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Regulamento 545/2010, de 21 de Junho

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Sumário

Regulamento referente à atribuição do título de especialista na Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 545/2010

Regulamento referente à atribuição do título de especialista na Universidade de Aveiro

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o artigo 48.º daquele diploma passou a prever a atribuição do título de especialista por unidades orgânicas de ensino politécnico.

Como é consabido, o título de especialista destina-se a comprovar a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área, tendo a sua concretização sido relegada para disciplina a verter em sede de adequado instrumento legislativo.

Nessa conformidade, foi recentemente publicado o Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, que veio aprovar o regime jurídico do título de especialista a que se refere o supra mencionado artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

O presente regulamento tem assim como "norma habilitante" o mencionado decreto-lei, cuja disciplina visa desenvolver e ao qual se subordina.

Colhido o assentimento do conselho científico e bem assim os pareceres favoráveis dos órgãos materialmente competentes das Escolas Politécnicas da Universidade de Aveiro, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente normativo destina-se a regulamentar os pressupostos a que obedece a atribuição do título de especialista na Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

(Pressupostos de Aplicabilidade)

1 - O presente normativo aplica-se sempre que a Universidade de Aveiro seja considerada "instituição instrutora", nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do presente diploma, e bem assim quando os normativos das entidades parceiras devolvam para o presente instrumento a competência para regular a atribuição do título de especialista.

2 - Nos casos em que a Universidade de Aveiro não seja a "instituição instrutora" aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição ou o normativo que resultar do acordo das partes, salvo se verificado o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 3.º

(Área das Provas)

1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas em que a Universidade de Aveiro ministre formação, ou em áreas de formação ministradas pelos Estabelecimentos/Escolas do agrupamento de que a Universidade de Aveiro faça parte;

2 - Compete ao conselho científico da Universidade de Aveiro, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes das respectivas escolas, definir as áreas de formação relevantes para efeitos do presente diploma.

Artigo 4.º

(Entidade Instrutora)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento a Universidade de Aveiro é considerada "instituição instrutora" sempre que o pedido de provas seja apresentado nesta instituição.

Artigo 5.º

(Pressuposto Prévio da Atribuição Conjunta do Título)

1 - É pressuposto prévio da atribuição conjunta do título de especialista, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, o acordo das partes no que concerne à determinação do regulamento aplicável;

2 - O mencionado entendimento consta de documento próprio subscrito pelos órgãos materialmente competentes das entidades que integram o agrupamento.

Artigo 6.º

(Indeferimento Liminar)

1 - Por despacho da entidade a quem foi apresentado o requerimento, é liminarmente indeferido o pedido que não satisfaça a condição objectiva a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 206/2009;

2 - A verificação preliminar da detenção do requisito "10 anos de experiência profissional", tal como mencionado no n.º anterior, e a preparação do subsequente despacho de exclusão é da competência dos Serviços de Gestão Académica.

Artigo 7.º

(Certificação)

1 - Sempre que a atribuição do título de especialista seja regulada pelo presente normativo, é aos Serviços de Gestão Académica da Universidade de Aveiro que compete comprovar a sua detenção através da emissão de certificado passado no prazo máximo de dez dias úteis;

2 - A certificação a que se refere o número anterior é formalizada por um documento único, subscrito pelo órgão material e estatutariamente competente da Universidade de Aveiro, contendo a designação e logótipo das instituições que atribuem o título em conjunto.

Artigo 8.º

(Requerimento)

O requerimento para a realização das provas de atribuição do título de especialista é dirigido ao Reitor, obedecendo aos termos do modelo constante do anexo I.

Artigo 9.º

(Júri)

1 - O elenco dos três vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artº 10.º do Decreto-Lei 206/2009 é necessariamente composto por elementos pertencentes a três das entidades que integram o agrupamento em causa;

2 - Os vogais pertencentes à Universidade de Aveiro são propostos pelo conselho científico;

3 - O júri das provas é aprovado por despacho do Reitor da Universidade de Aveiro;

4 - A presidência do júri compete ao Reitor, podendo no entanto ser delegada num Vice-Reitor ou em professor ou investigador posicionado no topo da respectiva carreira.

Artigo 10.º

(Dispensa de Provas)

Compete ao júri das provas a verificação e aceitação dos pressupostos conducentes à dispensa da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, quando se trate de candidatos detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional.

Artigo 11.º

(Constituição dos Agrupamentos)

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica que ministra formação na área de atribuição do título em causa, propor a constituição dos agrupamentos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Dezembro;

2 - A proposta a que se refere o número anterior será aprovada por despacho do Reitor, após audição do conselho científico.

Artigo 12.º

(Classificação final)

A classificação final é expressa pelas fórmulas de "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 13.º

(Emolumentos)

Pela candidatura e realização das provas são devidos emolumentos nos termos a fixar pelo Conselho de Gestão da Universidade de Aveiro.

Artigo 14.º

(Receitas)

Os emolumentos a que se refere o número anterior constituem receitas próprias e exclusivas da Universidade de Aveiro, salvo acordo expresso em sentido contrário.

Artigo 15.º

(Regime subsidiário)

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, aplicar-se-á o regime constante do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Universidade de Aveiro, 30 de Abril de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Assunção.

203372495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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