecida a necessidade de acesso assíduo à Base, disporão de cartões de identificação próprios, passados pelo Comando da BA 11, depois de ouvidos os serviços portugueses e alemães interessados.

e) O Comando da BA 11 poderá distribuir cartões-convite para a entrada em instalações de carácter recreativo, cultural e social da Base a entidades do distrito de Beja.

f) Poderá ser autorizada a entrada na Base a viaturas civis de uso particular pertencentes ao pessoal português e ao pessoal alemão prestando serviço na BA 11, desde que não haja graves indicações em contrário.

Estas viaturas deverão ter um distintivo de identificação bem visível, concebido de modo a poder ser facilmente removido fora da zona da BA 11. O estacionamento de tais viaturas será rigorosamente limitado aos parques destinados para o efeito.

2 - Segurança interna:

No desempenho da sua missão, os elementos responsáveis pela segurança poderão exigir a identificação de pessoal civil e militar e fazer parar e revistar viaturas que circulem dentro dos limites da área da Base, bem como os objectos transportados.

Em relação a objectos e documentos classificados, transportados por pessoal das FARFA, será adoptado procedimento idêntico ao preceituado na alínea b) do parágrafo 1.

3 - Segurança das instalações operadas pelas FARFA:

As FARFA assumirão a responsabilidade pela segurança interna das instalações por si operadas, responsabilidade essa que implica a definição, mediante entendimento com a FAP, de áreas ou edifícios reservados e o contrôle da entrada e saída dos mesmos.

4 - Defesa imediata da Base:

É da responsabilidade do comandante da BA 11 e será assegurada por um número conveniente de postos fixos, por patrulhas móveis e por outros meios adequados.

5 - Defesa próxima da Base:

O comandante da BA 11 diligenciará no sentido de que as forças do Exército responsáveis pela defesa próxima da Base estabeleçam o respectivo plano, tendo em vista a coordenação com forças responsáveis pela defesa imediata.

6 - Defesa contra espionagem, sabotagem e subversão:

a) As medidas preventivas necessárias, em material e pessoal, nos domínios da contra-espionagem, defesa contra sabotagem e subversão na BA 11 serão definidas pelo comandante da BA 11, tomando em consideração as sugestões do comandante da FAA. Servirão de base para o estabelecimento destas medidas os requisitos mínimos dos Regulamentos de Segurança da OTAN [Documento OTAN M-C (55) 15].

b) Qualquer incidente de segurança que seja motivo de suspeita ou evidência de actos de espionagem, sabotagem ou subversão será tratado pelas autoridades portuguesas, em colaboração com as autoridades alemãs competentes para o efeito.

Quando, porém, o incidente afectar apenas os interesses portugueses, será tratado unicamente pela autoridade portuguesa.

ANEXO D

Operações de voo, «contrôle» do tráfego aéreo, serviços geofísicos e

segurança de voo

1 - As operações de voo serão sujeitas às normas e disposições militares alemãs e às instruções dadas pelo comandante da FAA, sempre que não contrariem o disposto na legislação portuguesa aplicável.

2 - A circulação do aeródromo será sujeita às normas e disposições militares alemãs e às instruções dadas pelo comandante da FAA e decorrerá sob o contrôle e a fiscalização da torre de contrôle de Beja.

3 - Os voos executados fora da zona de contrôle de Beja serão coordenados pelos serviços portugueses de contrôle de tráfego aéreo competentes, segundo os procedimentos estabelecidos no convénio operacional.

4 - A língua a utilizar nas comunicações radiofónicas será a inglesa.

5 - As informações meteorológicas necessárias às operações de voo estarão a cargo do serviço geofísico das FARFA integrado na rede de informação do serviço meteorológico português. O serviço meteorológico português e o Serviço geofísico das FARFA permutarão os resultados das suas observações na medida julgada conveniente e necessária.

6 - As FARFA procederão à montagem, operação e manutenção, em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 8 do artigo 3.º deste Acordo, das seguintes instalações de comunicações e ajudas à navegação necessárias às operações de voo e ao tráfego aéreo:

Instalações NDB (enquanto permanecerem na linha de apoio logístico das FARFA);

Instalações VORTAC;

Equipamento radiogoniométrico terrestre UHF/DF;

Instalações GCA;

Sistema ILS, incluindo radiofarol de marcação;

Outras ajudas consideradas apropriadas.

As FARFA terão o direito de substituir em qualquer altura os referidos equipamentos por materiais idênticos ou por outros sistemas equivalentes.

7 - As FARFA utilização e manterão os camiões-cisterna, viaturas de socorro e contra incêndio com todos os equipamentos auxiliares necessários às operações de voo, conforme as normas técnicas e de prevenção de acidentes em vigor nas FARFA. Os serviços de salvamento estarão em estado de alerta durante as operações de voo.

8 - O comandante da FAA, em ligação com o comandante da BA 11, estabelecerá um plano pré-acidente e promoverá a execução de quaisquer medidas necessárias ao cumprimento das disposições nele contidas.

9 - Em caso de acidente/incidente com aeronaves das FARFA e aeronaves da FAP na área do aeródromo, observar-se-á o prescrito no STANAG 3531.

10 - Em caso de acidente/incidente com aeronaves civis na área do aeródromo, observar-se-á o seguinte:

a) Ao comandante da BA 11 competirá:

1) Enviar a comunicação inicial respectiva, nos termos da regulamentação portuguesa em vigor;

2) Assegurar a guarda e protecção da aeronave acidentada;

3) Dar todo o apoio possível à comissão de inquérito;

b) Ao comandante da FAA competirá prestar todo o apoio possível no aspecto de serviços de salvamento.

11 - Ao comandante da FAA competirá informar as autoridades portuguesas sempre que nos acidentes/incidentes com aeronaves das FARFA se apurem elementos que aconselhem a revisão de procedimentos ou regulamentação prescritos pelas autoridades portuguesas que possam contribuir para aperfeiçoamento dos planos pré-acidente.

ANEXO E

Comunicações

1 - Para satisfazer as necessidades de funcionamento da BA 11, tanto a FAP como as FARFA operarão os sistemas dos respectivos centros de comunicações com material específico desses serviços.

2 - Para ligação entre as duas centrais telefónicas estão previstos dez pares na rede da Base.

3 - No cabo de derivação da rede dos CTT à Base será reservado um número de pares a indicar pela FAP, a fim de satisfazer as necessidades do centro de comunicações português (linhas interurbanas, postos telefónicos de serviço nas residências e linhas de rede). O número destes pares não deverá restringir as necessidades das FARFA em circuitos de comunicações. Os pormenores serão oportunamente regulados por contacto directo entre o comandante da BA 11 e o comandante da FAA.

4 - Relativamente aos circuitos permanentes de serviço fixo aeronáutico entre a Base e o Centro de Contrôle Regional do Continente, em Lisboa, e o Comando Operacional da Força Aérea Portuguesa, em Monsanto, serão aplicáveis os procedimentos e normas determinados no Acordo Luso-Alemão sobre Comunicações de 4 de Novembro de 1963.

ANEXO F

Instrução

1 - O programa de instrução das FARFA abrangerá os seguintes aspectos:

a) Instrução de voo;

b) Instrução em terra.

2 - O programa de instrução de voo compreende:

a) Missões de tiro ar/solo (voos diurnos);

b) Missões de voo a baixa altitude entre 250 pés e 500 pés (voos diurnos);

c) Missões a várias altitudes e velocidades (voos diurnos e voos nocturnos).

3 - A instrução de voo ficará subordinada às limitações que advêm do direito português aplicável ao seu espaço aéreo e dos regulamentos relativos ao contrôle do tráfego e à segurança de voo. O comandante da BA 11 dará conhecimento por escrito ao comandante da FAA dos documentos correspondentes, na parte aplicável.

4 - Os voos a velocidades transónicas ou supersónicas, bem como os voos a baixa altitude, serão executados em condições definidas no convénio operacional.

5 - A instrução em terra, que compreende a instrução geral e técnica, processar-se-á, em princípio, dentro dos limites da área da Base. Mediante acordo com o comandante da BA 11, poderá ser autorizada a execução de determinados exercícios ou fases de instrução fora daqueles limites, nomeadamente a instrução de condutores auto. Tal autorização implicará sempre a observância dos regulamentos portugueses aplicáveis, bem como das limitações que as autoridades portuguesas, tendo em atenção as circunstâncias locais e de ocasião, possam estabelecer.

ANEXO G

Serviços de saúde

1 - As FARFA operarão e manterão as instalações necessárias para garantir a assistência médica a prestar ao seu pessoal. Estas instalações compreenderão uma enfermaria e um posto de primeiros socorros na BA 11.

2 - Na medida em que não haja disponibilidade de instalações portuguesas do serviço de saúde com capacidade funcional bastante, os membros da FAP que prestem serviço na BA 11 poderão, em casos urgentes, beneficiar da assistência dos serviços de saúde alemães.

ANEXO H

Abastecimento e administração

1 - Nos sectores de abastecimento e administração, as responsabilidades das FARFA compreendem as seguintes funções:

a) O abastecimento das suas unidades e elementos estacionados na Base, no que respeita a:

1) Alimentação;

2) Vestuário;

3) Equipamentos e materiais;

b) A condução de todos os equipamentos e instalações técnicas e a sua conservação, manutenção e reparação, na medida em que os mesmos não estejam ao serviço exclusivo das forças armadas portuguesas estacionadas na Base.

2 - No âmbito destas funções, as FARFA são responsáveis por:

a) Celebração e rescisão de contratos de fornecimento e de serviços de todo o género, sendo dado connhecimento ao comandante da BA 11, para fins de informação;

b) Selecção e fiscalização dos concessionários, adjudicatários e individualidades ou organizações que prestem serviços nos termos da alínea anterior;

c) Segurança contra acidentes e contra incêndios;

d) Segurança das instalações técnicas;

e) Circulação de viaturas em todas as áreas que sejam afectadas pela operação de aviões e nas áreas de uso exclusivamente alemão;

f) Condução, conservação, manutenção e reparação das redes de abastecimento de energia eléctrica, água, aquecimento, águas quentes e ar comprimido e respectivas instalações, assim como da estação de tratamento e rede de esgotos;

g) Limpeza dos edifícios e das zonas exteriores aos edifícios, assim como trabalhos de jardinagem dos terrenos;

h) Conservação das construções e instalações, desde que estes trabalhos estejam dentro das capacidades em pessoal e equipamento técnico do grupo de manutenção dos SAFAAB. Os trabalhos que impliquem alterações da estrutura básica e da configuração geral dos edifícios carecem da prévia autorização do comandante da BA 11. Trabalhos de conservação de maior volume, assim como obras respeitantes a novas construções ou à remodelação ou ampliação de estruturas existentes, serão executados com a intervenção das autoridades portuguesas competentes, a pedido e por conta das FARFA. O chefe dos SAFAAB será permanentemente informado sobre a execução de tais obras.

ANEXO I

Manutenção, abastecimento e transportes

1 - A natureza e o volume das tarefas relativas à manutenção de material, ao abastecimento e aos transportes são os que correspondem às missões de treino atribuídas ao Comando da FAA. Assim, as funções a desempenhar pelas FARFA sob a sua própria responsabilidade compreendem:

a) Manutenção de material:

1) Manutenção de aeronaves alemãs, incluindo cross-servicing e trabalhos de conservação do equipamento orgânico atribuído;

2) Reparações de aeronaves e material alemães;

3) Execução de modificações técnicas com a colaboração eventual dos fabricantes e das firmas concessionárias da assistência às aeronaves e ao material alemães, desde que não envolvam pesquisa e desenvolvimento;

4) Documentação dos dados de operação de aeronaves e material alemães e apresentação dos respectivos relatórios;

b) Abastecimento:

1) Aprovisionamento, armazenagem e gestão de:

a) Artigos normalizados, em especial peças sobresselentes e artigos de substituição;

b) Materiais de consumo:

Munições de exercício destinadas ao treino de tiro ar/terra;

Combustíveis, óleos e lubrificantes;

Gases industriais;

2) Produção e armazenagem de oxigénio de respiração (LOX);

3) Apuramento das necessidades em material e apresentação dos respectivos relatórios;

c) Transportes:

1) Coberturas das necessidades do Comando da FAA em:

Transportes por via aérea;

Transportes por via marítima;

Transportes por via terrestre, executadas por pessoal e com material próprios ou por meio de agentes de transporte, sem prejuízo do expresso no parágrafo 3 do artigo 4.º do presente Acordo, respeitante a transportes terrestres;

2) As FARFA apresentarão ao comandante da BA 11, com uma antecedência de trinta dias, o plano de transportes previsto para satisfação das necessidades de munições do Comando da FAA.

2) Nos trabalhos de manutenção de material, de abastecimento e de transportes atender-se-á às normas alemãs de segurança industrial, de protecção contra radiações e regulamentos de segurança para sistemas técnicos, assim como às disposições técnicas e logísticas para aeronaves e material aeronáutico, sem prejuízo das disposições legais portuguesas aplicáveis.

ANEXO J

Responsabilidades relacionadas com a construção, manutenção e operação das

facilidades e pagamento dos respectivos custos.

1 - Constituem encargo do Governo Português:

a) As despesas de construção, apetrechamento e conservação relativas a quaisquer edificações destinadas ao uso exclusivo da FAP, bem como as respeitantes às derivações das redes telefónicas de distribuição de água, aquecimento, energia eléctrica e saneamento que lhes respeitam;

b) As despesas de funcionamento das instalações e edifícios referidos na alínea a);

c) As despesas com o pessoal português do serviço de segurança da BA 11;

d) No respeitante às instalações necessárias às FARFA:

1) A elaboração do anteprojecto e projectos, com base nas especificações fornecidas pelas autoridades alemãs e com a colaboração dos peritos alemães por elas designados, e a elaboração dos cadernos de encargos para a respectiva execução;

2) A abertura de concursos para execução de obras e outros trabalhos ou aquisições, segundo os respectivos cadernos de encargos, depois de aprovados pelas autoridades alemãs;

3) A adjudicação de quaisquer empreitadas, trabalhos ou aquisições necessários à execução dos projectos, sujeita a prévia aprovação das autoridades alemãs;

4) A direcção, a fiscalização e a recepção dos trabalhos de construção e dos fornecimentos;

e) Toda a assistência administrativa para além do constante das alíneas a) a d) do parágrafo 1, que não envolva despesas especiais para a Administração Portuguesa.

2 - Constituem encargo do Governo da República Federal da Alemanha:

a) O fornecimento das especificações necessárias à elaboração dos anteprojectos e projectos das instalações que directamente lhe interessam, e dos correspondentes cadernos de encargos;

b) As despesas de construção, apetrechamento e conservação relativas às instalações e facilidades localizadas na Base, que são utilizadas pelas FARFA, assim como as despesas com a construção e conservação dos respectivos arruamentos e campos de jogos; o mesmo se aplica às instalações e facilidades localizadas fora da Base, que sejam indispensáveis à utilização das facilidades nas condições desejadas;

c) As despesas com mobiliário e apetrechamento das instalações com todos os aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos julgados necessários, incluindo a sua montagem;

d) Todas as despesas relacionadas com o abastecimento de água e de energia eléctrica à BA 11 e seus ramais de ligação e com o aquecimento e a rede de saneamento; excluem-se as despesas relativas às derivações de distribuição de água, de aquecimento, de energia eléctrica e da rede de saneamento mencionadas na alínea a) do parágrafo 1 deste anexo;

e) As despesas com o funcionamento da rede telefónica da BA 11, incluindo a sua ligação à rede telefónica pública, com exclusão das despesas com as derivações previstas na alínea a) do parágrafo 1 deste anexo;

f) As despesas de construção e conservação das vias de acesso às instalações e facilidades dentro da Base;

g) Quaisquer despesas com peritos alemães que intervenham directa ou indirectamente no planeamento e execução das facilidades acordadas;

h) As despesas com um gabinete de engenharia escolhido por entendimento mútuo, o qual, a pedido das FARFA, colaborará com os serviços de infra-estruturas da FAP no planeamento e na execução de determinadas obras de construção;

i) As despesas especiais referidas na alínea e) do parágrafo 1 resultantes da prestação de assistência administrativa efectuada pelas autoridades portuguesas;

j) As despesas de funcionamento das instalações e facilidades acordadas.

3 - As forças armadas portuguesas não serão debitadas pelas despesas de co-utilização das instalações operadas pelas FARFA que constam das alíneas a), b), d), e) e f) do parágrafo 4 do artigo 1.º O combustível fornecido pelas FARFA será liquidado conforme expresso no parágrafo 3 do anexo B.

4 - Quaisquer outros assuntos relacionados com a liquidação das despesas serão regulados nos termos do STANAG 3113.

5 - Não será devido pela utilização da BA 11 e das restantes facilidades acordadas o pagamento de quaisquer impostos, aluguer ou taxas.

ANEXO K

Pessoal português que desempenha funções nos serviços da responsabilidade

das FARFA

1 - O pessoal português que trabalha nos serviços da responsabilidade das FARFA compreende:

a) Pessoal militar e civil da FAP;

b) Pessoal civil contratado pelas FARFA para prestar serviço na BA 11.

2 - Pessoal militar e civil da FAP:

a) Encontra-se discriminado no quadro em apêndice a este anexo. Prevê-se que o efectivo nele indicado esteja completado um ano após o início da actividade operacional das FARFA na BA 11. Este pessoal destina-se a desempenhar funções nos serviços de operações de voo, de contrôle de tráfego aéreo e geofísicos, conforme instruções da FAP.

b) Por esse pessoal responderá um oficial português designado pelo comandante da BA 11; as atribuições e responsabilidades desse oficial serão definidas por acordo mútuo entre os dois Comandos. Estas não afectam as competências técnico-profissionais do respectivo chefe do serviço alemão.

c) O pessoal será avaliado por intermédio de exames ou verificações efectuados pelo oficial português responsável, formulados com base nos regulamentos e instruções mutuamente acordados. Os exames e as verificações serão antecedidos por um período de adaptação conveniente.

d) Sempre que conveniente, o oficial português responsável pelo pessoal remeterá ao comandante da BA 11 relatórios sobre a aptidão profissional e proficiência desse pessoal. Em face desta informação, o comandante da BA 11 tomará as medidas que forem convenientes.

e) Se qualquer elemento do pessoal, no exercício das suas funções, tiver quebra súbita de rendimento, ou cometer falta grave, de que possam resultar perigo ou forte prejuízo na execução dos seus serviços, poderá ser imediatamente suspenso das suas funções pelo respectivo chefe de serviço alemão. O oficial português responsável será imediatamente informado, para ulterior decisão.

f) No que respeita ao quadro de pessoal previsto para desempenhar funções nos serviços das FARFA, que figura em apêndice a este anexo, observar-se-á o seguinte:

1) O efectivo de pessoal poderá ser aumentado em qualquer altura, mediante um pré-aviso de seis meses, para discussão e acerto de pormenores entre a FAP e as FARFA sobre a disponibilidade de cargos e funções a atribuir ao pessoal;

2) As atribuições de pessoal, até completamento do efectivo planeado ou seu regresso à FAP em consequência de carências imprevistas, serão feitas mediante comunicação escrita pelo comandante da BA 11, com um pré-aviso de três meses, para efeito dos ajustamentos necessários.

3 - Pessoal civil contratado pelas FARFA para prestar serviço na BA 11:

a) A preparação do pessoal será levada a efeito nos seus locais de trabalho, em conformidade com as disposições alemãs aplicáveis à natureza das respectivas funções ou do respectivo trabalho.

O pessoal actuará sob as instruções do chefe responsável pelo respectivo sector de serviço.

b) Quanto aos aspectos de ligação de trabalho, o pessoal ficará subordinado às disposições do regulamento das condições de prestação de trabalho do pessoal civil português empregado pelas FARFA, que entrou em vigor ao abrigo do Acordo de 5 de Dezembro de 1968.

4 - Preparação do pessoal:

As FARFA facultarão, no local de trabalho, na medida do possível, a todo o pessoal português, civil e militar, que venha a prestar serviço nas instalações da Base Aérea uma preparação complementar que lhe permita cumprir com eficiência os serviços de que seja incumbido.

Apêndice 1 ao anexo K Pessoal da Força Aérea destinado ao serviço de operações da Base Aérea n.º 11, em Beja (ver documento original)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/15/plain-11688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11688.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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