Regulamento referente à atribuição do título de especialista na Universidade de Aveiro
Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o artigo 48.º daquele diploma passou a prever a atribuição do título de especialista por unidades orgânicas de ensino politécnico.
Como é consabido, o título de especialista destina-se a comprovar a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área, tendo a sua concretização sido relegada para disciplina a verter em sede de adequado instrumento legislativo.
Nessa conformidade, foi recentemente publicado o Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, que veio aprovar o regime jurídico do título de especialista a que se refere o supra mencionado artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
O presente regulamento tem assim como "norma habilitante" o mencionado decreto-lei, cuja disciplina visa desenvolver e ao qual se subordina.
Colhido o assentimento do conselho científico e bem assim os pareceres favoráveis dos órgãos materialmente competentes das Escolas Politécnicas da Universidade de Aveiro, é aprovado o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente normativo destina-se a regulamentar os pressupostos a que obedece a atribuição do título de especialista na Universidade de Aveiro.
Artigo 2.º
(Pressupostos de Aplicabilidade)
1 - O presente normativo aplica-se sempre que a Universidade de Aveiro seja considerada "instituição instrutora", nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do presente diploma, e bem assim quando os normativos das entidades parceiras devolvam para o presente instrumento a competência para regular a atribuição do título de especialista.
2 - Nos casos em que a Universidade de Aveiro não seja a "instituição instrutora" aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição ou o normativo que resultar do acordo das partes, salvo se verificado o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 3.º
(Área das Provas)
1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas em que a Universidade de Aveiro ministre formação, ou em áreas de formação ministradas pelos Estabelecimentos/Escolas do agrupamento de que a Universidade de Aveiro faça parte;
2 - Compete ao conselho científico da Universidade de Aveiro, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes das respectivas escolas, definir as áreas de formação relevantes para efeitos do presente diploma.
Artigo 4.º
(Entidade Instrutora)
Para efeitos do disposto no presente Regulamento a Universidade de Aveiro é considerada "instituição instrutora" sempre que o pedido de provas seja apresentado nesta instituição.
Artigo 5.º
(Pressuposto Prévio da Atribuição Conjunta do Título)
1 - É pressuposto prévio da atribuição conjunta do título de especialista, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, o acordo das partes no que concerne à determinação do regulamento aplicável;
2 - O mencionado entendimento consta de documento próprio subscrito pelos órgãos materialmente competentes das entidades que integram o agrupamento.
Artigo 6.º
(Indeferimento Liminar)
1 - Por despacho da entidade a quem foi apresentado o requerimento, é liminarmente indeferido o pedido que não satisfaça a condição objectiva a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 206/2009;
2 - A verificação preliminar da detenção do requisito "10 anos de experiência profissional", tal como mencionado no n.º anterior, e a preparação do subsequente despacho de exclusão é da competência dos Serviços de Gestão Académica.
Artigo 7.º
(Certificação)
1 - Sempre que a atribuição do título de especialista seja regulada pelo presente normativo, é aos Serviços de Gestão Académica da Universidade de Aveiro que compete comprovar a sua detenção através da emissão de certificado passado no prazo máximo de dez dias úteis;
2 - A certificação a que se refere o número anterior é formalizada por um documento único, subscrito pelo órgão material e estatutariamente competente da Universidade de Aveiro, contendo a designação e logótipo das instituições que atribuem o título em conjunto.
Artigo 8.º
(Requerimento)
O requerimento para a realização das provas de atribuição do título de especialista é dirigido ao Reitor, obedecendo aos termos do modelo constante do anexo I.
Artigo 9.º
(Júri)
1 - O elenco dos três vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artº 10.º do Decreto-Lei 206/2009 é necessariamente composto por elementos pertencentes a três das entidades que integram o agrupamento em causa;
2 - Os vogais pertencentes à Universidade de Aveiro são propostos pelo conselho científico;
3 - O júri das provas é aprovado por despacho do Reitor da Universidade de Aveiro;
4 - A presidência do júri compete ao Reitor, podendo no entanto ser delegada num Vice-Reitor ou em professor ou investigador posicionado no topo da respectiva carreira.
Artigo 10.º
(Dispensa de Provas)
Compete ao júri das provas a verificação e aceitação dos pressupostos conducentes à dispensa da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, quando se trate de candidatos detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional.
Artigo 11.º
(Constituição dos Agrupamentos)
1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica que ministra formação na área de atribuição do título em causa, propor a constituição dos agrupamentos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Dezembro;
2 - A proposta a que se refere o número anterior será aprovada por despacho do Reitor, após audição do conselho científico.
Artigo 12.º
(Classificação final)
A classificação final é expressa pelas fórmulas de "Aprovado" ou "Não Aprovado".
Artigo 13.º
(Emolumentos)
Pela candidatura e realização das provas são devidos emolumentos nos termos a fixar pelo Conselho de Gestão da Universidade de Aveiro.
Artigo 14.º
(Receitas)
Os emolumentos a que se refere o número anterior constituem receitas próprias e exclusivas da Universidade de Aveiro, salvo acordo expresso em sentido contrário.
Artigo 15.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, aplicar-se-á o regime constante do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Universidade de Aveiro, 30 de Abril de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Assunção.
203372495