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Acordo DD7, de 15 de Maio

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Sumário

Acordo Luso-Alemão Relativo à Armazenagem de Munições de Exercício na Base Aérea n.º 11, em Beja, aprovado pela Resolução n.º 354/79 (Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1979).

Texto do documento

Acordo

Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o

Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à

Armazenagem de Munições de Exercício na Base Aérea n.º 11, em Beja.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha:

Dentro do espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os dois países;

Reconhecendo ser de interesse comum intensificar a colaboração e assistência mútua no âmbito militar, dentro do quadro do Tratado do Atlântico Norte, de que os dois países são signatários;

Considerando a conveniência de ajustar os acordos existentes às realidades actuais, acordam entre si o seguinte:

ARTIGO 1.º

Portugal autoriza as forças armadas da República Federal da Alemanha (FARFA) a armazenar munições de exercício na Base Aérea n.º 11, em Beja (BA 11). Estas munições destinam-se a ser consumidas no treino de tiro a realizar no Campo de Tiro de Alcochete (CTA) pelas aeronaves militares alemãs estacionadas naquela Base.

ARTIGO 2.º

Para a armazenagem das munições de exercício mencionadas no artigo 1.º será construído na BA 11 um paiol de munições. A construção será realizada segundo as normas alemãs de construção civil, de segurança e de operações. No caso de a legislação portuguesa impor normas de segurança mais severas, adoptar-se-ão estas normas no planeamento e na construção do paiol.

ARTIGO 3.º

A responsabilidade das duas partes contratantes no que respeita à construção, operação e manutenção do paiol de munições, bem como a repartição de encargos, são definidas no anexo a este Acordo.

ARTIGO 4.º

Às autoridades portuguesas assiste o direito de realizar no paiol de munições das FARFA, com a presença de representantes qualificados dos serviços alemães, as operações de inspecção que considerem necessárias relativamente às munições armazenadas no paiol. A inspecção será feita conforme for previamente acordado entre o Comando da BA 11 e o Comando da Força Aérea Alemã em Beja (Comando da FAA). Será entregue mensalmente ao Comando da BA 11 pelo Comando da FAA uma relação das munições em armazém, com indicação do tipo e quantidade.

ARTIGO 5.º

Nos concursos de aquisição de munições para as operações de treino de tiro da FAA no CTA, o Ministério Federal da Defesa consultará firmas portuguesas qualificadas no fabrico de munições. Conforme as normas aplicáveis de adjudicação da CEE, o contrato de fornecimento será adjudicado ao fornecedor que apresentar a proposta mais económica.

Dentro das suas possibilidades, as FARFA fornecerão, por intermédio da Delegação Militar Alemã em Portugal (DMAP), os elementos de estudo e as informações de natureza tecnológica aplicáveis ao fabrico de munições de exercício.

ARTIGO 6.º

1 - Todas as edificações e instalações ligadas ao solo, compreendendo canalizações de toda a natureza e redes eléctricas, bem como todos os equipamentos, máquinas e aparelhos que delas façam permanentemente parte ou que estejam ligados ao solo, instalados ou adquiridos em virtude da concessão de facilidades ao abrigo do presente Acordo, são propriedade do Estado Português. Em conformidade, estes bens serão deixados no seu lugar no termo da validade do Acordo, não sendo devidas pelo Estado Português quaisquer indemnizações.

2 - Os equipamentos, máquinas, aparelhos e mercadorias adquiridos com verbas da RFA e constituindo material móvel são propriedade da RFA e poderão ser removidos em qualquer altura. Porém, nenhum equipamento, máquina ou aparelho que seja essencial ao funcionamento do paiol de munições poderá ser removido sem que seja dada ao Estado Português a faculdade de o adquirir. As condições e outros pormenores da aquisição serão acordados entre as duas partes, dentro do espírito de amizade e de assistência mútua que está na base deste Acordo.

ARTIGO 7.º

1 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis a partir da data da sua assinatura e estarão em vigor até 31 de Julho de 1988.

2 - O prazo de validade poderá ser prorrogado por mútuo acordo, devendo para o efeito a parte interessada solicitar o início de negociações com uma antecedência mínima de doze meses relativamente ao termo do Acordo.

ARTIGO 8.º

1 - Este Acordo e o seu anexo podem ser modificados por mútuo consenso entre as partes contratantes, devendo quaisquer alterações ser estabelecidas por forma escrita.

2 - A regulamentação necessária à execução deste Acordo e seu anexo será estabelecida por forma escrita, mediante ajuste entre os representantes designados por ambas as partes, não podendo contrariar as disposições neles contidas.

ARTIGO 9.º

Com a entrada em vigor deste Acordo é revogado o Acordo de 14 de Abril de 1971 sobre a Construção de Um Paiol de Munições na BA 11 e sobre a Armazenagem de Munições Nesta Base e na Base Aérea n.º 6, Montijo.

Firmado em Lisboa, aos 16 de Agosto de 1979, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo os dois textos igualmente válidos.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa:

José Alberto Loureiro dos Santos.

O Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha, em representação:

Dr. Hiehle.

ANEXO

1 - Constituem encargo do Governo Português:

a) As despesas com o pessoal português de segurança;

b) A elaboração de anteprojectos e projectos, com base nas especificações fornecidas pelas autoridades alemãs e com a colaboração dos peritos alemães por elas designados, e a elaboração dos cadernos de encargos para a respectiva execução;

c) A abertura de concursos para execução de obras e outros trabalhos ou aquisições, segundo os respectivos cadernos de encargos, depois de aprovados pelas autoridades alemãs;

d) A adjudicação de quaisquer empreitadas, trabalhos ou aquisições necessários à execução dos projectos, sujeita a prévia aprovação das autoridades alemãs;

e) A direcção e a fiscalização dos trabalhos de construção e dos fornecimentos;

f) A assistência administrativa para além do constante das alíneas a) a e) que não envolva despesas especiais para a Administração Portuguesa.

2 - Constituem encargo do Governo da República Federal da Alemanha:

a) O fornecimento das especificações necessárias à elaboração dos anteprojectos e projectos e dos correspondentes cadernos de encargos;

b) As despesas de construção e apetrechamento;

c) A operação e manutenção;

d) Todas as despesas relacionadas com o abastecimento de água e de energia eléctrica.

e) As despesas com o funcionamento da rede telefónica;

f) As despesas de construção e conservação das vias de acesso;

g) Quaisquer despesas com peritos alemães que intervenham directa ou indirectamente no planeamento e execução da construção apetrechamento;

h) Despesas especiais resultantes da prestação de assistência administrativa efectuada pelas autoridades portuguesas, para além das inerentes as mencionadas no parágrafo 1.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/15/plain-11687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11687.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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